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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO Nº 3.866 DE 02 DE MAIO DE 2017.
“Dispõe sobre regulamentação da realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal para suprir necessidades de políticas públicas na área de saúde, não atendidas pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente.”
O PREFEITODO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, e nos termos do art. 78, inc, VI da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.819 de 21 de fevereiro 2017, retificada pela Lei nº 3.838 de 30 de março de 2017.
D E C R E T A:
Art. 1º O processo seletivo simplificado para contratação por prazo determinado para atender políticas públicas na área de Saúde, não supridas pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde reger-se-á pelas normas deste Decreto e detalhamentos do edital respectivo.
Art. 2º O processo seletivo simplificado, inicialmente em cadastro de reserva, atenderá as vagas dos cargos previstos na Lei nº 3.819 de 21 de fevereiro de 2017 e alterações trazidas pela Lei nº 3.838 de 30 de março de 2017 e normas congêneres.
Art. 3º O edital do processo seletivo simplificado será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial de Contas e disponibilizado na íntegra no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Barra do Garças – Mato Grosso.
Parágrafo único - O extrato do edital deverá conter, no mínimo, o período de inscrição, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, se existirá cobrança, os cargos e remuneração respectiva.
Art. 4º O edital do processo seletivo simplificado Processo Seletivo Simplificado será realizado em conformidade com a Constituição Federal, Legislação Municipal e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observando-se:
I - ampla publicidade;
II – recebimento de inscrições online, facilitando o acesso a todos os interessados em participar, que preencham os requisitos do edital, de forma impessoal;
III – a previsão em edital de no mínimo os seguintes tópicos:
a) das disposições preliminares, indicação da Secretaria a ser atendida e forma de inscrição;
b) das opções de atendimento ao candidato para saneamento de dúvidas;
c) dos cargos, vagas, grau de escolaridade exigido, remuneração e atribuições equivalentes;
d) da legislação aplicável e regime disciplinar a ser utilizado;
e) requisitos necessários a participação no processo simplificado;
f) das vagas reservadas a portadores de necessidades especiais;
g) das fases e metodologia de avaliação e respectiva pontuação;
h) detalhamento sobre como será informada data, local e horário das avaliações presenciais;
i) dos critérios de desempate;
j) do resultado provisório;
k) dos procedimentos relativos a apresentação de recurso pelo candidato;
l) do resultado definitivo, classificação e homologação;
m) dos procedimentos relativos a publicação;
n) do cronograma do processo simplificado;
o) da contratação, período e providências/documentos necessários;
p) da estrutura de saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde disponível para lotação e critérios a serem utilizados;
q) do prazo de validade do processo seletivo simplificado e possibilidade de prorrogação;
Art. 5º O candidato que possuir interesse em participar deverá satisfazer as seguintes condições, para realização da inscrição:
I – ser brasileiro nos termos da Constituição;
II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV – possuir a escolaridade exigida para a função;
V – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VI – apresentar atestado de aptidão física e mental;
VII – não haver sofrido sanção impeditiva de exercício de cargo público ou da profissão;
VIII – não ter vínculo jurídico com a Administração Pública Direta e Indireta, que implique em acumulo ilegal de cargo, pela incompatibilidade de horário;
IX – não possuir implicações éticas, seja profissional ou outras que impeça o exercício do cargo;
Art. 6º Em cumprimento ao que reza a Constituição Federal, fica estabelecida a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, em percentual de até 10% (dez por cento), desde que a necessidade especial seja compatível com as atribuições do cargo, para atendimento da demanda;
§1º O candidato portador de necessidades especiais, deverá especificar corretamente, na sua ficha de inscrição, o tipo de necessidade, bem como juntar laudo médico que ateste a espécie ou seu grau/nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença – CID e a provável causa da deficiência e a compatibilidade com as atribuições do cargo que pretende concorrer.
§2º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, se superior a metade, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite percentual previsto.
§3º Resguardadas as condições especiais previstas em Lei, o candidato concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos critérios de aprovação descritos no edital do processo seletivo simplificado.
§4º O candidato portador de necessidade especial aprovado no processo seletivo simplificado não poderá utilizar-se desta condição para justificar mudança de função para a qual concorreu.
§5º Não serão consideradas como necessidade especiais as disfunções visuais e auditivas passíveis de correção mediante o uso de lentes ou aparelhos específicos.
§6º As vagas destinadas aos candidatos inscritos na condição de pessoas com necessidade especiais, se não preenchidas por falta de candidatos ou pela reprovação no processo seletivo simplificado, serão revertidas para o preenchimento pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.
Art. 7º O Processo Seletivo Simplificado poderá ter até 03 (três) fases, conforme o cargo, sendo elas:
I – análise de títulos e documentos/currículo;
II - prova subjetiva, contendo 03 (três) questões para resposta de até 20 (vinte) linhas pelo candidato, de caráter eliminatório e classificatório;
III – entrevista.
Parágrafo único – Cada fase terá seus detalhamentos do Edital de abertura, bem como os critérios a serem considerados pela Comissão responsável pela avaliação.
Art. 8º A contagem dos prazos constantes neste Decreto e aqueles a serem definidos no Edital, serão em horas quando o atendimento possa ser realizado online e em dia úteis, quando o atendimento exigir comparecimento presencial.
Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado será coordenado por Comissão designada pelo Secretário Municipal de Saúde e composta por três membros, que serão responsáveis pelo planejamento e execução de todos os atos necessários, dentre eles:
I – edição e publicação do edital e retificações necessárias;
II – acompanhamento de todas as fases da seleção;
III – avaliação dos recursos interpostos e confecção de decisão a ser homologada pelo Secretário Municipal de Saúde;
IV – avaliação dos resultados de cada avaliação e confecção dos editais de resultado provisório, em ato conjunto com o Secretário Municipal de Saúde;
V – avaliação do resultado final e envio ao Prefeito Municipal para confecção do edital respectivo e ato de homologação.
VI – analise de eventuais omissões existentes no edital e exarar a decisão respectiva, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10º Os candidatos aprovados e convocados terão o prazo máximo de até 03 (três) dias, a contar da publicação do ato, para entregar a documentação e assumir a vaga.
Parágrafo único - Será tornado sem efeito o chamamento do candidato que não assumir a vaga no prazo determinado, bem como quando não apresentar a documentação exigida em tempo hábil perdendo, automaticamente a vaga oferecida, facultando ao Município o direito de convocar o próximo candidato por ordem de classificação.
Art. 11º Em caso de rescisão contratual, poderão ser chamados para contratação pelo tempo remanescente, candidato classificado, observada a ordem de classificação.
Art. 12º Respeitada a natureza da função temporária, por razões de interesse público, poderá haver a readequação das condições definidas inicialmente no Edital, relativas a carga horária da jornada laboral, valor remuneratório e lotação, conforme dispuser a legislação local.
Art. 13º Durante o período de validade de Processo Seletivo Simplificado os selecionados serão contratados com estrita observância da necessidade do serviço público.
Parágrafo único: Serão prioritariamente contratados os candidatos aprovados em processos seletivos simplificados mais antigos, caso verificar-se a existência de mais de um certame vigente.
Art. 14º Em observância a previsão contida no Artigo 2º da Lei 3.838 de 30 de março de 2017, que alterou a Lei nº 3.819 de 21 de fevereiro de 2017, fica definido que até a finalização do processo seletivo, as contratações temporárias em vigor, formalizadas em conformidade com as vagas criadas através da Lei nº 3.805 de 28 de dezembro de 2.016, serão prorrogadas até o limite o prazo já fixado.
Parágrafo único - A hipótese de prorrogação atenderá também a necessidade de continuidade dos serviços públicos de saúde prestados nas unidades da estrutura municipal
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em 02 de maio de 2017.
Roberto Ângelo de Farias
Prefeito Municipal