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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENVIO E ACOMPANHAMENTO DE 10 (DEZ) CARGAS DO APLIC TCE/MT 2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE E A EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.
O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, com sede na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, Conquista D’Oeste/MT, neste ato representado pela Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora de cédula de identidade nº 000844464 expedida pela SSP/MS e CPF 607.752.031-49, residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, s/nº, Centro, Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 26.804.377/0004-30, estabelecida na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, situada na Rua Primavera, n.º 300, Bosque da Saúde – CEP 78050-030, neste ato representada pelo Senhor José Carlos Urias, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.238.290-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 596.277.789-15, residente e domiciliado na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua Felício Marconi nº 171, Condomínio Residencial Vale do Arvoredo, Quadra 06, Lote 07, CEP 86047-595, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1331/2017 e, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e demais normas aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviço de envio e acompanhamento de 10 (dez) cargas do APLIC TCE-MT 2017, referente à carga inicial e as cargas mensais de janeiro a setembro/2017, conforme especificações contidas no Processo Administrativo e no presente instrumento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
2.1. É de responsabilidade da CONTRATADA o envio e correção de erros e validação das cargas de APLIC/TCE-MT, referente à carga inicial e às cargas mensais de JANEIRO a SETEMBRO de 2017, dentro dos prazos regimentais conforme calendário de prazos do TCE-MT.
2.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.
2.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente, observando-se ainda, o §1º do artigo 71, da lei nº. 8666/93.
2.4. A CONTRATADA se responsabilizará por enviar, corrigir erros e validar as cargas de APLIC/TCE-MT anteriores à assinatura deste instrumento e conforme previsto no objeto deste, sem, porém, ser onerada por quaisquer sanções aplicadas pelo TCE-MT, e será de sua inteira responsabilidade o valor de multas aplicadas pelo TCE-MT, em face de atrasos nos envios do APLIC referentes às cargas mensais a partir da vigência deste instrumento, se comprovada a sua culpa no fato que originou a respectiva multa.
2.5. Na falta da prestação de serviço do objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa formal pela ausência da referida prestação de serviço.
2.6. A CONTRATADA deverá informar oficialmente a CONTRATANTE sobre a validação de carga mensal, encaminhando o protocolo de envio da carga do APLIC, podendo ser por meio de e-mail ou documento formal protocolado à CONTRATANTE.
2.7. Entregar as notas fiscais à CONTRATANTE, após a confirmação da prestação do serviço por parte do(a) Fiscal de Contratos, mediante emissão de relatório competente.
2.8. A CONTRATADA deverá manter regularidade fiscal com as certidões negativas de FGTS, CNDT e RFB/PGFN – Certidão de Débito Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, durante a vigência contratual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
3.1. A CONTRATANTE ficará responsável por gerar os arquivos XML e seus respectivos arquivos PDFs, e encaminhar à CONTRATADA dentro dos prazos dispostos a seguir:
CARGAS | PRAZO DE ENTREGA AO TCE-MT | *PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES PELA PREFEITURA À ÁGILI | PRAZO DE ENVIO AO TCE-MT PELA ÁGILI |
Carga Inicial | 14/04/2017 | 20/05/2017 | 31/05/2017 |
Janeiro/2017 | 30/04/2017 | 20/05/2017 | 31/05/2017 |
Fevereiro/2017 | 15/05/2017 | 05/06/2017 | 15/06/2017 |
Março/2017 | 31/05/2017 | 20/06/2017 | 30/06/2017 |
Abril/2017 | 31/05/2017 | 05/07/2017 | 15/07/2017 |
Maio/2017 | 30/06/2017 | 20/07/2017 | 31/07/2017 |
Junho/2017 | 31/07/2017 | 05/08/2017 | 15/08/2017 |
Julho/2017 | 31/08/2017 | 20/08/2017 | 31/08/2017 |
Agosto/2017 | 30/09/2017 | 20/09/2017 | 30/09/2017 |
Setembro/2017 | 31/10/2017 | 20/10/2017 | 31/10/2017 |
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Fica acordado que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço prestado, o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.1.1. O Pagamento será feito a cada validação de carga. O valor de cada parcela será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e deverá ser efetuado conforme Cláusula 3.7. 4.2. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação. 4.3. O referido CONTRATO está sujeito à acompanhamento e fiscalização por parte do Fiscal de Contratos da CONTRATANTE, conforme dispõe o art. art. 67 da Lei nº 8.666/93 e Portaria nº 840/2016.5. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
Secretaria de Administração - PJ–Ficha: 041
Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
6.1. Em caso de descumprimento por parte da CONTRATADA, sujeita-se este às penalidades previstas no caput do art. 87 da Lei nº 8.666/93, nas seguintes conformidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;
d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. O valor do contrato não sofrerá reajuste durante o período de sua vigência.
7.2. O presente instrumento poderá ser alterado de acordo com o estabelecido no artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 Em razão de o presente instrumento se prestar a atender uma necessidade emergencial e temporária, cujo prazo máximo legal é de 180 (cento e oitenta) dias, período este em que será instaurado um regular processo licitatório para a contratação do objeto, caso o Município realize a licitação antes de expirar o prazo deste instrumento, o mesmo será rescindido e para tanto a CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência.
8.2 O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
9.1. O presente contrato, terá início no dia 10/05/2017, com término previsto para 05/11/2017.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da comarca de Pontes e Lacerda/MT, para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título, será considerada fora de sua jurisdição.
E assim por estarem justos e contratados na forma acima, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciou, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.
Conquista D’Oeste/MT, 10 de maio de 2017.
MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE/MT MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO Representante Legal CONTRATANTE | ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA. JOSÉ CARLOS URIAS Representante Legal CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: | |
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