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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Municipal do Trabalho de Dom Aquino, instituído pelo Portaria nº 079 de 30 de Março de 2017, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, constituída por representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores, de forma tripartite e paritária, e tem como finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego em nível nacional, conforme prevê a Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho tem a seguinte composição: (observar a paridade)
I - representantes do governo: a)Estadual - Titular e Suplente b) Municipal - Titular e Suplente
II - representantes dos trabalhadores: a)Urbano - Titular e Suplente b) Rural (Sindicato dos trabalhadores Rurais ou Associação) Titular e Suplente III - representantes dos empregadores: a)Urbano - Titular e Suplente b) Rural (Sindicato Rural) - Titular e Suplente
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto ter direito a voto.
§ 4º As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído automaticamente por seu suplente.
§ 3º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.
Art. 4º Competirá ao Conselho:
a) aprovar seu Regimento Interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, e submetê-lo à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
b) subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho;
c) propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Formação Profissional - PRONATEC, Intermediação de Mão de Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
d) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, e dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
e) promover o intercâmbio de informações com comissões de emprego instituídas no âmbito estadual, do Distrito Federal, municipal e por microrregião, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
f) proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
g) indicar, à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego e às Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
h) avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do Programa;
i) articular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução CODEFAT 258/00, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego e renda e outras ações do sistema público de emprego;
j) apresentar ao Conselho Estadual do Trabalho demandas de educação profissional, no âmbito do Plano Estadual de Qualificação - PEQ, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CODEFAT 258/00;
l) articular-se com a Comissão Estadual do Trabalho no acompanhamento da execução físico-financeira das ações do PEQ;
m) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
§ 1º À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere à alínea "m", em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes no Conselho do Trabalho.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho do Trabalho:
a) presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar;
b) emitir votos de qualidade nos casos de empate;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) requisitar às instituições que executam atividades custeadas com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
e) expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações da Comissão de Emprego;
f) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 6º Compete aos membros do Conselho:
a) Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame; b) encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à Comissão;
c) requisitar à Secretaria Executiva, à Presidência do Conselho do Trabalho e aos demais membros informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;
d) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho do Trabalho serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente da Comissão, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário-Executivo da Comissão, acompanhado de justificativa.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo à adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato de convocação.
Art. 9º As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As decisões normativas terão a forma de resolução, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial.
§ 2º É obrigatória à confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas ser arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Parágrafo Único. O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos, ficarão a cargo do governo municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
a) Preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões da Comissão e encaminhar aos Conselheiros os documentos necessários; b) expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigo 7º e 8º, e seus respectivos parágrafos;
c) encaminhar, às entidades representadas na Comissão de Emprego, cópias das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias; d) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão; e) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. As deliberações do Conselho do Trabalho, com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário da Comissão.
Dom Aquino-MT, 08 de maio de 2017.
JOSAIR JEREMIAS LOPES
Prefeito Municipal
Representante dos Profissionais da Educação
Representante Trabalhadores Rurais
Representante Sindicato Rural
Representante Associação Comercial e Empresarial
Representante Municipal de Assistência Social
Representante da EMPAER (Governo do Estado)