Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Abril de 2017.

LEI Nº. 519/2017 DE 26 DE ABRIL DE 2017

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e redução de encargos, decorrentes da falta de recolhimento de tributos de competência municipal e dá outras providências”.

Maria Lúcia de Oliveira Porto, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais dos tributos municipais, decorrentes de fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não.

§ 1º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser protocolado na Prefeitura Municipal até 1º de dezembro de 2017.

§ 3º Este prazo poderá ser alterado segundo conveniência administrativa e mediante ato próprio do Executivo.

§ 4º O prazo de parcelamento não será superior a 150 (cento e cinquenta) dias.

§ 5º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, sendo que a soma das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais),

Art. 2º Considera-se débito fiscal a soma de todos os tributos de competência do município, incluídos multa, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.

Art. 4º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Administração e Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, de responsabilidade do contribuinte, poderão ser pagos até 150 (cento e cinquenta) dias da data do deferimento, não podendo a última parcela, ultrapassar o exercício financeiro:

1. Em quota única, com redução de 100% do montante da multa e juros de mora;

2. Em duas parcelas, com redução de 80% do montante da multa e juros de mora;

3. Em três parcelas, com redução de 70% do montante da multa e juros de mora;

4. Em quatro parcelas, com redução de 60% do montante da multa e juros de mora;

5. Em cinco parcelas, com redução de 50% do montante da multa e juros de mora.

Art. 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ultimo dia do mês referente ao deferimento do parcelamento, e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 6º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

1. A inadimplência de duas parcelas, inclusive a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

2. O ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido.

Art. 8º A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2017.

Maria Lúcia de Oliveira Porto

Prefeita Municipal