Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2017.

CONTRATO Nº 057/2017

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENVIO E ACOMPANHAMENTO DE 10 (DEZ) CARGAS DO APLIC TCE/MT 2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE E A EMPRESA ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, com sede na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, Conquista D’Oeste/MT, neste ato representado pela Prefeita Municipal, MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, brasileira, divorciada, portadora de cédula de identidade nº 000844464 expedida pela SSP/MS e CPF 607.752.031-49, residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, s/nº, Centro, Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 26.804.377/0004-30, estabelecida na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, situada na Rua Primavera, n.º 300, Bosque da Saúde – CEP 78050-030, neste ato representada pelo Senhor José Carlos Urias, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 4.238.290-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° 596.277.789-15, residente e domiciliado na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua Felício Marconi nº 171, Condomínio Residencial Vale do Arvoredo, Quadra 06, Lote 07, CEP 86047-595, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1331/2017 e, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e demais normas aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Contratação de empresa para prestação de serviço de envio e acompanhamento de 10 (dez) cargas do APLIC TCE-MT 2017, referente à carga inicial e as cargas mensais de janeiro a setembro/2017, conforme especificações contidas no Processo Administrativo e no presente instrumento.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

2.1. É de responsabilidade da CONTRATADA o envio e correção de erros e validação das cargas de APLIC/TCE-MT, referente à carga inicial e às cargas mensais de JANEIRO a SETEMBRO de 2017, dentro dos prazos regimentais conforme calendário de prazos do TCE-MT.

2.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.

2.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente, observando-se ainda, o §1º do artigo 71, da lei nº. 8666/93.

2.4. A CONTRATADA se responsabilizará por enviar, corrigir erros e validar as cargas de APLIC/TCE-MT anteriores à assinatura deste instrumento e conforme previsto no objeto deste, sem, porém, ser onerada por quaisquer sanções aplicadas pelo TCE-MT, e será de sua inteira responsabilidade o valor de multas aplicadas pelo TCE-MT, em face de atrasos nos envios do APLIC referentes às cargas mensais a partir da vigência deste instrumento, se comprovada a sua culpa no fato que originou a respectiva multa.

2.5. Na falta da prestação de serviço do objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa formal pela ausência da referida prestação de serviço.

2.6. A CONTRATADA deverá informar oficialmente a CONTRATANTE sobre a validação de carga mensal, encaminhando o protocolo de envio da carga do APLIC, podendo ser por meio de e-mail ou documento formal protocolado à CONTRATANTE.

2.7. Entregar as notas fiscais à CONTRATANTE, após a confirmação da prestação do serviço por parte do(a) Fiscal de Contratos, mediante emissão de relatório competente.

2.8. A CONTRATADA deverá manter regularidade fiscal com as certidões negativas de FGTS, CNDT e RFB/PGFN – Certidão de Débito Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, durante a vigência contratual.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE

3.1. A CONTRATANTE ficará responsável por gerar os arquivos XML e seus respectivos arquivos PDFs, e encaminhar à CONTRATADA dentro dos prazos dispostos a seguir:

CARGAS

PRAZO DE

ENTREGA

AO TCE-MT

*PRAZO DE ENTREGA

DAS INFORMAÇÕES

PELA PREFEITURA À ÁGILI

PRAZO DE

ENVIO AO TCE-MT

PELA ÁGILI

Carga Inicial

14/04/2017

20/05/2017

31/05/2017

Janeiro/2017

30/04/2017

20/05/2017

31/05/2017

Fevereiro/2017

15/05/2017

05/06/2017

15/06/2017

Março/2017

31/05/2017

20/06/2017

30/06/2017

Abril/2017

31/05/2017

05/07/2017

15/07/2017

Maio/2017

30/06/2017

20/07/2017

31/07/2017

Junho/2017

31/07/2017

05/08/2017

15/08/2017

Julho/2017

31/08/2017

20/08/2017

31/08/2017

Agosto/2017

30/09/2017

20/09/2017

30/09/2017

Setembro/2017

31/10/2017

20/10/2017

31/10/2017

3.2. A CONTRATANTE deverá disponibilizar para a CONTRATADA, todos os processos do exercício anterior (2016), devidamente organizados em meios digitalizados. 3.3. Para o envio do APLIC, a CONTRATANTE deverá disponibilizar para a CONTRATADA, todos os arquivos que dependem de digitalização, conforme formato estipulado pelo TCE-MT APLIC. 3.4. Fica a CONTRATANTE responsável pela organização e fidedignidade de todos os dados disponibilizados para a CONTRATADA, que por sua vez deverá encaminhá-los ao TCE-MT, de forma fidedigna. 3.5. Fica a CONTRATANTE responsável por disponibilizar os balancetes mensais, devidamente fechados e conciliados para que a CONTRATADA inicie o processo de envio do APLIC. 3.6. Caso a CONTRATANTE atrase as entregas das informações para a CONTRATADA iniciar o processo de envio do APLIC, a mesma ficará responsável por qualquer sanção devido ao não cumprimento do cronograma pré-estabelecido. 3.7. A CONTRATANTE se compromete em efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias após a emissão da Nota Fiscal, que deverá seguir critérios especificados na Cláusula 2.6.

4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1. Fica acordado que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço prestado, o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.1.1. O Pagamento será feito a cada validação de carga. O valor de cada parcela será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e deverá ser efetuado conforme Cláusula 3.7.

4.2. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação. 4.3. O referido CONTRATO está sujeito à acompanhamento e fiscalização por parte do Fiscal de Contratos da CONTRATANTE, conforme dispõe o art. art. 67 da Lei nº 8.666/93 e Portaria nº 840/2016.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:

Secretaria de Administração - PJ–Ficha: 041

Valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

6. CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES

6.1. Em caso de descumprimento por parte da CONTRATADA, sujeita-se este às penalidades previstas no caput do art. 87 da Lei nº 8.666/93, nas seguintes conformidades:

a) Advertência;

b) Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;

d) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de 2 (dois) anos.

d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

7.1. O valor do contrato não sofrerá reajuste durante o período de sua vigência.

7.2. O presente instrumento poderá ser alterado de acordo com o estabelecido no artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

8.1 Em razão de o presente instrumento se prestar a atender uma necessidade emergencial e temporária, cujo prazo máximo legal é de 180 (cento e oitenta) dias, período este em que será instaurado um regular processo licitatório para a contratação do objeto, caso o Município realize a licitação antes de expirar o prazo deste instrumento, o mesmo será rescindido e para tanto a CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência.

8.2 O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.

9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO

9.1. O presente contrato, terá início no dia 10/05/2017, com término previsto para 05/11/2017.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da comarca de Pontes e Lacerda/MT, para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título, será considerada fora de sua jurisdição.

E assim por estarem justos e contratados na forma acima, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciou, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.

Conquista D’Oeste/MT, 10 de maio de 2017.

MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE/MT

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

Representante Legal

CONTRATANTE

ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA.

JOSÉ CARLOS URIAS

Representante Legal

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

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CPF:

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