Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Maio de 2017.

JULGAMENTO

Sindicância nº. 007/2017

(GM MESSIAS e GM COENGA)

O Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, no uso de suas atribuições legais e.

Considerando o término dos trabalhos realizados pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG nº. 08/2017, designada pela Portaria nº. 032/CG/2017 e Portaria de prorrogação nº. 039/CG/2017;

Considerando os autos da Sindicância nº. 007/2017, instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na C.I nº. 041/SMDS/2016, de 11 de fevereiro de 2016 (fls. 05-13), C.I nº. 50/SMDS/2016, de 22 de fevereiro de 2016 (fls. 14-17), encaminhados à Corregedoria através do Oficio nº. 036/GMVG/2017, de 10 de janeiro de 2017 (fls. 18-21);

Considerando que durante o Inquérito Administrativo foram realizadas diligências (fls. 29), Interrogatório dos servidores Sindicados GM MESSIAS (fls. 31-33), GM COENGA (fls. 35-36), obedecendo ao princípio do contraditório e assegurando aos servidores a ampla defesa, com todos os meios legais admitidos;

Considerando, ainda, que a Comissão em suas diligências constatou que o SINALIZADOR WONGLUX LED 1 W ROTAN (GIROFLEX), objeto desta sindicância, estava de posse da empresa LIBERTY RENT A CAR, solicitou através do Oficio nº. 021/2017, de 05 de maio de 2017, sua devolução, tendo sido prontamente atendida;

Considerando que a Comissão obteve êxito na restituição do bem público apropriado indevidamente, conforme se prova através da Certidão da Comissão (fls. 40), tendo sido encaminhado posteriormente ao Comandante da Guarda Municipal através do Oficio nº. 022/2017, de 05 de maio de 2017 (fls. 39);

Considerando as provas contidas nos autos, a Comissão concluiu pelo NÃO INDICIAMENTO dos servidores, GM MESSIAS e GM COENGA, por considerar que a acusação que pesa sobre os servidores não merece prosperar, visto que, com a restituição/devolução do bem público (GIROFLEX) houve a perda do objeto da presente Sindicância, OPINANDO pelo ARQUIVAMENTO dos autos;

Considerando o que consta do Relatório Final da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares, (fls.41-45), e tudo mais que dos autos consta;

DECIDO:

1 – ACATAR o Relatório Final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, com fulcro no Art. 103 da Lei nº. 4.180/2016 c/c Art. 177 da LC nº. 1.164/91;

2 – ARQUIVAR os presentes autos da Sindicância nº. 007/2017, nos termos do Art. 11 § único, da Lei nº. 4.108/2015 c/c Art. 29, §2º, inc. I, do Dec. 80/2015 c/c Art. 155, inc. I, da Lei nº. 1.164/91;

3 – EXTINGUE-SE a presente Sindicância nº. 007/2017, com Julgamento de Mérito, nos termos do Art. 94, inc. I, do Dec. Nº. 80/2015;

Publique-se no Diário Oficial e no Boletim Interno da GMVG;

Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores;

Intimem-se os servidores fornecendo-lhes cópia do Julgamento,

Cumpra-se.

Várzea Grande/MT, 16 de Maio de 2017.

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Éber Milton da Silva Soares

Corregedor Geral – SMDS/GMVG