Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2017.

PORTARIA Nº 194 DE 05 DE ABRIL DE 2017.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de regularizar a emissão de atestado médico e o cadastro de lançamento deste e da licença médica e seu respectivo fluxo;

Considerando que a delegação de competência para a prática de atos de administração e atos de mero expediente está prevista na Carta Magna, em seu Art. 93, inciso XIV;

Considerando o que determina a Lei Complementar Estadual nº 4, de 15 de outubro de 1990, acerca da licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-maternidade, licença por acidente em serviço e por motivo de doença em pessoa de família;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Departamento de Recursos Humanos a conferência e validação do pedido de licença médica para tratamento de saúde dos servidores efetivos, à vista de laudo médico oficial, a partir do 7º (sétimo) dia de afastamento, para os servidores da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos.

§ 1º Os atestados emitidos por período superior ao disposto no inciso deste artigo serão conferidos e validados pelos médicos e odontólogos lotados neste município, conforme o caso.

§ 2º O servidor que, no período de 120 (cento e vinte) dias, acumular mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença médica e/ou atestado médico, deverá ser submetido à perícia médica.

Art. 2º Os médicos e odontólogos, quando servidores efetivos do Município de São José dos Quatro Marcos, somente fornecerão atestado mediante avaliação clínica pessoal do servidor e respectivo registro em seu prontuário médico.

Art. 3º O atestado e a licença médica, para serem aceitos pelo Departamento de Recursos Humanos, deverão conter as seguintes informações:

I - especificação do tempo de dispensa concedido, necessário para a recuperação do servidor;

II - diagnóstico com o registro do código CID – Classificação Internacional de Doenças, quando expressamente autorizado pelo servidor;

III - registro dos dados de maneira legível;

IV - identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Odontologia;

V – identificado o CID Z00.0 no atestado médico, deverá ser apresentado pelo servidor o pedido de exame, seu encaminhamento e, após, comprovação de realização do mesmo.

Parágrafo único. Caso não autorizada a revelação do diagnóstico pelo servidor, este deverá ser encaminhado para a perícia oficial do município, desde que o atestado seja por período igual ou superior a 7 (sete) dias.

Art. 4º Não serão aceitos atestados emitidos:

I - sem assinatura ou carimbo;

II - por profissionais que não sejam médicos ou odontólogos, aceitas apenas as declarações de outros profissionais da saúde para os fins de justificativa das horas estritamente necessárias para a realização da consulta e/ou do tratamento;

III – com data anterior ou posterior à da efetiva consulta.

Art. 5º Em se tratando de servidores comissionados ou contratados, será aceito atestado médico de até quinze (15) dias sem perícia; a partir do décimo sexto (16º) dia, a licença será avaliada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que decidirá sobre a concessão do benefício auxílio-doença, bem como a sua eventual prorrogação.

Parágrafo único. O atestado emitido por período de até quinze (15) dias será conferido e validado pelos médicos e odontólogos efetivos do Município de São José dos Quatro Marcos, conforme o caso.

Art. 6º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a conferência e validação da licença médica dos servidores referidos no artigo anterior; a partir do décimo sexto (16º) dia, à vista de comunicado de benefício auxílio-doença expedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

Art. 7º A licença e o atestado médico originais ou cópia autenticada, ficarão arquivados na ficha funcional do servidor, no momento do afastamento objeto de registro.

Art. 8º Caso haja dúvidas quanto à autenticidade do atestado apresentado, o servidor deverá ser encaminhado à perícia médica oficial, vinculada à Previquam.

Art. 9º Em se tratando de procedimento já em vigor para usufruto de licença para tratamento de saúde e em prorrogação, e licença para tratamento de saúde de pessoa da família e em prorrogação, para a validação do atestado médico, deverá ser apresentado, pelo servidor, novo documento médico atendendo aos itens da presente portaria, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação do benefício.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos-MT, 05 de abril de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal