Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2017.

LEI Nº 909/2017, DE 24 DE MAIO DE 2017

Súmula: “Dispõe sobre o perímetro da distância do transporte escolar dos estudantes da rede pública estadual e dá outras providências.”

JOÃO BRAGA NETO, Prefeito municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O transporte escolar de estudantes da rede estadual de ensino localizados na zona rural do município, executada pelo Estado de Mato Grosso, em parceria com o município de Nova Maringá, atendendo a Instrução Normativa nº 001/2016/GS/SEDUC/MT, será executado da seguinte forma:

I – terá direito ao transporte escolar rural, o estudante da rede pública estadual de ensino, que residir na zona rural a uma distância superior a 2 km da unidade escolar.

II – se o aluno residir até 2km da linha mestre onde trafega o ônibus escolar na zona rural, o aluno terá que aguardar na linha mestre para ser transportado.

III – se a distância a ser percorrida pelo aluno ultrapassar a 2 km de distância da linha mestre, o ônibus do município terá que buscar o aluno em sua residência na zona rural.

Art. 2º - Ficam os proprietários rurais das fazendas, sítios, chácaras, entre outros, obrigados a construírem adequadamente “ponto de ônibus” que abriguem os alunos de suas propriedades de onde os alunos serão transportados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá-MT em 24 de maio de 2017.

João Braga Neto

Prefeito Municipal