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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Súmula: “Dispõe sobre a nomeação de Leiloeiro Público para alienação de bem em leilão e dá outras providências“.
JOÃO BRAGA NETO, Prefeito municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de o Município alienar em leilão público oficial, bem móvel e no estado em que se encontra, observando os princípios básicos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
Considerando que o Leiloeiro Público Oficial exerce uma função pública delegada pelo Estado através da Junta Comercial, possuindo competência e experiência profissional para avaliar bens móveis diversos para alienação e realizar o leilão presencialmente e/ou on-line pela rede mundial de computadores na forma da Lei nº 13.138/2015, sem ônus ou custos financeiros para a administração;
Considerando os termos do inciso III do Artigo 38 e Artigo 53 da Lei nº 8.666/93 que trata das licitações e contratos administrativos;
Considerando que o Artigo 33, § 2º da Instrução Normativa nº 17/2013/DREI, prevê que o Leiloeiro Público Oficial pode ser de livre escolha do ente interessado;
Considerando que a alienação de bens móveis diversos atende ao relevante interesse público municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear e autorizar o Leiloeiro Público Oficial do Estado de Mato Grosso, Senhor KLEIBER LEITE PEREIRA JUNIOR, portador da Matricula nº 031/2015/Jucemat, CPF 021.022.811-32, com endereço na Avenida São Sebastião nº 1.447, Bairro Goiabeiras em Cuiabá/MT, para conduzir o certame do leilão público em data a ser marcada conjuntamente.
Art. 2º - O Leiloeiro realizará o leilão com estrita observância da Lei das Licitações nº 8.666/93 e suas alterações, com a legislação profissional e demais pertinentes e de acordo com o próprio Edital do certame.
Art. 3º - Compete ao Leiloeiro, organizar a relação em lotes, avaliar os bens móveis diversos que serão disponibilizados para o leilão e subordinar essa avaliação a homologação do Prefeito Municipal, e mais, operacionalizar, divulgar, expedir os documentos referente as arrematações, produzir a Ata circunstanciada, prestar contas, enfim, realizar todos os procedimentos inerentes a sua função e objetivo fim da presente nomeação, inclusive, auxiliando a Comissão processante no que couber.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal fica isenta de pagamento de comissão ou reembolso de despesas com o Leiloeiro, que cobrará apenas do Arrematante Comprador a comissão estipulada em 10% (dez por cento) da venda dos bens móveis diversos.
Art. 5º - A Comissão de Avaliação e Alienação, nomeada pelo Executivo, será a Comissão processante do presente leilão cumprindo as formalidades administrativas e pertinentes.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Nova Maringá/MT, 11 de abril de 2017.
JOÃO BRAGA NETO
Prefeito Municipal