Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2017.

DECRETO N° 40/2017

Aprova o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, e dá outras providências.”

EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, instituído pelo Decreto Municipal Nº96/20015 nos seguintes termos.

Art. 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Diamantino-MT, 11 de abril de 2017

EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência do Conselho

Art. 1º - O Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, instituído pelo Decreto Municipal nº 096/2015, considerando o disposto na Lei Estadual nº. 10.051, de 09 de janeiro de 2014, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB tem por finalidade a regência do referido fundo.

Art. 2º - Compete ao Conselho municipal do FETHAB:

I - Fiscalizar, acompanhar e atestar a correta aplicação dos recursos do FETHAB, aprovando ou não a prestação de contas apresentada pelo Poder Executivo, por meio de ata digitada, acompanhada das assinaturas de todos os membros do Conselho.

II - Fornecer ao Poder Executivo cópia da ata da deliberação sobre a prestação de contas do recurso do Fethab aplicados no município, a qual deverá estar digitada e assinada por todos os conselheiros presentes na deliberação, devendo esta ata acompanhar a prestação de contas do município junto ao Tribunal de Contas do Estado.

III - Apresentar esclarecimentos Relacionados à forma que foi atestada e aprovada a prestação de contas do FETHAB perante os entes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Administração Pública em Geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade, caso seja solicitado estes esclarecimentos sobre a fiscalização e aprovação de prestação de contas do Fethab.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Conselho

Art. 3º - O Conselho Municipal do FETHAB é constituído através de representante do Executivo, bem como da sociedade Civil, sendo os seguintes:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo

III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

IV – Sindicato Rural de Diamantino;

V – Associação dos produtores de soja de soja e milho dedeciolândia;

VI – Associação Comercial e Industrial de Diamantino e conjunto com a CEARPA de Diamantino.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo SecretárioMunicipal de Obras, serviços públicos , tendo como Secretário Executivo um dos membros do Conselho a ser escolhido pelos conselheiros membros.

Art. 4º - A falta, por 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o ano, enseja a destituição do Conselheiro, devendo o Presidente comunicar a deliberação ao responsável pelo representante da sociedade civil representada no Conselho.

Art. 5º - O Conselho Municipal do FETHAB, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Obras ou outra estrutura a ser indicada pelo Executivo, no que se refere a instalações e equipamentos necessários ao fiel cumprimento das atribuições do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Conselheiros

Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Municipal do FETHAB compete:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho, assim como indicar seu substituto eventual em caso de falta ou impedimento;

II - determinar e tornar conhecida a pauta da reunião;

III - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;

IV - conceder a palavra aos membros do Conselho, nos momentos oportunos;

V - despachar as correspondências do Conselho, assinando ou autorizando o Secretário do Conselho a fazê-lo em seu nome;

VI - assinar, com o Secretário e demais membros, as atas das sessões;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, e

VIII – assinar as Resoluções que por ventura forem confeccionadas pelo Conselho.

Art. 7º - Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões participando, segundo as normas deste Regimento;

II – fiscalizar e estudar tanto individualmente como em reunião sobre a correta aplicação dos recursos do Fethab, bem como deliberar, sobre a aprovação da prestação de contas apresentada pelo Executivo.

III - propor ao Conselho a realização de sessão extraordinária, caso entendam necessário;

IV - comunicar, previamente, a impossibilidade de eventual comparecimento às reuniões.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 8º- O Conselho Municipal do FETHAB reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Municipal do FETHAB, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07(sete) dias, se ordinária ou de 03(três) dias, se extraordinária.

Art. 9º - As reuniões do Conselho para aprovação da prestação de contas do Recurso do Fethab apresentadas pelo Executivo, serão registradas em ata, que será lida para deliberação de sua aprovação ou não, assinadas por todos os membros na mesma reunião.

Art. 10º - Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, incluído a presença do Presidente. § 1º Não havendo o quorum exigido no caput deste artigo, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a sua formação, findos os quais os trabalhos serão iniciados, com qualquer número dos Membros presentes, além do Presidente; § 3º As deliberações do Conselho Municipal do FETHAB serão tomado por maioria simples dos votos dos Membros presentes.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 11º - As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.

Art. 12º - Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos, ou declarações de votos, constem da ata, ou anexo a esta, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente, ao Secretário Executivo, na mesma reunião, requerendo, para isso, ao Presidente.

Art. 13º - Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência preferência para discussão dos assuntos da pauta, ou pedir adiamento da discussão, para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê-lo ou não. Após o final da discussão, poderá pedir vista do processo de prestação de contas.

Art. 14º - No caso de pedido de vista, o Conselheiro deve restituir o processo impreterivelmente na reunião seguinte, para deliberação sobre sua aprovação.

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do FETHAB.

Art. 16º – O presente regimento foi aprovado pelos membros do conselho.

Diamantino-MT, 11 de abril de 2017.

SANDRO FERREIRA

Presidente do Conselho