Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2017.

DECRETO Nº 019/2017 DE 18 DE ABRIL DE 2017

"Dispõe sobre procedimentos para pesquisa de preços referenciais para as compras pública".

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr.ª JANAILZA TAVEIRA LEITE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

De acordo

Instrução Normativa n° 001/2017

Versão:001

Aprovado em 18 de Abril de 2017

Unidade Responsável: Unidade de Controle Interno e demais secretarias.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica decretado a aprovação da Instrução Normativa nº 001/2017, conforme disposto na integra.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal

São Félix do Araguaia - MT, 18 de Abril de 2017.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal

Dispõe sobre procedimentos para pesquisa de preços referenciais para as compras pública.

A Unidade de Controle Interno (UCI) do Município de São Félix do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Constituição Federal de 1988 (CF 88), de 05/10/1988; Lei Municipal nº 509/2005, de 04/10/2005, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de São Félix do Araguaia; Decreto Municipal nº 072/2007, de 17/09/2007, que regulamentou a Lei 509/2005; Resolução nº 001/2007, de 06/03/2007, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que aprovou o Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública

CONSIDERANDO, que a Unidade de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320/64. Lei Complementar Federal 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT

CONSIDERANDO, que a Instrução Normativa nº 01/2008, estabelece padrões de rotinas para realização de suas finalidades internas;

CONSIDERANDO, que as atividades de competência da Unidade de Controle Interno do Município terão como enfoque principal a avaliação e a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelo órgão central e unidades setoriais, cujos resultados serão consignados em relatório contendo prováveis recomendações para o aprimoramento de tais controles;

CONSIDERANDO, a necessidade de implantar diretrizes para procedimentos administrativos para pesquisa de preços referenciais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços referenciais para compras no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 2º A aquisição de bens da Administração Pública Municipal será necessariamente procedida de pesquisa de preços de referência.

Art. 3º A pesquisa de preços referenciais serão realizada em atendimento aos princípios básicos da legalidade, da probidade administrativa, da transparência e da eficiência.

Art. 4º Por princípio, as compras municipais devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 5º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços de referência ou registrado, em razão de incompatibilidade com preço vigente no mercado em condições similares.

SEÇÃO II

Dos Conceitos

Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:

I. Compra: toda aquisição renumerada de bens.

II. Pesquisa de preço: procedimento que estabelece o preço de referência, incluindo priorização, coleta, validação, crítica e análise de preços disponíveis, para permitir avaliação justa e realista da compra.

III. Especificação do Objeto: representação sucinta de um conjunto de requisitos a serem satisfeitos por um produto, contemplando o procedimento por meio do qual se possa determinar o atendimento aos requisitos estabelecidos.

IV. Fonte de referência: onde estão disponíveis dados sobre preços praticados no mercado.

V. Mercado: conjunto de fornecedores potencial do objeto pretendido na compra.

VI. Pesquisa de Mercado: verificação das condições específicas do mercado conforme o objeto pretendido, especificação, qualidade, desempenho, prazos, garantia.

VII. Demandante: unidade administrativa responsável por identificar e justificar a necessidade do objeto, sua especificação e preço de referência preliminar.

VIII. Setor de Compras: unidade administrativa especializada, que processa as compras.

IX. Orçamentista: servidor especializado do setor de compras, responsável por avaliar a especificação e refinar a pesquisa preliminar do demandante, definindo o preço de referência.

X. Unidade de Fornecimento: menor unidade de compra fornecida usualmente no mercado, considerando a embalagem primária, definida por unidade, comprimido, frasco, ampola, seguidas pelo volume ou peso, conforme a apresentação. Desconsidera embalagens secundárias, como caixa, fardo, pacote.

XI. Preço de Mercado: preço corrente na praça pesquisada.

XII. Preço praticado: preço que a Administração Pública usa em suas compras.

XIII. Preço registrado: preço constante no Sistema de Registro de Preços.

XIV. Preço de referência: parâmetro obrigatório para julgar a compra, obtido por meio de pesquisa de preços, com base no conceito “cesta de preços aceitáveis” e tratamento crítico dos dados. Sinônimos: preço estimado, orçamento, valor orçado, valor de referência, valor estimado.

XV. Preço Máximo: parâmetro facultativo, que limita a aceitação de propostas. Se definido, sua divulgação é obrigatória no edital.

SEÇÃO III

Das Responsabilidades

Art. 7º Compete ao demandante:

I. Especificar o objeto e todas as condições de fornecimento com base em parâmetros de padronização e pesquisa de mercado.

II. Realizar pesquisa de preços preliminar.

III. Informar ao setor de compras indícios de desatualização dos preços registrados.

Art. 8º Compete ao orçamentista:

I. Receber e avaliar as solicitações do demandante.

II. Zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento. III. Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, conforme a prioridade.

IV. Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.

Art. 9º Compete ao chefe do setor de compras:

I. Orientar e garantir o cumprimento desta instrução normativa.

II. Supervisionar e fiscalizar a pesquisa de preços.

Art. 10º Compete a Comissão de Licitação ou ao pregoeiro:

I. Avaliar a formalização do processo de pesquisa de preços.

II. Submeter ao chefe do setor de compras eventuais dúvidas sobre a credibilidade dos preços de referência.

III. Processar a licitação com base no preço de referência.

Art. 11 º Compete ao ordenador de Despesas:

I. Ratificar a justificativa e especificação do demandante, inclusive quanto ao preço preliminar.

II. Autorizar o processamento da compra.

III. Ao homologar a compra, exercer juízo crítico quanto ao processo e critérios técnicos adotados para a definição de referência e do preço homologado.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I

Da Especificação do Objeto

Art. 12º. A solicitação de compra formulada pelo demandante deve conter a especificação do objeto, contemplando as informações necessárias e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o bem pretendido.

§ 1º A especificação do objeto deve levar em conta, sempre que possível, os parâmetros de padronização da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

§ 2º A especificação do objeto será baseada em pesquisa de mercado, devidamente formalizada no processo de solicitação, de forma a identificar os fornecedores potenciais, condições usuais de fornecimento e pagamento, marcas e modelos disponíveis, prazos e métodos de entrega, embalagens, instalação, treinamento, garantia e outros aspectos que impactem na compreensão das condições de aquisição.

§ 3º A estimativa de quantidades necessárias, inclusive em caso de registro de preços, será justificada no processo de solicitação mediante memória de cálculo fundamentada, levando em conta, especialmente, histórico de consumo, demandas reprimidas, expectativas de alteração na demanda futura, estoque atual, estatística de consumo médio, referências técnicas.

§ 4º Solicitações de compras que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.

§ 5º O orçamento avaliará a solicitação do demandante e em caso de especificação inadequada do objeto, o processo será devolvido ao demandante para correção, informando as razões da devolução.

Seção II

Da Pesquisa de Preços Preliminar

Art. 13º. Ao formular a solicitação de compra, o demandante deve, obrigatoriamente, especificar um preço de referência preliminar, devidamente justificado.

§ 1º A pesquisa de preços preliminar poderá ser realizada de maneira simplificada, com base em uma única fonte, especialmente se for um preço praticado na Administração Pública;

§ 2º O caráter preliminar dessa fase da pesquisa de preços não afasta o dever e a responsabilidade do demandante pela coerência das estimativas informadas, exigindo juízo crítico acerca da credibilidade das referências obtidas.

§ 3º O demandante anexará ao processo de solicitação de compra os elementos que comprovem a pesquisa preliminar realizada, tais como e-mail ou, orçamentos obtidos, página da Internet, publicações especializadas, fontes públicas consultadas.

§ 4º Nos casos em que a fonte de referência está disponível para acesso público e pode ser recuperada em qualquer oportunidade, como, por exemplo, preços constantes de plataformas eletrônicas de compras públicas como o Comprasnet, preço histórico praticado na Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT, publicações oficiais online, portais de transparência, a informação não precisa ser impressa e anexada ao processo, bastando a indicação dos dados necessários para rastreamento, a exemplo do número da licitação e código da unidade compradora, sistema de compras onde está disponível, endereço eletrônico de onde a informação foi obtida.

§ 5º Nos casos de compras por inexigibilidade, caberá ao demandante comprovar a adequação do preço aos parâmetros praticados em condições similares pelo fornecedor para outros clientes, especialmente outros órgãos públicos.

§ 6º A pesquisa de preços preliminar se aplica também aos casos em que o demandante indique a carona em Atas de Registro de Preços de outros órgãos, devendo ficar comprovada à adequação do preço registrado em comparação com outras fontes de referência disponíveis.

§ 7º Na impossibilidade justificada de obtenção do preço de referência preliminar pelo demandante, este poderá solicitar apoio ao setor especializado de compras para formalizar adequadamente a pesquisa de preços preliminar, sem a qual a solicitação de compra não poderá ser processada.

Sessão III

Da Classificação de Prioridades

Art. 14º. Considerando o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal e a racionalidade administrativa dos controles conforme art. 14º do Decreto-Lei 200/1967, a metodologia empregada na pesquisa de preços levará em conta o risco da compra, baseado na sua relevância material.

§1º No caso de compras com muitos itens, a exemplo de medicamentos e gêneros alimentícios, o rigor metodológico da pesquisa de preços poderá ser definido com base na aplicação da Curva ABC.

§ 2º Aplicada a curva ABC, os itens do grupo “A” receberão tratamento especial, mais rigoroso, com máxima amplitude de fontes pesquisadas e tratamento estatístico apropriado, enquanto o grupo “B” receberá tratamento intermediário e o grupo “C” será tratado de modo simplificado.

§ 3º No caso de compras envolvendo até 10% do limite previsto para Dispensa de Licitação por pequeno valor, a pesquisa de preços poderá ser realizada com uma única fonte de referencia.

Seção IV

Das Fontes de Referência

Art. 15º. A pesquisa de preços será realizada considerando o conceito de “cesta de preços aceitáveis”, que envolve as seguintes fontes de referência:

I. Preços registrados praticados na prefeitura de São Félix do Araguaia-MT.

II. Preços registrados ou praticados em outros entes públicos.

III. Pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou em domínio amplo.

IV. Pesquisa com fornecedores. V. Outras fontes, desde que devidamente detalhadas e justificadas.

§ 1º Conforme diretrizes do art. 15, V da Lei 8.666/93, serão priorizados os preços registrados ou praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 2º Respeitadas a classificação de prioridades conforme Art. 14 desta IN, a pesquisa de preços levará em conta o máximo de fontes e referências disponíveis, devendo ser justificado o uso de menos de três fontes diferentes, especialmente no caso de itens do grupo “A” da curva ABC, caso aplicável.

§ 3º Serão admitidas referências em vigência, assim como aquelas vigentes nos últimos 180 dias a contar da pesquisa de preços.

§ 4º A adoção de prazo diferente do especificado- nos § 3º para aceitabilidade das referências dependerá de justificativa fundamentada no processo, que leve em conta, especialmente , as condições objetivas do mercado fornecedor no momento da pesquisa de preços.

§ 5º Respeitada a classificação de prioridades conforme Art. 14 desta IN, a pesquisa de preços levará em conta potenciais efeitos de economia de escala e custos de transporte para avaliar a pertinência de fontes de referência obtidas, de maneira a priorizar as referências com maior similaridade de condições em relação à compra pretendida, justificando os casos em que não seja possível ou viável a obtenção de referenciais similares.

§ 6º A pesquisa de preços com fornecedores levará a seleção fundamentada de potenciais interessados, considerando a especialidade e a compatibilidade com o objeto e o volume da aquisição, sendo obrigatória a devida formalização (formulários preenchidos pedidos realizados, respostas recebidas. (Podendo ser realizada presencialmente ou por meio remoto como e-mail, contemplando prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a cinco dias úteis.

§ 7º A coleta de preços de fornecedores pode ser realizada diretamente nos estabelecimentos comerciais, mediante preenchimento de formulário apropriado que indique no mínimo, o responsável pela coleta, local, data e hora do procedimento, descrição dos produtos verificados, incluindo, sempre que possíveis fotografias das respectivas etiquetas de preço com assinatura do responsável pela coleta.

§ 8º Admite-se a obtenção de orçamentos por telefone, desde que essa opção seja justificada no processo, assim como devidamente formalizada, informando os dados do responsável pela consulta, o número, data e hora da ligação, o nome e CNPJ da empresa, nome do funcionário que forneceu o orçamento.

§ 9º A coleta de preços com fornecedores deve levar em conta a especificação completa do objeto, especialmente sua descrição, quantidades estimadas, prazos, locais e condições de fornecimento, condições de pagamento e outras informações que possam interferir na formação do preço.

§ 10º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntado aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.

§ 11º Os comprovantes da pesquisa de preços poderão ser digitalizados em formato PDF e anexados em arquivo ao processo, desde que seja elaborado documento impresso descrevendo a metodologia empregada, as fontes obtidas e o nome dos respectivos arquivos digitalizados de comprovação, assinado pelo responsável pela pesquisa de preços.

§ 12º No caso de medicamento, a pesquisa de preços incluirá consulta ao Banco de Preços em Saúde (HTTP://bps.saude.gov.br) e às listas de preços máximas de CMED, disponíveis no site da ANVISA, considerando, entretanto, que os limites da CMED não servem como preço de referência para grande parte dos produtos, conforme Acórdão TCU nº 3.016/2012-Plenário.

§ 13º Pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.

Seção V

Do Tratamento dos Dados

Art. 16º. Todas as referências de preços obtidas serão compiladas em planilha eletrônica do tipo Excel ou similar, contendo no mínimo, para cada referência obtida, a descrição da fonte, preço unitário e quantidade, recebendo tratamento estatístico para evitar a influência de valores distorcidos, a fim de definir o preço de referência aceitável.

§ 1º Será adotada a MEDIANA como parâmetro estatístico para definição do preço de referência, considerando o entendimento do TCU no Acórdão nº 3.068/2010-Plenário e o fato de que este critério reduz substancialmente a influência de valores discrepantes numa amostra, evitando, assim, distorções no cálculo do preço de referência, conforme determina o TCU nos Acórdãos 2.943/2013 e 2637/2015-P.

§ 2º Respeitada a classificação de prioridades conforme Art. 14 desta IN, o grupo “A” poderá adotar o conceito de MEDIA SANEADA como critério para definição de preço de referência entendido esse conceito como o seguinte:

I. Caso o conjunto de dados apresente Coeficiente de Variação (CV) menor ou igual a 25%, característica de uma amostra razoavelmente homogênea, o preço de referencia será a média aritmética do conjunto.

II. Caso o CV seja maior que 25%, os valores acima do Limite Superior (Média+ Desvio Padrão) e abaixo do limite Inferior (Média- Desvio Padrão) devem ser eliminados, até que se obtenha um CV igual ou menor que 25%, quando, então o preço de referência será a média aritmética do subconjunto.

Seção VI

Da Formalização Processual

Art. 17º. Os documentos comprobatórios da pesquisa realizada, memória de cálculo, datam de realização, descrição da metodologia, bem como eventuais justificativas motivadas e o responsável deverão constar de processo administrativo, que poderá ser formalizada em separado ou no mesmo processo de compra.

Seção VII

Do Prazo de Realização

Art. 18º. A pesquisa de preços será realizada em, no máximo 30 dias a partir do recebimento da solicitação de compra com especificação adequada do objeto.

Seção VIII

Da Validade

Art. 19º. A pesquisa de preços terá validade de 06 (seis) meses a partir da sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras do mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos públicos.

Parágrafo único. A validade da pesquisa dependerá de análise da volatilidade dos preços em função do tipo de produto ou variações significativas de mercado.

Art. 20º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados.

São Félix do Araguaia - MT, 18 de Abril de 2017.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal