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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB (Fundo de Transporte e Habitação), de caráter deliberativo, que será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas que presidirá o Conselho, o representante do Poder Legislativo Municipal será de indicação de Oficio do Presidente da Câmara Municipal, e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil a serem indicados pelo Prefeito.
I – Representarão o Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem como no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infra-estrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infra-estrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno ou caso já tenha, este o atualizará, se for o caso.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Branca/MT, 25 de Abril de 2017.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal