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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
“NOMEIA OS MEMBROS PARA COMPOR A EQUIPE SISTÊMICA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em especial a contida na Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de definir as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada para um período de 04 anos,
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Equipe Sistêmica para elaboração do Plano Plurianual 2018/2021, compostos com os seguintes membros:
a) Marcelo Jardel Bresolin, Representantes da Secretaria Especial de Coordenação Geral;
b) Adisonir Scheneider, Representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) Carine Lagemann, Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) Rogerio Noro, Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Maycon Heidmann, Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Turismo;
f) Claudia Helena de Oliveira Silva, Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
g) Loreci de Araújo Palhano, Representante do SAAE – Serviço de Autônomo de Água e Esgoto.
h) Ruan Alécio Corrêa Fontebasse, Representante do Ipiranga – Previ;
i) Mariana Machado Brazil Barboza, Representante do Gabinete do Prefeito;
j) Mariza Terezinha Konrath, representando o departamento de contabilidade;
j) Jonathan da Silva Telles, Representante da Unidade de Controle Interno;
k) Annye Crhistine Leimann, Caroline Longhi Vieira, Juliana Beirigo Gonçalves Branco e Adriana Cavequia, como apoiadores;
l) Representantes dos conselhos municipais de políticas públicas instituídos no município.
m) Vereadores representantes do Poder Legislativo em geral.
Art. 2º. A Equipe Sistêmica terá como diretriz:
I. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos: a) Art. 165, §1º, onde dispõe sobre o conteúdo do PPA e §9º onde relata que caberá a lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA; b) Art. 166, § 3º, inciso I, no qual prevê que as emendas ao Projeto da LOA ou aos projetos que modifiquem o orçamento, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; c) Art.167, §1º, no qual veda o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto em lei específica;II. O ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.35 que trata da regionalização das aplicações.
III. A Lei Complementar 101/2000 - de Responsabilidade Fiscal
IV. A Lei 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro
V. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 7ª. Edição Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários
VI. Os planos municipais existentes como: plano municipal de saúde, educação, ação social e os demais planos existentes.
Art. 3º. A elaboração do PPA envolverá todos os órgãos da administração direta e indireta que acolherá além das sugestões da população, informações de órgãos técnicos - institutos de pesquisa, estudos em geral, pareceres técnicos, normas da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§1º. A elaboração constituirá no processo de construção da base estratégica e de definição dos Programas e ações, através dos quais se materializará a ação do governo considerando os seguintes elementos essenciais no processo de planejamento:
I - Base Estratégica – que compreenderá a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo;
II - Programas - são os instrumentos de organização da ação governamental para enfrentar um problema. Os programas têm objetivos, voltados para atender demandas de um público-alvo. É importante, portanto, que o problema seja identificado pela sociedade e não no interior da instituição. O alcance destes objetivos deverá ser avaliado por meio de indicadores.
Art. 4º. Compete a Equipe Sistêmica:
I - elaborar a base estratégica de governo compreendendo a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação municipal baseada em estudo dos problemas e das potencialidades da cidade, bem como das possibilidades de cooperação com o setor privado e de ações inseridas em planejamento territorial integrado, em que o município trabalha junto com o Estado, a União e outros municípios, de forma a articular políticas de desenvolvimento local e nacional;
II - levantar junto aos dirigentes municipais, as ações em andamento em cada área e as demandas da população por novas ações;
III - fomentar a participação popular através de audiências públicas, que deverão acontecer em paralelo com a avaliação da situação atual;
IV - sistematizar na proposta do plano colocando a discussão pela população as promessas e/ou programa de governo apresentados durante a campanha eleitoral;
V - avaliar as restrições legais ao planejamento orçamentário como: vinculações de receitas, limites de gastos e outras;
VI - auxiliar na elaboração e definição das metas e prioridades da administração bem como no levantamento dos indicadores necessários para atingir os resultados esperados;
VII - organizar, em Programas, as ações de que resulte oferta de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade;
VIII - estabelecer a necessária relação entre os Programas a serem desenvolvidos e a orientação estratégica de governo;
IX - nortear a alocação de recursos compatível com as metas e recursos do Plano;
X - facilitar o gerenciamento das ações do governo, com atribuição de responsabilidade pelo monitoramento destas ações e pelos resultados obtidos;
XI – integrar ações desenvolvidas pela União, Estado e Governo local;
XII - estimular parcerias com entidades privadas, na busca de fontes alternativas para o financiamento dos programas;
XIII - validar os programas em consonância com a definição dos macroobjetivos visando a orientação estratégica de governo primando, sobretudo pela compatibilidade dos gastos previstos com os recursos disponibilizados para cada órgão/entidade.
XIV - sistematizar o plano de forma a dar maior transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos.
Art. 5º. Segue abaixo o cronograma dos trabalhos:
I - Até 12.05.2017 – Quarta Feira – Formação e divulgação da Equipe sistêmica;
II – 16.05.2017 – Terça Feira – as 15:00h - Articulação, orientação e motivação da Equipe Sistêmica, elaboração da Metodologia/Sistema de Trabalho;
III – 23.05.2017 – Terça Feira – as 15:00h Reunião da Equipe Sistêmica – Pré-levantamento e estudo das metas pactuadas nos planos municipais vigentes e plano de governo para formação da base estratégica;
IV - Dia 26/05/2017 – Sexta Feira as 19:00h - 1ª Audiência Pública de elaboração do plano com a comunidade, apresentação da equipe sistêmica, apresentação oficial do cronograma de trabalho, apresentação da base estratégica e entrega de formulário para sugestões da comunidade;
V - Dia 01.06.2017 – Quinta Feira – as 19:00h - 1ª reunião de bairro com a comunidade do setor 1, recolhimento das sugestões e demandas;
VI - Dia 06.06.2017 – Terça Feira – as 19:00h - 2ª reunião de bairro com a comunidade do setor 2, recolhimento das sugestões e demandas
VII – de 07.06.2017a 23.06.2017 - Equipe Sistematiza o Plano, com as propostas recebidas;
VI - Dia 27.06.2017 – Terça -Feira – as 19:00h, 2ª Audiência de elaboração do plano com a apresentação projeto de lei do Plano Plurianual 2018/2021;
VII - Dia 28.06.2017 – Equipe Sistêmica realiza a Estruturação final do plano e elaboração do projeto de lei;
VIII – Dia 29.06.2017 - Revisão do Projeto de Lei que compõe o plano;
IX - Dia 30.06.2017 – Encaminhamento do Projeto de lei à Câmara de Vereadores;
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado do Mato Grosso, em 12 de Maio de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal