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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Institui o banco de horas para os servidores do Poder Legislativo Municipal e dá Outras Providências.”
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o banco de horas aos servidores estatutários do Poder Legislativo Municipal, visando a compensação da hora extraordinária trabalhada em um dia, pela correspondente diminuição da carga horária em outro dia, nos termos e proporção que estabelece esta lei.
Art. 2º. As horas extraordinárias realizadas pelos servidores serão preferencialmente compensadas, admitido a compensação pecuniária apenas nos casos previsto nesta lei.
Art. 3º. O órgão de pessoal promoverá a apuração de todas as horas extras realizadas, bem como a sua compensação, no intervalo de 3 (três) meses, nos seguintes termos e proporções:
I – as horas extras trabalhadas de segunda a sexta feira serão compensadas em gozo de horas folgas a razão de uma por uma hora de gozo de hora folga;
II – as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de uma por duas horas folga de gozo;
III – as horas extras trabalhadas em período noturno, entendidas assim as horas trabalhadas no período entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, serão compensadas à razão de uma por uma hora e meia de folga.
§ 1º. O controle da compensação de horas extras e horas folgas deverá ser efetuado pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente ao órgão de pessoal até no máximo dia 20 de cada mês.
§ 2º. A compensação em hora folga deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após o período de apuração das horas extras.
Art.4º- As horas extras realizadas e não compensadas com horas folgas serão transformadas em pecúnia apenas nos seguintes casos:
I – em caso de desligamento do servidor por qualquer motivo; e,
II – quando, justificadamente, a folga do servidor puder prejudicar o regular andamento dos serviços públicos, com sérios prejuízos para o interesse público.
§1º. Em caso de desligamento do servidor as horas extras a compensar, constantes do banco de horas, serão convertidas em pecúnia, nos moldes do que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 019/2005.
Art. 5º. - É de responsabilidade do Presidente da Câmara, promover a regular compensação das horas extras trabalhadas pelas horas folgas correspondentes, nos prazo e condições desta lei, sob pena de responsabilização pessoal.
Parágrafo único. A compensação se dará por determinação da presidência ou a pedido do servidor, desde que, neste último caso, não resulte em prejuízo para o serviço público.
Art. 6º. – A existência de hora extra a ser compensada não autoriza o servidor público credor a faltar injustificadamente ao trabalho, chegar atrasado ou sair antecipadamente do seu local de trabalho.
Art. 7º. – O regime de compensação de hora extra por hora folga, instituído por esta lei, não autoriza a realização de hora extra sem que haja justificado interesse público, com imediata comunicação ao órgão de pessoal.
Parágrafo único. O responsável pela realização de hora extra sem demonstrada necessidade de interesse público responderá, nos termos da lei, pelos prejuízos que causar ao erário público.
Art. 8º. – O regime de compensação instituído por esta Resolução não é extensível ao servidor público ocupante de cargo em comissão cujo regime de trabalho seja de dedicação integral ou, ainda, aquele servidor que não está sujeito ao controle de ponto.
Art. 9º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu – MT, aos 16 dias do mês maio de 2017.
LEANI FRIEDRICH RICHTER
Presidente