Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2017.

CONTRATO N.º 045/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 206/2017

CHAMADA PUBLICA Nº 001/2017

“Termo de contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar”

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato representado pela Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora de cédula de identidade nº 000844464 expedida pela SSP/MS e CPF 607.752.031-49, residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, s/nº, Centro, Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE por outro lado SEVERINO JERÔNIMO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado neste município no Sítio Boa Esperança, portador da cédula de identidade nºRG – 1.454.869-0 – SSP MTe do CPF 513.161.701-44, inscrita no DAP sob numero SDW05131617 01442309160204, doravante denominadaCONTRATADOfundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 CONTRATADA fornecerá para o CONTRATANTE, gêneros alimentícios da AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinado a merenda escolar dos alunos da educação básica pública, matriculados nas Escolas Municipais, com recursos da verba FNDE/PNAE, consistentes em:

PRODUTO

UNIDADE

QUANTIDADE

PREÇO UNITÁRIO

VALOR TOTAL

BANANA

KG

6.150

3,25

19.987,50

semanal

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato é celebrado com base no processo de Chamada Pública nº 001/2017, respeitado os preceitos da Lei 11.947/2009, e o dispositivo que a regulamento, Resolução FNDE/CD 038/2009 e Resolução FNDE/CD 026/2013

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:

3.1 Os produtos contratados estão orçados em R$ 19.987,50(dezenove mil e novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) preço esse que será pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, mediante apresentação de termo de recebimento e o correspondente documento fiscal, devidamente atestado pela Secretaria de Educação.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:

4.1 O presente instrumento não terá seus preços reajustados no período de sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

5.1 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no inciso “b” dacláusula sétima, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior, mediante deposito em nome da CONTRATADA no Banco SICREDI - AGENCIA – 0805, CONTA: POUPANÇA 0100 10805216011. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual

CLÁUSULA SEXTA – DOS LIMITES

6.1 O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DOS PRODUTOS

7.1 O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 23 (vinte e três) de dezembro de 2017. a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 001/2017. b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 8.2 Cód. Reduzido: 100; 101 e 125

CLÁUSULA NONA - PRAZO DE DURAÇÃO

9.1 O presente contrato vigorará a partir da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 23 de dezembro de 2017. 9.2 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, mediante lavratura de “Termo Aditivo”, resguardada as suas condições essenciais.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS

10.1 No valor mencionado na cláusula terceira estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GUARDA DOS DOCUMENTOS

11.1 O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. 11.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 12.2 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12.3 A rescisão deste contrato poderá ser: I) Determinada por ato unilateral e por escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei 8.666/93 II) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração III) Judicial, nos termos da legislação. 12.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPREMACIA DO PODER PUBLICO

13.1 O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 13.2 Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PARTES

14.1 São obrigações da CONTRATADA a) É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. b) Comunicar a Administração, por escrito, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo que temporariamente, o cumprimento de suas obrigações, relativos à execução dos serviços contratados, por motivos supervenientes; c) Assumir a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes a legislação fiscal, social, tributaria e trabalhista, bem como por todas as despesas decorrentes com a execução dos serviços aqui contratados; 14.2 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. 14.3 São Obrigações do CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento na forma do pactuado na cláusula quinta deste instrumento

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –DAS MULTAS

15.1 A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO

16.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 16.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO

17.1 As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACRÉSCIMO E SUPRESSÕES

18.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. 18.2 O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO

19.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 19.2 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 19.3 A rescisão deste contrato poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e por escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei 8.666/93 b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração c) Judicial, nos termos da legislação. 19.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

20.1 É competente o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Conquista D’Oeste, 13 de abril de 2017.

Maria Lucia de Oliveira Porto

Prefeita Municipal

Representante Legal CONTRATANTE

Severino Jeronimo da Silva Neto

Representante Legal CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas

RG: 1092791-3 SJ/MT

Mayla Clicia da Silva Farias

RG: 2534352-1 SSP-MT