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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre alteração de dispositivos do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Código Tributário Municipal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Novo Mundo aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei.
Artigo 1º. O artigo da Lei Complementar nº 004/2001 abaixo citado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, ou na sua falta, quem este indicar.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um ‘
mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.”
Artigo 2º. O artigo da Lei Complementar nº 003/2001 abaixo citado passam a vigoram com a seguinte redação:
Artigo 93 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - limpeza das vias públicas urbanas e lotes urbanos edificados ou baldios;
III - iluminação pública;
IV - conservação de vias e logradouros públicos;
V – água encanada.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita a taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, comerciais galhos de árvore, etc., ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º - Entende-se por serviço de limpeza das vias públicas urbanas e lotes urbanos edificados ou baldios, a remoção de lixo, galhos de arvores e outros das vias públicas e do interior de lotes urbanos edificados ou baldios, que estejam causando prejuízos sanitários ou a limpeza pública, bem como causando incômodos aos vizinhos e comunidade do entorno, o qual será aplicado de acordo com o Anexo I da Tabela para cobrança de taxas.
§ 3º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
§ 4º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as suas condições de utilização desses locais, quais sejam:
(...)
Artigo 3º. A tabela para cobrança de taxas da Lei Complementar nº 003/2001 abaixo citada passa a vigoram com a seguinte redação:
ANEXO I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA TAXA | VALOR EM URFM |
1.0 | UNIDADE RESIDENCIAL | 10 A 40 |
2.0 | COMÉRCIO/SERVIÇO | 15 A 60 |
3.0 | INDUSTRIAL | 20 A 80 |
4.0 | HOSPITAIS | 20 A 80 |
5.0 | TERRENOS BALDIOS | 20 A 80 |
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
ANTONIO MAFINI
Prefeito Municipal de Novo Mundo