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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO Nº. 006/2017
TIPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Câmara de Vereadores do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Comendador Luiz Meneghel, n° 55 - Centro, Nova Bandeirantes – MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.683.798/0001-72, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Adelino Schmoller, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Nova Bandeirantes, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 1598242 SSP/PR e inscrito no C.P.F. sob nº 300.261.139-53, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa Sérgio Eduardo de Almeida 62767046104, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.760.193/0001-03, estabelecida à Rua Piaui, nº 560, CEP 78.565-00, Municipio de Nova Bandeirantes, representada neste ato pelo Sr. Sérgio Eduardo de Almeida, residente na cidade de Nova Bandeirantes, CEP: 78.565-000, portador da Cédula de Identidade R.G. sob o nº 14362292 SSP/MTe devidamente inscrito no C.P.F. nº 627.670.461-04, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA,
Tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei nº 8.666 de 21/06/93 e demais disposições, e a homologação do Processo Licitatório nº 002/2017 e Pregão Presencial nº 002/2017, as partes tem justo e acordado o seguinte resolvem celebrar o presente Contrato nos termos, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - A presente Licitação tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços de Gravação, produção e distribuição de materiais em áudio, relativo as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, elaboração e inserção de Matérias institucionais para o Site e Portal de Transparência da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes-MT, no período de maio a dezembro de 2.017
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
Para a presente contratação foi instaurado procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 002/2017, com fundamento na Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente na Lei nº 8.666/93, conforme autorização do Presidente da Câmara Municipal Senhor Adelino Schmoller, disposto no Processo licitatório 002/2017. A presente contratação é para prestação de serviços, com emissão da fatura, nota fiscal mensalmente.
Fica designado como fiscal do presente contrato o Sr. Joaquim Schmoeller.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZOS/VIGENCIA
O prazo para a prestação dos serviços licitado será de: 08/05/2017 à 31/12/2017, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE DE PREÇOS
O pagamento será efetuado em parcelas mensais, iguais, sempre até o dia 20 do mês subseqüente mediante a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada e Liquidada pelo Setor competente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.
A Nota Fiscal deverá ser apresentada a Secretaria de Finanças da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais, sem rasuras, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta-corrente onde deseja receber seu crédito.
A Nota Fiscal apresentada com erro será devolvida à empresa contratada para retificação e reapresentação.
O preço contratado será fixo e irreajustável até a conclusão do objeto do contrato, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93.
Na ocorrência de situação prevista no item anterior, o valor deste contrato será reajustado com base no índice IGP/M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou na falta deste, pelo índice legalmente permitido à época, acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, de acordo com a Lei n. 9.069/95 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com execução deste contrato, correrá a conta do Orçamento da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes:
01. - CÂMARA MUNICIPAL
001. - CÂMARA MUNICIPAL
01.- LEGISLATIVA
031- AÇÃO LEGISLATIVA
0001.- PROGRAMA DE GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO
2.001- MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A CÂMARA MUNICIPAL
339039.00000– OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR GLOBAL
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$: 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo pagos em 08 parcelas consecutivas de R$: 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
No preço acima estipulado, estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto licitado (tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, seguros, materiais, equipamentos e ferramentas, mão-de-obra, taxas devidas a órgãos públicos, outros emolumentos, etc.).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Convocar a licitante vencedora para a assinatura do contrato;
b) Fornecer à licitante a ser contratada todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste contrato;
c) Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições de preço e prazo estabelecidos neste Edital;
d) Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A licitante vencedora obriga-se:
a) Não assumir obrigações que comprometam ou prejudiquem a capacidade de execução do objeto licitado;
b) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
c) Observar as regras constantes do Termo de Referência - Anexo I deste Edital.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do objeto licitado sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a inexecução total ou parcial na execução dos serviços, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e artigo 14 do Decreto 3.555/2000;
Parágrafo Segundo
Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para assinatura do contrato, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pela Procuradoria Jurídica Municipal;
Parágrafo Terceiro
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
Parágrafo Quarto
Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e Diário Oficial da união as sanções administrativas previstas neste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
a) O presente contrato poderá ser rescindido por conveniência administrativa, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do artigo 78, Art. 79 e 80 da Lei n. 8666/93 .
b) O presente contrato também poderá ser rescindido, de forma amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Independentemente de transcrição, farão parte integrante deste instrumento, guardada a necessária conformidade entre eles, o Edital de Pregão nº 002/2017 e seus anexos e a proposta da contratada, com os documentos que a integram.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE, para fins de eficácia do presente Contrato, providenciará sua publicação em Jornal de circulação, na forma de extrato, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA obriga-se a se manter em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas administrativamente, inclusive os casos omissos.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este Contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, dele sendo extraídas 02 (duas) cópias de igual teor, conforme exigência do artigo 60 da lei nº 8.666/93.
Nova Bandeirantes – MT, 08 de maio de 2.017
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
ADELINO SCHMOLLER
CONTRATANTE - Presidente
SÉRGIO EDUARDO DE ALMEIDA 62767046104
Sérgio Eduardo de Almeida
Proprietário
Testemunhas:Nome: Joaquim Schmoeller Nome: Andreia Cristina da Silva Della Rosa
C.P.F.: 409.691.779.68 C.P.F.: 916.214.701.30