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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 050/2017.
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Itiquira/MT, por sua unidade administrativa a Prefeitura Municipal de Itiquira, com sede na Praça Frei Liberato Keterrer, nº 311 – Centro, inscrita no CNPJ n.º 03.370.251/0001-56 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor HUMBERTO BORTOLINI, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade com RG. SSP/PR nº 4.392.099-5 e do CPF/MF n.º 352.935.601-82, residente e domiciliado na Av. Adelino de Souza Campos, nº 287 em ITIQUIRA - MT, designado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado LUZIA ALVES DE FREITAS, Casada, de nacionalidade Brasileira, Cargo de MOTORISTA, portador(a) da cédula de identidade RG 0380831-9 SSP/MTe do CPF n.º 283.949.501-59, residente e domiciliado(a) na Rua Sem Denominação,nº114 . Bairro: Zona Rural. Município de Itiquira-mt, Estado de Mato Grosso, denominada CONTRATADO(A) que reger-se-á pelas cláusulas e condições adiante especificadas, fundamentadas na Legislação pertinente em vigor, e em especial no que consta no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, combinado com os artigos 52, incisos IV e X; 68, inciso VI da Lei Orgânica do município; com Lei Municipal nº 803/2013, Lei de Contratação Temporária nº 888/2015, Processo Seletivo Simplificado nº 002/2016 e finalmente no que couber a Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, que disciplinam a formalização de contratos com a administração Pública, no que couber.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO DAS PARTES
Denominar-se-á, para os devidos e legais efeitos, ao MUNICÍPIO DE ITIQUIRA-MT - Prefeitura Municipal – CONTRATANTE, e Senhor (a)LUZIA ALVES DE FREITAS– CONTRATADO (A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A CONTRATADO (A) prestará ao CONTRATANTE, serviços por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Cargo de MOTORISTA-ITIQUIRA, devendo perfazer uma carga horária de40horas semanais.
Parágrafo Primeiro: A presente contratação (autorizada pela Lei nº 810/13), não constitui vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
Os serviços objetos deste contrato serão executados pelo (a) CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE no período de um (01) ano, a contar da data de convocação do contratado(a) podendo ser prorrogadopor igual período, de acordo com o interesse da administração. Aplica-se ao prazo contratual a disposição do artigo 3º, §§ 1º e 2º da Lei 888/15.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O preço ajustado para a prestação dos serviços objeto deste contrato corresponde ao valor-base do cargo constante no Edital do Processo Seletivo Simplificado 002/2016, que será pago mensalmente ao(à) CONTRATADO(A), por ocasião do pagamento dos serviços Públicos Municipais estatutários, em folha de pagamento para este fim destinado, com a emissão do respectivo demonstrativo de pagamento (Recibo de Salário/Pagamento).
CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS
As férias do(a) CONTRATADO(A) será concedida decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função e proporcionais de 1/12 ( um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos para pagamento da prestação dos serviços objetos deste contrato correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias para o exercício em curso, suplementadas, se necessário, na forma da Lei, de acordo com a unidade orçamentária a que se refere a contratação no seguinte elemento de despesa:.
Unidade Orçamentária:
3190.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS/TRIBUTOS
Os tributos/encargos sociais devidos pelo (a) CONTRATADO(A) pela execução deste contrato serão recolhidos pelo CONTRATANTE, mediante retenção na fonte por ocasião do pagamento da remuneração mensal, se for o caso, juntamente com a sua contrapartida, de acordo com a legislação vigente que disciplina a matéria, com especificidade para o disposto no Regime Geral de Previdência Social/RGPS.
CLÁUSULA OITAVA - DA EVENTUAL INADIMPLÊNCIA
A eventual inadimplência do (a) CONTRATADO(A) ou do CONTRATANTE, no cumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, será punida com uma multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor pactuado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
a) – automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade;
b) - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar o Contratante com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual.
c) - por iniciativa do contratante (Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contratado, o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado).
d) - por interesse da administração pública.
O contrato também será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO(A) caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO(A) incidir em qualquer das faltas previstas no Regime Jurídico Administrativo (Lei nº 379/99), Lei Municipal nº 803/2013, bem como poderá ser rescindido para atender necessidades do Município.
Parágrafo Primeiro: É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais de três (3) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Parágrafo Segundo: É também motivo de rescisão da contratação, a nomeação ou designação do contratado(a), ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, ainda, quando não houver mais necessidades dos serviços.
CLÁSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Eventuais casos omissos, ou dúvidas surgidas em decorrência deste contrato, poderão ser equacionados entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, e em havendo consenso, firmar-se-á Termo Aditivo entre as partes, cumpridas as exigências e formalidades legais em vigor, que disciplinam a matéria e que passará a integrar necessária e obrigatoriamente este contrato, dele fazendo parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. As partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de Itiquira, Estado de Mato Grosso para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja.
11.2. E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Itiquira/MT, 23 de Fevereiro de 2017.
MUNICÍPIO DE ITIQUIRA _____________________________________
HUMBERTO BORTOLINI LUZIA ALVES DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO(A)
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1º_______________________ 2º____________________
ODECI TEREZINHA DALLA VALLE ELIANE NEUBERT
CPF:371.330.479-34 CPF: 029.728.061-90