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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº582 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE FORMA SUPLEMENTAR A LEI FEDERAL 8.666/1993, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 DO TCE/MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JAMAR DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de NOVA BRASILÂNDIA, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pela Lei 9.648/1998, sendo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de 27 de maio de 1998 até 31 de dezembro de 2014, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$566.322,00 (quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e vinte e dois); b) tomada de preços - até R$ 5.663.221,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e vinte e um reais); c) concorrência - acima de R$ 5.663.221,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e vinte e um reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 302.038,00 (trezentos e dois mil trinta e oito reais); b) tomada de preços - até R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil sessenta e dois reais); c) concorrência - acima de R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil sessenta e dois reais);
Art. 2º Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos no art. 1º desta Lei, sendo:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior:
a) convite - até R$ 56.632,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e dois reais);
II - para compras e serviços de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior:
a) convite - até R$ 30.203,00 (trinta mil duzentos e três reais);
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às compras e serviços com recursos de transferências voluntárias oriundas de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares firmados com a União. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, em 15 de Abril de 2015.
JAMAR DA SILVA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL