Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2017.

RESOLUÇÃO Nº 003/2017.

ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAIS DA ASSOCIAÇÃOP MATOGROSSENSE DOS MUNIPIOS – AMM.

NEURILAN FRAGA, O Presidente da Associação Matogrossense dos Municípios, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo Estatuto Social, e;

R E S O L V E:

Art. 1° - Esta resolução estabelece os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral na Associação Matogrossense dos Municípios - AMM.

SUBSEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DA ESTIMATIVA DE PREÇOS

Art. 2° - A estimativa de preços, que constará do orçamento base da licitação, dispensa ou inexigibilidade, deve ser realizada pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos da Associação Matogrossense dos Municípios, contemplando ampla pesquisa de mercado para a formação de preços.

§ 1° - Para se estabelecer o preço de referência, é necessário utilizar maior número de fonte possível, devendo constar no mínimo 03 (três) pesquisas de preços da cesta de preços aceitáveis, conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução.

§ 2° - As estimativas devem ser juntadas com os demais documentos pertinentes ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.

Art. 3° Cabe ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos a realização de pesquisa de preços nos casos de:

I - estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;

II - prorrogar ou alterar contrato;

III - justificar adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade pública;

IV - ratificar ata de registro de preços da Associação Matogrossense dos Municípios, quando as aquisições forem solicitadas após 6 (seis) meses da publicação da respectiva ata.

§ 1º - Nas alterações contratuais que impliquem inclusão de novos serviços ou bens, haverá a necessidade de realizar pesquisa de preços para esses novos itens.

SUBSEÇÃO II DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS

Art. 4º Para se obter a estimativa de preços, o Departamento de Compras, Licitações e Contratos poderá utilizar-se da seguinte cesta de preços aceitáveis:

I – atas de registro de preços e contratações ou aquisições realizadas no âmbito do próprios órgão/entidade da Administração Pública, desde que não sejam em intervalo superior a 6 (seis) meses da data da abertura do processo administrativo que deu origem à ata.

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços;

III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, nome e CNPJ da empresa, descrição do produto e seu preço;

IV - pesquisa com os fornecedores, sendo admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 6 (seis) meses; ou

V - demais fontes de pesquisa que a Administração entender necessárias, caso a unidade responsável pela pesquisa de preços tenha dificuldades em obtê-la, desde que devidamente detalhada e justificada.

§ 1° - Na definição do preço de referência, o resultado será a média ou o menor dos preços obtidos com o maior número de fontes possíveis.

§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, com base no art. 40 da Lei n. 8.078/90.

§ 3º - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

§ 4º - A pesquisa de mercado pode ser realizada utilizando-se fax ou e-mail, devendo ser anexados todos os documentos comprobatórios ao processo (email e anexos, confirmação de recebimento e resposta).

§ 5º - Serão admitidos os preços formados mediante pesquisa em sítios da internet de empresas de comércio eletrônico (Submarino, Extra, Americanas, etc.) ou de fornecedores via internet (Dell, Itautec, etc.). Todavia, não são admitidas cotações em sítios de leilão ou de intermediação de vendas (Mercado Livre, Ebay, etc.).

Art. 5º A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.

Parágrafo Único. A pesquisa será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – descrição completa e detalhada do objeto;

II – quantidades estimadas de fornecimento;

III – prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – condições de pagamento;

V – outras informações que possam interferir na formação do preço.

Art. 6º - No caso de fornecedor exclusivo, o Departamento de Compras, Licitações e Contratos deve juntar ao processo documentos comprobatórios de outras contratações correlatas a fim de comprovar que o valor ofertado está na média das contratações anteriores celebradas com outros órgãos ou instituições. (Orientação Normativa n. 17 AGU).

Art. 7º - Nas contratações emergenciais, O valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, deverá ser apresentada pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) potenciais fornecedores em envelope lacrado e rubricado, que será aberto em data, horário e local determinado pela Administração, ressalvados os casos em que tal procedimento não puder ser realizado, hipótese em que deverá ser devidamente justificado.

Art. 8º - O Departamento de Compras, Licitações e Contratos é responsável pela elaboração de memória de cálculo das estimativas de preço, excluindo-se os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

SUBSEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE PELAS PESQUISAS DE PREÇOS

Art. 9º - O Departamento de Compras, por meio de seu responsável, responde, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas.

§ 1º - Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 2º - Será apurada responsabilidade em casos de constatação de manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca, sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.

Art. 10 - Todas as unidades envolvidas no processo licitatório não se isentam de realizar juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados.

Art. 11 - O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 24 de maio de 2017.

Neurilan Fraga

Presidente-AMM