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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
RESULTADO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL 015/2017
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: EDITAL Nº 015/2017
RAZÕES: ERRO NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS
OBJETO: Contratação de Serviço de Limpeza Urbana em vias e passeios públicos do Município, conforme memorial descritivo. Compreendendo os bairros Centro, Barro Preto, Boa Esperança, Bonito II, Loteamento Mangueiras, Mangueira, Novo Horizonte, São Vicente, Setor Norte, Vila Brasilândia, Vila do Bonito, Vila Mato Grosso, Vila Morena, Vila Novo Horizonte Industrial, Vila Novo Horizonte Residencial. Quantidade mínima de 14 profissionais.
PROCESSO Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO 35/2017
IMPUGNANTE: VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA.
I – PRELIMINARMENTE
Impugnação Administrativa interposta tempestivamente pela empresa VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, devidamente qualificada na peça inicial, por meio de seu representante legal, CONTRA os Termos do EDITAL Nº 0015/2017.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A impugnação contesta especificamente os Subitens 12.1.3, 12.1.4 e 11.7.4 do Edital e os itens 7, 8 e 14 Anexo VIII.
A empresa impugnante inicia seu intento apontando a insuficiência do atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado demonstrando experiência no ramo específico da contratação, para demonstração de qualificação técnica (Subitem 12.1.3). Nessa linha, argumenta que a qualificação técnica deve ser apurada mediante a demonstração da existência nos quadros da licitante de profissionais habilitados para execução das atividades exigidas no objeto.
Alega ser insuficiente, também, da certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica para determinar a qualificação econômica financeira (subitem 12.1.4), sob o argumento de ser necessária apresentação de BALANÇO PATRIMONIAL E CONTÁBIL.
Por fim, atento ao ANEXO VIII do Edital, alega uma série de inconsistências, a saber: a) falta de contabilização das despesas em relação a veículos combustíveis (item 6, do ANEXO VIII); b) Falta de menção da necessidade de disponibilização de carrinho LOTOCAR de 100 litros, ao seu juízo, indispensável para equipes de varrição (subitem 7.1); c) falta de menção da responsabilidade da contratada pelo transportes de materiais empregados na PINTURA DE MEIO-FIO DE VIAS E LOGRADOUROS (subitem 7.2.2.); d) falta de contabilização de despesas com herbicidas empregados na CAPINA RASPAGEM E REMOÇÃO DE LIXO VEGETAL DE VIAS, CANTEIROS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (subitem 7.3.2); e) desconsideração de direitos trabalhistas previstos em Convenção Coletiva de Trabalho na PLANILHA DE ORÇAMENTO ESTIMADO POR ITEM (item 14); f) falta de referência quantitativa para MEDIÇÃO E FATURAMENTO DOS SERVIÇOS (item 8).
III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
Em síntese, requer a Impugnante:
a) Seja recebida sua Impugnação e conhecido todos os termos expostos e nela impugnados, com a promoção das alterações necessárias;
b) Designação de nova data para a realização do certame.
IV.ANÁLISE DO RECURSO
Revendo a elaboração do Edital, o Pregoeiro juntamente com a equipe técnica da prefeitura, conclui:
a) A natureza do serviço a ser executado dispensa a necessidade de comprovação de existência, nos quadros de qualquer licitante, de profissional habilitado para o exercício de profissão. Tal exigência apenas restringiria a gama de participantes, o que não é de interesse da administração pública. Nesse sentido, o atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado demonstrando experiência no ramo específico da contratação, configura-se como documento adequado para transmitir a ideia de que a licitante possui experiência na área que, aliás, envolve gestão de pessoas sem qualquer habilitação para a execução dos serviços;
b) O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que determina que somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ademais, o artigo 31, §§ 1º e 5º, da Lei 8666/93, segundo o qual a capacidade financeira a ser comprovada pelos licitantes deve estar diretamente relacionada à possibilidade da satisfação dos compromissos assumidos pelo mesmo, determina a ideia de contraproducente as exigências pontadas pela impugnante. Nesse sentido segue a lição de Adilson Abreu Dallari[1]:
"A solução deve ser buscada a partir do próprio texto da Constituição Federal, cujo art. 37, XXI, determina que somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Fica perfeitamente claro que a participação de licitantes deve ser a mais ampla possível. A Constituição não fixa requisitos ou critérios a serem obrigatoriamente consignados no edital; ela apenas indica que não pode haver requisitos que não sejam pertinentes, necessários e indispensáveis à garantia do cumprimento do futuro contrato."
c) Foi efetuada pesquisa de mercado para balizar os limites da contratação, os argumentos apresentados pela impugnante contra o ANEXO VIII não ensejam a revisão dos valores de referência. Ademais, o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços é de exclusiva responsabilidade da proponente e os valores lançados devem conter "todos os elementos que influenciam no valor final da contratação", e, ainda, as especificações constantes no Edital não restringem incidências e cálculos que sigam o estabelecido nas normas legais;
d) Por fim, a referência para MEDIÇÃO E FATURAMENTO DOS SERVIÇOS está claramente disposta na medida em a contratação remunerará a disponibilidade de equipe para a realização de serviços urbanos, não por outro motivo o subitem 8.2, do ANEXO VIII, determina que a “medição dos serviços, para efeito de faturamento e cobrança, será feita em períodos mensais, entre o dia 01 a 05 do mês subsequente”.
V. DA DECISÃO
Isto posto, sem mais nada a evocar, conheço a Impugnação Administrativa interposta pela licitante VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e decido pelo NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO IMPETRADA PELA RECORRENTE.
Alto Garças, 16 de Maio de 2017.
ALESSANDRA DA SILVA DIAS
Pregoeiro(a) Oficial
[1] Aspectos Jurídicos da Licitação, 3a. edição, editora Saraiva, págs. 86 e 88.