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LEI MUNICIPAL Nº 844/2017 DE 24 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências.
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Prefeito, e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, não podendo a representação ferir o princípio da paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil, nos termos seguintes:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Governo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 5 (cinco) representantes das seguintes entidades:
a) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores Rurais do PA Brilhante;
b) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores Agrovila da Arara;
c) 01 (um) representante da CDL Local;
d) 01 (um) representante do Sindicato Rural com sede neste Município;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação da respectiva entidade.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB, será de 1 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 2º. O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016.
Artigo 3º. Compete ao Conselho Municipal do FETHAB de Pontal do Araguaia:
I - acompanhar, fiscalizar e assessorar a aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao município;
II - apresentar ao Prefeito sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016;
III - requisitar, por seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao município, no que diz respeito ao FETHAB e sua aplicação;
IV - emitir relatório trimestral de suas atividades, divulgando o mesmo por via eletrônica no sítio do município na internet, bem como, no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas, enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o próprio, a cada 4 (quatro) meses, possa enviar à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
V - elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo;
VI - eleger o presidente e o vice-presidente dentre seus membros.
Artigo 4º. Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o acesso irrestrito a todos os documentos e informações sobre os repasses ao município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Artigo 5º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal do FETHAB de Pontal do Araguaia não será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único: Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período e não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, por ser considerado serviço público relevante.
Artigo 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Artigo 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 8º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, aos 24 dias do mês de abril de 2017.
GERSON ROSA DE MORAES
Prefeito Municipal