Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Maio de 2017.

​LEI Nº 2427/2017

DATA: 23 de maio de 2017

SÚMULA: Modifica a Lei nº 1296/2010, de 06 de abril de 2010, e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Esta Lei modifica a Lei nº 1296/2010, de 06 de abril de 2010, que trata dos princípios da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 1296/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes, sendo:

I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas seguintes Secretarias:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

b) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria Municipal de Saúde;

g) Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos.

II – 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada que possam contribuir efetivamente para o atendimento e defesa dos direitos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As organizações representativas da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo deverão ter, no mínimo, 02 (dois) anos de constituição, com atuação em âmbito territorial correspondente.”.

Art. 3º. O art. 63 da Lei nº 1296/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O Observatório Social será composto por 05 (cinco) membros das seguintes Secretarias, nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, conforme segue:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

b) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos.

§1°. (...).

§2°. (...).”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO,

EM, 23 de maio de 2017

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal