Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2017.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 034/2017

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 034/2017

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, sito a Avenida Gaspar Dutra – s/n, Claudia-MT, inscrita no CGC/MF 01.310.499/0001-04, denominada a seguir como CONTRATANTE, ISMAEL CARNEIRO RIBEIRO, residente e domiciliada na cidade de Claudia, Estado de Mato Grosso, portadora do RG nº 18.549.802.001-0 GEJSPC/MA e CPF sob nº 001.864.083-40, doravante denominada como CONTRATADA, celebram o presente Contrato individual de Trabalho por Tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme Lei Municipal N.º 256/2009 e as disposições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objetivo da presente contratação temporária é com base na Lei Complementar N.º 256/2009, para a prestação de serviços na função de Professor 30horas; Zona Rural, Assentamento Zumbi dos Palmares, a ser desempenhada junto a Secretaria Municipal de Educação.

CLÁUSULA SEGUNDA - O valor mensal do presente contrato será de R$ 2.586,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta seis centavos), correspondentes a 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a Lei Complementar 010/2008 e 014/2013, podendo ocorrer variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do valor mencionado no caput desta Cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao seu vencimento, e quando houver variação das horas, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, e informado ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório específico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês relativo ao pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO- A remuneração mensal prevista no caput desta Cláusula será reajustada na mesma época e índice adotados para os demais servidores da CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - Quando do término do presente contrato o CONTRATADO (A), terá direito a receber 13º salário proporcional, férias e um terço proporcional, não tendo direito ao Aviso prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado por prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do pagamento das verbas rescisórias mencionadas no caput desta Cláusula, será realizada uma média dos salários percebidos durante a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATADO (A) fica desde já obrigado ao exercício da função pública, nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores efetivos por força Lei Complementar 014/2013, sem que com isso adquira direitos iguais aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de determinada função

PARÁGRAFO ÚNICO - Se houver faltas não justificadas por parte do CONTRATADO (A), estas serão descontadas no seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - Este contrato tem como suporte legal a Lei nº 256/2009, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, e regulamenta também as demais características do presente instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a CONTRATANTE, o direito de descontar do CONTRATADO (A) as importâncias correspondentes aos danos eventualmente causados por ele.

CLÁUSULA SEXTA - As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o corrente Exercício.

05.003.12.365.0018.2021.3190.11

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL CIVIL

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente contrato será da data de sua assinatura até 22 de Dezembro de 2017, sendo que as obrigações e direitos pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supramencionada.

CLÁUSULA OITAVA - Fica ressalvado à CONTRATANTE o direito a rescisão unilateral deste instrumento de contrato, desde que o mesmo se torne inadequado ou inconveniente aos interesses do município.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE pode rescindir este contrato antes do término previsto na Cláusula Sétima, quando assim for necessário, respeitando-se o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O (A) CONTRATADO (A) pode pedir a rescisão deste instrumento de contrato, por motivos de foro íntimo, sempre com aviso de 30 (trinta) dias anterior à data da rescisão de fato ou com prazo menor quando houver a anuência por parte da CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA - Os servidores contratados com base na Lei N.º 256/2009, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS - INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o Foro da Comarca de Claudia - MT, para dirimirem dúvidas oriundas do presente contrato.

E, por terem assim justos e contratados, firmam as partes, o presente contrato.

CLAUDIA (MT), 03 de Abril de 2017

PREFEITURA MUN. DE CLAUDIA

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ISMAEL CARNEIRO RIBEIRO

CONTRATADO (A)

TESTEMUNHAS:

1 - ___________________________ 2 - ___________________________

Claudevânia Barbon Anderle Davi Schleicher

CPF – 488.579.551-68 CPF: 581.716.731-04