Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2017.

POLITICA ANUAL DE INVESTIMENTOS - 2016

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao artigo 4°. da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.922 de 25 de novembro de 2010, apresenta-se a política anual de investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social de Chapada dos Guimarães – Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 21.847.963/0001-03, sediado à Rua Tiradentes, 166 – Centro nesta cidade comarca de Chapada dos Guimarães MT CEP.78.195-000, para 2016.

A Política Anual de Investimentos do Fundo Municipal de Previdencia Social de Chapada dos Guimarães MT – PREVI-SERV, tem como objetivo definir o modelo de gestão que será próprio estabelecendo as diretrizes das aplicações dos recursos respeitando os limites de diversificação e concentração previstos na resolução CMN 3.922/2010 com redação dada pela 4.392/2014 tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

2. OBJETIVO DA GESTÃO

O objetivo da alocação dos recursos será a preservação do equilíbrio financeiro econômico – financeiro e atuarial, visando o atendimento da meta atuarial de 6% (seis por cento) ao ano de taxa de juros, acrescida da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, obedecendo aos limites de riscos por emissão e por segmento, bem como aos princípios de boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, estabelecidos nesta Política Anual de Investimentos.

A Política Anual de Investimentos tem ainda, como objetivo especifico zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos em moeda corrente cuja origem vem das contribuições dos servidores, do ente e das compensações previdenciárias, descontadas as despesas administrativas, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam solidez patrimonial e grande experiência positiva no exercício da atividade de administração de grande volume de recursos.

3.DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS

O RRPS deverá instituir o Comitê de Investimentos, quando o volume de recursos financeiros previdenciários, for igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) contendo, no total de sua composição, a maioria de seus membros certificados[1] , constituído por ato e com regimento interno próprio sendo um órgão auxiliar no processo decisório quanto à formulação e execução desta política de investimento.

Os investimentos específicos são definidos com base na avaliação risco/retorno, no contexto do portfólio global do RPPS.

Individualmente, os retornos dos ativos são projetados com base em um modelo que parte do cenário macroeconômico (global e local) e projeta os impactos desse cenário para o comportamento da curva futura de juros no caso da Renda Fixa, e para os diversos setores econômicos e empresas no caso da Renda Variável.

As informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos acima descritos serão obtidas de fontes públicas e de consultorias privadas.

Os investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:

Forma Direta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais ou operações compromissadas dentro do limite permitido pela Resolução 3.922/10.

Forma Indireta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos também respeitando os limites desta Resolução.

Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Política Anual de Investimentos, as aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis transferidos por Lei para este RPPSs.

No caso de investimentos em Títulos Públicos Federais só poderão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administrados por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Será permitida a contratação de consultorias independentes para auxiliar na definição dos investimentos e obrigações legais, desde que a consultoria seja devidamente autorizada a funcionar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Nos investimentos em Fundos de Investimento Renda Fixa/Referenciados, Fundo de Índice Renda Fixa, Fundo de Investimento de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Índices seus devidos regulamentos deverão respeitas as seguintes subordinações:

Que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e

Que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

4. LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Devem ser observados os limites e as restrições de concentração dos investimentos financeiros na seguinte forma:

Os títulos e valores mobiliários de emissão de pessoa jurídica não podem exceder a 20% dos recursos em moeda corrente do RPPS.

As empresas financeiras, recebedoras de depósitos em poupança, não tenham controle societário detido pelo Estado.

As aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira, não podem exceder a 25% do patrimônio da emissora.

Os recursos destinados a investimentos em fundos de renda variável deverão respeitar o limite máximo de 30% dos recursos em moeda corrente do RPPS.

Os recursos destinados aos ativos citados na resolução 3922/2010 com redação dada pela 4.392/2014 no art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.

O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo

Está vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.

Estão proibidos todos os tipos de operações com derivativos, a não ser aquelas para proteção da carteira de fundos de investimentos, ainda assim limitadas a uma vez o patrimônio líquido do fundo.

Está vedado investimentos de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Está vedado qualquer investimento em Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, que não preveja em seu regulamento a impossibilidade de operações do tipo day-trade.

Estão vedados os investimentos em Fundos de Investimentos em gestoras ou administradoras que não se disponham a fornecer a carteira aberta dos fundos de investimentos, em período máximo defasado de cinco dias úteis da data do fechamento do mês, ou da data do investimento, ou ainda da data da solicitação.

Está proibida a atuação em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução 3922/2010.

É vedado também aplicação em fundos multimercados com investimento no exterior, conforme trata nota técnica 07/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS.

5. CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS

Para embasar as decisões de investimento do RPPS será elaborado cenário macroeconômico com revisões mensais. Para estas projeções com indicadores macroeconômicos de curto prazo do exercício de 2016 serão usados o relatórios FOCUS do Banco Central e Relatório de Mercado da ANBIMA como base.

5.1 TAXA SELIC

Sendo a taxa SELIC o referencial de juros na economia brasileira, diante do cenário mundial e doméstico, o mercado é praticamente unânime na previsão de fechar o ano de 2015 em 14,25 por cento, em face de uma atividade doméstica pouco dinâmica e uma inflação persistente perto de 9,46%; e a projeção para 2016 é de uma redução na taxa básica de juros para 12,50 por cento, de acordo com o relatório FOCUS do Banco Central divulgado em 25/09/2015.

Há dúvidas sobre as decisões do governo brasileiro a respeito da condução da política fiscal, seu ajuste ou do ritmo de reajustes dos preços administrados, dificultando para o Banco Central indicar para o mercado o comportamento esperado da inflação. Assim, qualquer decisão envolvendo alterações nos juros nesse momento teria um forte componente especulativo. Por essa razão, os prognósticos apontam para estabilidade da SELIC até meados de 2016.

SELIC Anual 2014-2015:

SELIC Mensal 2014-2015:

5.2. INFLAÇÃO

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 12 meses, até agosto de 2015, somou 9,52%, ultrapassando a meta central (4,5%). Em 2015 o índice alcançou a maior alta em quase 20 anos.

Cenário 2015/2016:

O relatório FOCUS registrou previsão de fechamento em 2015 de 9,46 por cento e para 2016 de 5,87 por cento, revelando diminuição nas projeções.

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB

O PIB que é a soma de bens e serviços do país vem sofrendo nos últimos trimestre queda consecutiva, em 2014 fechou muito próximo de zero, o que significa que o crescimento do Brasil estagnou. Porém em meio a um cenário econômico de muitas incertezas e instabilidades, o PIB em 2015 ficou negativo nos dois primeiros trimestres representando forte recessão da economia do país. Para 2016 a expectativa é de que o índice se mantenha negativo próximo a -1,00 por cento.

5.4. TAXA DE CÂMBIO (2015/2016)

A taxa de câmbio superou as expectativas e no final de 2015 alcançou o valor de R$ 3,95. Para 2016 a expectativa é de aumento para R$ 4,00.

6 ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Diante do cenário macroeconômico que o ano de 2015 vem apresentando e as perspectivas para o ano de 2016 as alocações nos segmentos de renda fixa e renda variável deverá permanecer conforme os limites da Resolução 3922/2010 CMN possibilitando a diversificação dos investimentos. Segue abaixo os limites autorizados pela Resolução CMN 3.922/2010 com redação dada pela 4.392/2014, e por para esse RPPS:

6.1 Segmento de Renda Fixa:

ATIVOS EM RENDA FIXA

Limite Legal

Limite RPPS

Títulos Tesouro Nacional – SELIC Art. 7º, I, “a” - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 100%

Até 100%

FI 100% Títulos Públicos TN Art. 7º, I, “b” - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 100%

Até 100%

Operações Compromissadas Art. 7º, II - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 15%

Até 0%

Fundo de Investimento Renda Fixa/ Referenciados Art. 7º, III, “a” - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 80%

Até 80%

Fundo de Índice Renda Fixa

Art. 7º, III, “b” - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 80%

Até 80%

Fundo de Investimento de Renda Fixa Art. 7º, IV, “a” - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 30%

Até 30%

Cotas de Fundos de Índices

Art. 7º, IV, “b” - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 30%

Até 30%

FI em Direitos Creditórios – Condomínio Aberto Art.7º, VI - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 15%

Até 5%

FI em Direitos Creditórios - Condomínio Fechado Art. 7º, VII, “a”- Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 5%

Até 5%

FI Renda Fixa “Crédito Privado” Art. 7º, VII, “b” - Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 5%

Até 5%

Poupança Art. 7º, V, “a”- Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 20%

Até 20%

Letras Imobiliárias Garantidas

Art. 7º, V, “b”- Resolução 3.922/2010 com redação dada da Resolução 4.392/2014 CMN

Até 20%

Até 20%

Para aplicação no segmento renda fixa as premissas abaixo devem ser seguidas:

Quando das operações diretas com títulos públicos, deverão ser observados os seguintes pontos:

abertura de conta segregada de custódia;

pesquisas sobre níveis de preços em entidades reconhecidas;

processo de tomada de preços via cotações de mercado; e

uso de plataformas eletrônicas.

Nos investimentos em renda fixa direto via títulos públicos ou operações compromissadas (Resolução BCB 3339/06 e Resolução BCB 550/79) e nos investimentos indiretos via fundos de investimentos deverão ser levados em conta os seguintes riscos envolvidos nas operações:

Risco de crédito dos ativos: possibilidade do devedor não honrar seus compromissos.

Risco sistemático ou conjuntural: são os riscos que os sistemas econômicos, político e social, impõem ao governo.

Risco próprio: consiste no risco intrínseco ao ativo e ao subsistema ao qual o ativo pertença.

Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo.

Risco de liquidez: também chamado risco financeiro. É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo.

Risco de contraparte: também conhecido como risco de coobrigação, é quando da securitização de dívida existe endosso por parte de terceiros e este também fica sem liquidez.

Risco legal: tipo de risco o qual o ativo objeto do investimento esteja sujeito a interpelação judicial.

Risco operacional: está ligado à incompetência ou à desonestidade dos administradores.

Notas de Rating: os ativos integrantes das carteiras ou seus respectivos emissores, conforme definido na Resolução 3.922/10, serão considerados de baixo risco de crédito, de acordo com classificação mínima (rating) estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco em funcionamento no País conforme tabela abaixo.

Investimentos em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assuma ocompromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia.

Aplicações previstas no art. 7º incisos III e IV e alínea “b” do inciso VII deverão determinar nos regulamentos dos fundos que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

Aplicações previstas no inciso VI e alínea “a’ do inciso VII, subordinam-se a que a série ou classe de cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

Nas alternativas de investimentos que exigem avaliação de risco de crédito (rating), este RPPS utilizará a tabela abaixo como parâmetro. Nela estão descritas as notas das principais agencias classificadoras de risco, até a nota mínima aceita. Em caso de avaliação de risco de crédito executada por outra agência sua nota equivalente deverá ser estar compreendida com uma das do mesmo quadro:

Diante do cenário possível para alocação no segmento renda fixa tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente a meta atuarial.

6.2 Segmento em Renda Variável

Ativos em Renda Variável

Limite Legal

Limite RPPS

FI Ações Referenciados(Ibovespa, IBrX ou IBrX-50) Art. 8º, I - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 30%

Até 30%

FI de Índices Referenciados em Ações Art. 8º, II - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 20%

Até 20%

Fundos de Investimentos em Ações Art. 8º, III - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 15%

Até 15%

Fundos de Investimento Multimercado - Aberto Art. 8º, IV - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 5%

Até 5%

Fundos de Investimentos Imobiliários – cota negociadas em bolsa Art. 8º, VI- Resolução 3.922/2010 CMN

Até 5%

Até 5%

Fundos Investimentos em Participações - Fechado Art. 8º, V - Resolução 3.922/2010 CMN

Até 5%

Até 5%

Para aplicação em Fundo de Ações as premissas abaixo devem ser seguidas:

A Política Anual de Investimentos, para a seleção de fundos de ações no que se refere a risco, basear-se-á em que o administrador ou gestor do fundo em questão utilize as seguintes metodologias de forma cumulativa ou isoladamente;

Value at Risk (VaR): fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado;

Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes;

Coeficiente Beta: unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou mitigar o risco do fundo através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim o efeito da diversificação do fundo;

Índice de Sharpe: unidade de medida que através de estudos estatísticos mede a relação risco/retorno do fundo.

Adicionalmente, buscar uma seleção eficiente de gestores de fundo de investimento especializados em cada Artigo, pois trata-se de uma característica do segmento de renda variável.

Diante do cenário possível para alocação no segmento renda variável tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente a meta atuarial.

6.3 Segmentos Imóveis

Conforme determina no art. 9º da Resolução 3.922/2010 as aplicações nesse segmento serão efetuados exclusivamente com imóveis vinculados por lei ao RPPS. Os imóveis poderão ser utilizados para aquisição de cotas de fundo de investimento imobiliário (FII), cujas cotas sejam negociadas na bolsa de valores.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a execução desta Política Anual de Investimento e cumprimento da legislação em vigor, será obrigatória a realização de relatórios mensais, trimestrais e anuais de rentabilidade, tendo como parâmetro de análise a variação dos Índices e Meta atuarial e o acompanhamento destes nas reuniões periódicas do Comitê de Investimento e/ou Conselho.

No tocante a operacionalidade de credenciamento e seleção de prestadores de serviços serão observados os aspectos determinados pela Portaria MPS 519 alterada pela Portaria 440/13.

Chapada dos Guimarães MT, 28 de novembro de 2016.

LUCIANO EMETERIO FRANCO DE ASSIS

Secretario Municipal de Administração

[1] Profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.