Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Maio de 2017.

RESOLUÇÃO N° 001 DE 28 DE ABRIL DE 2017

RESOLUÇÃO N° 001 DE 28 DE ABRIL DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do FETHAB, do Município e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Municipal do Fethab no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Conselho Municipal aprovou o seguinte Regimento Interno:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação - Fethab, instituído pela Lei nº 7.263/2000, alterado pela lei 10.480/2016.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões do Conselho Municipal do FETHAB, em Campinápolis-MT, 28 de abril de 2017.

WELITON SOARES LELIS

Presidente do Conselho Municipal do FETHAB

Demais Membros

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REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência

do Conselho

Art. 1º - O Conselho Municipal do Fundo de Transporte e Habitação -FETHAB, instituído pela Lei Estadual, nº 7.263/2000 e será regido conforme as disposições contidas na Lei Estadual nº 10.480, de dezembro 2016, que destina aos Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados no Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do FETHAB:

I - Fiscalizar, acompanhar e atestar a correta aplicação dos recursos do FETHAB, aprovando a prestação de contas apresentada pelo Poder Executivo, por meio de ata digitada, acompanhada das assinaturas de todos os membros do Conselho, a cada 03 (três) meses.

II - Encaminhar ao Município, após a deliberação da prestação de contas, para que o mesmo encaminhe a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura e Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Relatório aprovado por todos os membros, do Conselho.

III - Apresentar esclarecimentos relacionados a forma que foi atestada e aprovada a prestação de contas do FETHAB como nas interpelações propostas pela sociedade caso seja solicitado estes esclarecimentos sobre a fiscalização e aprovação de prestação de contas do FETHAB.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Conselho

Art. 3º - O Conselho Municipal do FETHAB é constituído por 05 (cinco) Representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, observada em todo caso, a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.164 /2017 e terá a seguinte composição:

I - WELITON SOARES LELIS;

II - JANDER JOSÉ QUEIROZ FRANCO;

III - ALVIMAR JUSTINO MARQUES;

IV - RENATO RÉGIO GONÇALVES DOS SANTOS;

V - CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE PAULA.

VI - DIONÍSIO ALVES ROSA ;

VII - JOAQUIM JOSÉ DE ALMEIDA ;

VIII - PEDRO FRANCISCO DE LIMA ;

IX - CÍCERO JOSÉ LOURENÇO;

X - CELIOMAR PIABA BENTO.

Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Transportes ou Obras ou outra Secretaria correlata tendo como Secretário (a) Executivo um dos membros do Conselho a ser indicado pelos Conselheiros membros.

Art. 4º - A falta, por 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, não justificadas, durante o ano, enseja a destituição do Conselheiro, pelo o Presidente.

Art. 5º - O Conselho Municipal do FETHAB, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria Adjunta ao Gabinete ou outra a ser indicada pelo Chefe do Poder Executivo, no que se refere a instalações e equipamentos necessários ao fiel cumprimento das atribuições do Conselho.

Art. 6º - Para execução das atribuições de sua competência, o Conselho Municipal do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em Geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Conselheiros

Art. 7º - Ao Presidente do Conselho Municipal do FETHAB compete:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho, a cada 03 (três) meses assim como indicar seu substituto eventual em caso de falta ou impedimento para deliberar a prestação de contas apresentada e no dia seguinte encaminhar ao Chefe do Poder Executivo;

II - determinar e tornar conhecida a pauta da reunião;

III - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;

IV - conceder a palavra aos membros do Conselho, nos momentos oportunos;

V - despachar as correspondências do Conselho, assinando ou autorizando o Secretário do Conselho a fazê-lo em seu nome;

VI - assinar, com o Secretário e demais membros, as atas das sessões;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

VIII – assinar Resoluções confeccionadas pelo Conselho;

IX – Quando houver, manifestação no sentido de reprovar as Contas apresentadas, deve conceder ao Chefe do Poder Executivo a oportunidade de defesa a ser feita em 10 (dez) dias, bem como a oportunidade de fazer defesa oral no dia da deliberação, das contas.

Art. 8º Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões participando, segundo as normas deste Regimento;

II – fiscalizar e estudar tanto individualmente como em reunião sobre a correta aplicação dos recursos do Fethab, bem como deliberar, sobre a aprovação da prestação de contas apresentada pelo Executivo;

III - propor ao Conselho a realização de sessão extraordinária, caso entendam necessário;

IV - comunicar, previamente, a impossibilidade de eventual comparecimento às reuniões.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 9º O Conselho Municipal do FETHAB reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, ou seja a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Municipal do FETHAB, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária ou de 03 (três) dias, se extraordinária.

Art. 10 As reuniões do Conselho para aprovação das prestações de contas dos Recursos do FETHAB apresentadas pelo Poder Executivo, serão registradas em ata, que será lida para deliberação de sua aprovação ou não, assinadas por todos os membros na mesma reunião.

Art. 11 - Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, incluído na contagem o Presidente.

§ 1º Não havendo o quórum exigido no caput deste artigo, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a sua formação, findos os quais os trabalhos serão iniciados, com qualquer número dos Membros presentes, além do Presidente;

§ 2º As deliberações do Conselho Municipal do FETHAB serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 12 - As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.

Art. 13 - Os Conselheiros que desejarem a inserção de seus votos vencidos, ou declarações de votos, na ata, ou anexo a esta, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente, ao Secretário Executivo, na mesma reunião, requerendo, para isso, ao Presidente.

Art. 14 - Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência/preferência para discussão dos assuntos da pauta, ou pedir adiamento da discussão, para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, a necessidade das medidas, podendo o Conselho atendê-lo ou não.

Páragrafo Único - Após a discussão o conselheiro poderá pedir vista do processo de prestação de contas.

Art. 15 - No caso de pedido de vista, o Conselheiro deve restituir o processo impreterivelmente na reunião seguinte, para deliberação sobre sua aprovação.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do FETHAB, que tornará precedente.

Sala de Reuniões do Conselho Municipal do FETHAB, em Campinápolis-MT, 28 de abril de 2017.

WELITON SOARES LELIS

Presidente do Conselho Municipal do FETHAB