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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO – ESTADO DE MATO GROSSO.
EXMO. SR. PRESIDENTE – VEREADOR VANDERLEI LEAL DE SOUZA.
EMINENTES VEREADORES.
PARECER TÉCNICO CONJUNTO:
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA E ORÇAMENTO.
MATÉRIA: RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRADO PELO VEREADOR PEDRO CALDEIRA DA CUNHA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA VANDERLEI LEAL DE SOUZA.
FUNDAMENTO DO RECURSO: PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 141, C/C O ARTIGO 174 E SEUS PARÁGRAFOS, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO e a COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA E ORÇAMENTO, ambas da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT, em conjunto, por seus respectivos Relatores, abaixo assinados, em cumprimento de suas responsabilidades funcionais e regimentais, emitem o seu PARECER TÉCNICO CONJUNTO e regimental, ao RECURSO ADMINISTRATIVO E REGIMENTAL impetrado pelo VEREADOR PEDRO CALDEIRA DA CUNHA contra ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal – Vereador VANDERLEI LEAL DE SOUZA que, deliberadamente, resolveu ao seu livre arbítrio a arquivar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 001/2017, que dispõe como súmula: “REVOGA INTEGRALMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 029, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”, passando, para tanto, a relatar, concluir e exarar o voto, conforme segue:
I – DO RECURSO IMPETRADO PELO VEREADOR PEDRO CALDEIRA DA CUNHA
O VEREADOR PEDRO CALDEIRA DA CUNHA impetrou RECURSO ADMINISTRATIVO E REGIMENTAL contra ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA – VEREADOR WANDERLEI LEAL DE SOUZA, por ter tomado a decisão de arquivar, não colocar em pauta e nem submeter ao crivo do Soberano Plenário, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, que “REVOGA INTEGRALMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 029, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES”, e ter arquivado a matéria sob o fundamento de não receber a proposição, depois que a mesma matéria já tinha sido recebida pela Câmara, pela Mesa e pelo próprio Presidente, tanto que chegou a ser despachada para análise e parecer do Assessor Jurídico, da Controladoria Interna do Município de Santo Afonso-MT e parecer conjunto das Comissões de Justiça, Legislação e Redação e Finanças, Economia e Orçamento.
II – DO ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA VANDERLEI LEAL DE SOUZA
Que, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT – Vereador WANDERLEI LEAL DE SOUZA veio deliberar, arbitrária e abusivamente em relação a proposição (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR), levando a mesma ao arquivamento com fundamento no item I, do art. 141, do Regimento desta Casa Legislativa, sem qualquer fundamento e sem que a matéria fosse levada ao crivo deliberativo do Soberano Plenário desta Casa, já que a própria proposição encontrava-se, como se encontra recebida e com pareceres conclusivos, para ser deliberada pelo Plenário deste Poder Legislativo Municipal.
III – A PROPOSIÇÃO EM DESTAQUE
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 001/2017.
"REVOGA INTEGRALMENTE COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 029, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO AFONSO-MT, APROVA E PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1° - Fica revogada a Lei Complementar Municipal no 029 de 27 de janeiro de 2017, que "unificou os anexos XI, XIV, XV, XVII e XVIII da Lei Complementar Municipal n.o 11 de 12 de dezembro de 2011", que instituiu e organizou a carreira dos servidores do Poder Executivo do município de Santo Afonso.
Art. 2o - Fica repristinado os comandos legais revogados pela Lei Complementar Municipal no 029 de 27 de janeiro de 2017, restabelecendo sua integral vigência e aplicabilidade, inclusive respectivos anexo.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO AFONSO-MT, EM 16 DE MARÇO DE 2017.”
AUTORES/VEREADORES: LAIR MARTINS, MAXIMO DE JESUS, JOSINEY BATISTA DE SOUZA, EDILSON SANTOS DA COSTA RESENDE, EDSON APARECIDO SENA, PEDRO CALDEIRA DA CUNHA, ADELVANE COELHO ROCHA E RONISMAR GOMES DOS SANTOS
É o RELATÓRIO.
A autoria da proposição é legítima e atende ao que estabelece a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, sem qualquer ressalva.
No aspecto de justiça, de legislação e de legalidade, temos que o objeto substancial, material e formal a ser analisado no presente PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO em conjunto com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA E ORÇAMENTO, ambas da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT, trata-se exclusivamente, de fato e no mérito, do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 001/2017 REVOGANDO INTEGRALMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 029/2017, nada mais do que isso.
A matéria de mérito nada mais é do que um PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, de iniciativa Parlamentar, dispondo sobre a REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 029, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES, de iniciativa do Executivo.
O ato de arquivamento da proposição (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR) praticado pelo então Presidente da Câmara Municipal – Vereador VANDERLEI LEAL DE SOUZA, também pelo aspecto de Justiça e Legislação, foi praticado em total afronta aos princípios que regem a tramitação das matérias que chegam à Casa Legislativa para serem deliberadas, contrariando, neste caso, totalmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO desta Casa já reportou com profundidade sobre essa matéria e é completamente desnecessário repisar o que já abordado no seu PARECER TÉCNICO em relação a proposição.
Entretanto, não é demais relembrar que o Poder Legislativo poderá aprovar uma lei revogando outra lei dita ou considerada ilegal, inconstitucional, ou por anomalia formal e material, evitando consequências administrativas, jurídicas, orçamentárias e financeiras na administração pública municipal.
O Projeto de Lei Complementar no 001/2017, de autoria da maioria, quase que total, dos membros da Câmara de Vereadores de Santo Afonso-MT, não discute e nem trata da iniciativa do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar Municipal no 029/2017, do Poder Executivo Municipal, mas apenas revoga completamente as suas disposições por entender ilegal, anormal, fora de hora e absolutamente contrária ao interesse público e à administração em geral.
Sobre todos os aspectos de ordem jurídica, veja que o Exmo. Sr. Presidente da Câmara – Vereador VANDERLEI LEAL DE SOUZA não colocou o Projeto de Lei Complementar no 001/2017, que originou na viciada Lei Complementar Municipal no 029 de 27 de janeiro de 2017, para discussão e votação em segundo turno, como assim determinou a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, violando e maculando toda a tramitação da matéria, inclusive tornando-a nula, porque não cumpriu seu roteiro de tramitação, discussão e votação perante o Soberano Plenário do Poder Legislativo Municipal.
Reforçando nosso entendimento, esse é realmente um caso típico de crime de responsabilidade cometido pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara e até pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que deixaram de observar e de cumprirem a lei no seu ordenamento jurídico como matéria do processo legislativo.
As Relatorias das respectivas Comissões desta Casa, supra identificadas recebem e dão provimento ao RECURSO ADMINISTRATIVO E REGIMENTAL impetrado pelo Vereador PEDRO CALDEIRA CUNHA contra o ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT – Vereador VANDERLEI LEAL DE SOUZA, e determinamos que o (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR) seja desarquivado com os seus PARECERES e submetido ao crivo deliberativo do Soberano Plenário desta augusta Casa Legislativa, para que possa restabelecer o direito e a justiça.
O Projeto de Complementar Municipal no 001/2017, de iniciativa do Parlamento Municipal, dispondo sobre a revogação completa de todas as disposições da Lei Complementar Municipal no 029, de 27 de janeiro de 2017, possui legitimidade, legalidade e temporalidade, pois não está criando e nem dispondo sobre cargos, salários ou vencimentos de servidores, e sim apenas está revogando uma lei anômala que privilegia pessoalmente alguns servidores, em detrimento da maioria dos servidores deste Município de Santo Afonso-MT, o que não é de se admitir em qualquer hipótese.
Não é de se admitir, em qualquer hipótese, que o Presidente da Câmara ou qualquer Parlamentar viole a lei e o seu próprio Regimento Interno a que estão submetidos por força da função que exercem, sob pena de cometer crime de responsabilidade e falta de decoro parlamentar, ensejando, se for o caso, até a própria cassação que violador descuidado.
A atribuição de legislar é competência do Poder Legislativo, e, quem detém a decisão soberana é o Plenário da Casa.
No aspecto orçamentário e financeiro sobre a proposição, compete-nos afirmar que a Lei Complementar Municipal no 029/2017, viola o princípio da isonomia entre os servidores públicos municipais, e além do mais faz ultrapassar o limite constitucional com gastos com pessoal, já que privilegia apenas um aumento salarial para cinco e identificados servidores, com o propósito disfarçado numa lei municipal que propõe a unificação de NIVEIS de CARREIRA FUNCIONAL.
Também é de se observar que, quanto ao princípio da economicidade analisa os atos administrativos sob o ponto de vista econômico tem por objetivo verificar se, por ocasião de sua realização, o administrador observou ou não a relação custo-benefício, para que os recursos fossem empregados da forma mais econômica, eficiente e vantajosa para o Poder Público, inclusive porque o Poder Executivo, através de seu Prefeito Municipal, não apresentou qualquer estudo de impacto para demonstrar legalidade, a viabilidade e oportunidade da proposição.
É importante ressaltar que a Constituição de 1988 consagrou uma nova acepção do dever de bem agir do administrador público, ao lado do dever de eficiência. Este princípio não deve ser apenas financeiro, mas, também, precisa conter uma análise da relação de custos e benefícios sociais que, certamente, precederão toda e qualquer alocação de recursos no âmbito da administração municipal, principalmente nos casos de alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais e contratação temporária.
QUALQUER PROPOSIÇÃO OU MATÉRIA LEGISLATIVA QUE ELEVA CUSTOS PARA O ERÁRIO PUBLICO, É DEVER DO ADMINISTRADOR INTERESSADO FAZER APRESENTAR O ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO DOS CUSTOS SOBRE O ORÇAMENTO, o que neste caso não aconteceu.
No aspecto de redação não há o que se modificar.
Vistos, etc. ...
Em que pese os objetivos verbalizados da proposição, elaborada com a observância das normas legalmente estabelecidas, a Relatoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em conjunto com a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, deste Parlamento Municipal, opinam, através de seu PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL ao recebimento e provimento do RECURSO ADMINISTRATO E REGIMENTAL impetrado pelo Vereador PEDRO CALDEIRA DA CUNHA contra o ato de arquivamento do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 001/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT – Vereador VANDERLEI LEAL DE SOUZA, devendo a matéria ser desarquivada e submetida juntamente com os seus PARECERES à decisão do Colegiado em Plenário, na forma sob as penas da lei.
Cumprindo ao que dispõe o art. 174 e seus parágrafo, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT, concluímos nosso PARECER TÉCNICO no competente PROJETO DE RESOLUÇÃO que segue em anexo, para que sejam deliberados pelo Soberano Plenário desta Casa Legislativa, como forma de restabelecer a ordem, a lei e o direito.
Este é o PARECER e o VOTO sem EMENDA, com o PROJETO DE RESOLUÇÃO em anexo, e os pedidos de comunicação.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara.
À Mesa Diretora para a juntada.
Dê-se conhecimento aos eminentes vereadores.
SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 04 DE Maio DE 2017.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
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RELATOR
COMISSÃO DE FINANCAS, ECONOMIA E ORÇAMENTO