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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 2423/2017
DATA: 16 de maio de 2017
SÚMULA:Promove alterações na Lei Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais faz saber que aprovou, a Prefeita sancionou tacitamente e eu, 1º Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dada nova redação ao artigo 28, da Lei Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983, conforme segue:
“Art. 28 – As calçadas terão a medida de 1,50 m. de largura, excetuando-se as dos passeios de 5,00 m, que terão 2,00 m, serão construídas com lajota padrão adotada pela Prefeitura Municipal e sua construção deverá obedecer às seguintes exigências:
I - para passeios que meçam 3,00 m. de largura, a calçada será construída respeitando-se a distância de 1,50 m. do meio-fio, com 0,50m de calçamento junto ao meio fio, seguido por 1,00m livre para arborização e jardinagem;
II - para passeios que meçam 4,00 m. de largura, a calçada será construída respeitando-se a distância de 1,50 m. do meio-fio, com 0,50m de calçamento junto ao meio fio, seguido por 1,00m livre para arborização e jardinagem;
III - para passeios que meçam 5,00 m. de largura, a calçada será construída respeitando-se a distância de 2,00 m. do meio-fio e 0,50m do muro, com 0,50m de calçamento junto ao meio fio, seguido por 1,50m livre para arborização e jardinagem;
§ 1º - Fica o proprietário obrigado a gramar ou ajardinar a área do passeio que não for preenchida pela calçada.
§ 2º - Ficam excluídos da exigência contida no parágrafo anterior, os passeios situados em áreas comerciais e industriais, cuja calçada deverá preenchê-lo por completo.
§ 3º - O proprietário de imóvel situado em esquina deverá executar o rebaixamento de sua calçada, para acesso de usuários de cadeira de rodas, sendo a inclinação entre 2 – 3%, com largura mínima de 1,20m.
§ 4º - Qualquer outro tipo de calçada que não seja o constante no caput deste artigo, deverá ser aprovado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 5º - O proprietário de imóvel que tenha frente para logradouros pavimentados e com meio-fio, é obrigado a calçar e manter em bom estado do passeio defronte ao seu lote.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 16 de maio de 2017
Leonardo Visera
1º Vice-Presidente