Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Abril de 2017.

LEI 765/2017

cria e regulamenta o Conselho Municipal do FETHAB – Fundo Estadual Transporte e Habitação, e sugere aos Conselheiros, via anexo, minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providencias”.

Antonio Augusto Jordão, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim-MT no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso V do art. 63 e outros da Lei Orgânica do município de Novo São Joaquim-MT e Lei Estadual nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016 e Lei Estadual nº 7263 de 27 de Março de 2000, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO o interesse público, em nome da transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal do FETHAB que será constituído por 05 (cinco) representantes e 05 (cinco) suplentes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Infraestrutura ou Secretário de Administração que presidirá o Conselho, e havendo no quadro da municipalidade pessoa no cargo de Secretário (a) Executivo (a) de Conselhos, esta deverá ser indicado como Secretário Executivo, tendo seus nomes posteriormente aprovado pelo Conselho e 05 (cinco) representantes e 05 (cinco) Suplentes da Sociedade Civil.

Paragrafo Único - os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade, devendo obrigatoriamente entre eles serem indicados 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º - O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7263 de 27 de Março de 2000.

Art. 3º - A prestação de contas do FETHAB será de responsabilidade do Engenheiro Civil Municipal, que juntamente com o Jurídico, a Contabilidade, a Presidência do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social e o Controle Interno da Municipalidade terão assento nas reuniões do conselho, porém sem direito a voto.

Art. 4º - Fica Assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e suas aplicações.

Art. 5º - O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sitio do Município, bem como no dia seguinte ao da deliberação do relatório de prestação de contas, enviará ao Prefeito, para que o mesmo possa a cada 04 (quatro) meses enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º - O Conselho elaborará e aprovará seu próprio Regimento Interno, que será publicado por Resolução, cuja minuta segue em anexo a este Projeto de Lei.

Art. 7º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante, dando, àquele que a exercer por mais de um ano, o direito ao reconhecimento público com a emissão de certificado que assim o declare.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrario, notadamente o Decreto nº 033/2016.

Gabinete do Prefeito, 25 de Abril de 2017

Antonio Augusto Jordão

Prefeito Municipal