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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
TEREZINHA GUEDES CARRARA, Prefeita do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e amparadas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto na lei estadual nº 10.051, de 09 de Janeiro de 2014, que teve por finalidade destinar aos municípios do Estado de Mato Grosso parte dos recursos destinados ao Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB;
CONSIDERANDO a necessidade e recomendação para que a utilização dos recursos destinados aos municípios sejam aplicados de forma eficiente, com transparência e atendendo a finalidade para qual foi criado;
CONSIDERANDO que de acordo com o §1º, do art. 15, da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, o município poderá instituir Conselho Municipal para tratar sobre a aplicação dos recursos referente ao Fethab mediante Decreto, sendo que este Conselho não poderá ter ingerência na Administração Municipal ante a autonomia dos municípios assegurado no art. 18 da Constituição Federal.
DECRETA
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, que será constituído de:
a) Cinco representantes do Município a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos que o presidirá;
b) Cinco representantes da Sociedade Civil.
§1º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos – Sr. Eduardo Sabino Batista.
§2º - Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2º - O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014.
Art. 3º - Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação
Art. 4º - O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante, dando, àquele que a exercer por mais de um ano, o direito ao reconhecimento público com a emissão de certificado que assim o declare.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, 26 DE ABRIL DE 2017.
TEREZINHA GUEDES CARRARA
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 26/04/2017 à 26/05/2017.