Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2017.

LEI Nº. 2941/2017

Projeto de Lei nº. 027/2017

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº. 2941/2017

INSTITUI A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2017 DO MUNICÍPIO DE COLIDER (REFI S-COL 2017) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Excelentíssimo Senhor Noboru Tomiyoshi, Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal do Município de Colider (REFIS-COL 2017), com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários das pessoas físicas e jurídicas inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou a ajuizar, exclusivo os valores retidos, na forma e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – Fica garantido aos contribuintes as isenções constantes no Art. 52, da Lei nº. 1764/2005, que versa sobre o Código Tributário do Município.

Artigo 2º - A opção ao REFIS-COL 2017 sujeita o contribuinte:

I – ao imediato pagamento do débito consolidado, ou em caso de parcelamento, na forma e prazo que dispuser o regulamento, para efeito do disposto no § 5º do artigo 3º;

II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para a campanha;

III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

Artigo 3º - O ingresso na campanha REFIS-COL 2017 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, formalizada em termo próprio junto ao setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Colider, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei e regulamentações.

§ 1º - a opção poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017, na forma estabelecida no parágrafo 5º deste artigo.

§ 2º - os débitos existentes em nome do contribuinte optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso na Campanha ora instituída.

§ 3º - a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos determinados da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 5º - os débitos consolidados na forma deste artigo poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, ficando assim estabelecidas as condições:

I – Pagamento em parcela única com desconto de 100% de desconto dos acréscimos moratórios (juros e multas), com vencimento em até 15 dias a contar da adesão.

II – Pagamento em até 6 (seis) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos moratórios(juros e multa);

III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa);

IV - Pagamento em até 18 (dezoito) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa);

V - Pagamento em até 24 (vinte e quatro ) parcelas com desconto de 15% (quinze por cento) sobre os acréscimos moratórios (juros e multa);

VI - Pagamento sem anistia de acréscimos, em até 36 parcelas;

§ 6º - o valor mínimo para os boletos das parcelas mensais não poderá ser inferior a 02 (duas) UFCL (Unidade Fiscal do Município de Colider).

§ 7º - a opção à REFIS-COL 2017 exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.

Artigo 4º - O débito será pago à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na data aposta nos respectivos boletos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, na forma da Campanha ora instituída, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos do Código Tributário Municipal.

Artigo 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos dos créditos parcelados na forma do artigo 3º determinará a imediata suspensão do parcelamento , bem como se for o caso, a imediata execução fiscal.

Artigo 6º - O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de ofício ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Artigo 7º - Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Artigo 8º - Os benefícios contidos no artigo 3º desta Lei não alcançam:

I – os débitos cujos pagamentos tenham sido efetivados em data anterior à vigência desta Lei;

II – os pagamentos já efetuados em débitos parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, sendo extensível somente ao saldo devedor;

Artigo 9º - O contribuinte será excluído da REFIS-COL mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração ou Departamento de Tributação nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei;

II – inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado;

III – constatação de débito abrangido pela REFIS-COL 2017, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único – ao contribuinte que perder os benefícios concedidos nesta Lei, será exigido o imediato recolhimento do saldo remanescente de uma só vez ou parcelado, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal.

Artigo 10 – Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 11 – O Poder Executivo poderá editar e publicar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e regulamentação desta Lei.

Artigo 12 – Fica autorizado o poder executivo a proceder a compensação de débitos nos termos da Lei.

Artigo 13 – Os benefícios contidos nesta Lei terão vigência na forma do artigo 3º desta Lei, desde que a opção seja formalizada até o dia 29 de Dezembro de 2017.

Artigo 14 – Fica autorizado a extinção dos créditos tributários lançados em dívida ativa prescritos ou na eminência de prescrição, cujos valores somados por contribuinte não ultrapassem o valor mínimo dos custos de cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 15 - Fica autorizado o ajustamento do montante da Dívida Ativa do Município informado na Contabilidade ao valor realmente apurado pelo Departamento de Tributação, após as exclusões por extinção previstas por esta Lei ou por processos Administrativos que verifiquem erros de lançamentos ao longo dos últimos exercícios.

Artigo 16Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colider MT, em 23 de maio de 2017.

Noboru Tomiyoshi

Prefeito Municipal de Colider-MT