Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Maio de 2017.

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO PR 042/2017

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

DO MOTIVO DO PEDIDO.

A Requerente encaminha “tempestivamente” exposição de motivos, e arrazoando, requerendo a anulação da sessão Publica.

DOS FATOS:

1.- A RECORRENTE em sua narrativa, contesta o curso vip de ultrassonografia de ginecologia, obstetrícia, mama e medicina interna, relata ainda que embora tenha sido Ministrado, há necessidade de antes de se fazer o apresentado pelo referido medico, do mesmo fazer os cursos básicos que são ministrados em etapas especificas e que somente depois e que esta habilitado a fazer curso VIP, segue ainda relatando que em relação ao segundo certificado, que seja que a mesma universidade informou que para se estar habilitado em todas as áreas o Profissional deverá fazer individualmente cada especialidade o que de fato o ora recorrido não apresentou, relata que esta mesma universidade informou que a necessidade para aqueles de ao menos quatro horas cada um o que não condiz com o certificado apresentado, pois apresenta quatro especialidades e somente 10 horas de curso, fala ainda sobre a data do credenciamento da mesma universidade pelo MEC destaca ainda que um dos diplomas foi anterior a data credenciada, requer a desclassificação da empresa Mario Nunes EPP do pregão ocorrido no dia 18/05/2017 às 08:00hs, conforme descreve.

Do Mérito

Primeiramente a que se trazer a lume, o edital se resume em algumas clausulas, e todas não foram contestadas, anteriormente antes da data do Certame e que a Administração Municipal, vem de longa data, há quase mais de uma década, sempre buscando o melhor contrato para o poder público, defendendo o interesse público coletivo, e para tanto, sempre sua equipe técnica, pesquisa os preços de mercado, e efetiva uma média aritmética simples para convencionar seu preço próximo à realidade de mercado, limitando o preço máximo suportável.

Ocorre que o pedido que a RECORRENTE vem apresentar ao ver desta comissão, esta equipe não tem o poder para questionar conforme segue:

1º quanto ao Certificado do mesma carga horária de 10 horas dado pela universidade FATESA;

2º sobre procedimentos de especialidades relando curso VIP, citando que o mesmo;

3º sobre carga horaria de certificados;

4º credenciamento da FATESA, em data posterior ao credenciamento.

O processamento da licitação requer a elaboração de um instrumento convocatório, no qual constem todas as regras que serão aplicadas quando da realização do certame que selecionará o contratado, bem como todas as condições para a execução do futuro ajuste. Trata-se do edital da licitação, que, como bem dizia o mestre Hely Lopes Meirelles, “é a lei interna da licitação”.

Uma vez publicado o edital, as licitantes poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou impugnar esse instrumento. No primeiro caso, a manifestação do particular objetiva obter a elucidação de alguma disciplina do edital que não tenha restado clara. Nessa hipótese, não há, necessariamente, o apontamento de uma ilegalidade, mas a dificuldade de compreensão de determinada cláusula ou condição do edital, que será aplicada no curso da licitação ou do contrato.

Além dessa possibilidade, os particulares também podem identificar ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalíssimas e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vícios. Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada. Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei.

A Lei nº 8.666/93 disciplina o exercício dessas manifestações no seu art. 41, nos seguintes moldes:

Art. 41- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

DA DECISÃO

A competência para julgar os recursos interpostos em procedimentos licitatórios realizados pela modalidade pregão assiste à autoridade superior e não ao pregoeiro.

Declarado o vencedor da licitação, cumpre ao pregoeiro franquear aos licitantes a possibilidade de manifestar intenção de recorrer se assim desejarem. Para isso, deverá estabelecer e divulgar um prazo razoável para o exercício dessa manifestação pelos licitantes.

Apresentada intenção de recorrer pelo licitante, o pregoeiro deverá submeter essa manifestação ao crivo do exame de admissibilidade. Mas atente-se, sua competência se limita à verificação da existência de motivação que ampare e justifique o inconformismo do licitante. O pregoeiro só dispõe de competência para denegar a interposição de recurso se o licitante não demonstrar, por meio de motivação racional, o necessário interesse de agir.

Por essa razão, não servem como motivação alegações desprovidas de qualquer relação com o curso do procedimento. O licitante não pode motivar sua intenção de recorrer exclusivamente na sua vontade ou porque é ordem de seu chefe ou procedimento padrão da empresa. Essas alegações não revelam interesse de agir no sentido de alterar a decisão.

Por outro lado, pelas mesmas razões o pregoeiro não poderá deixar de dar acesso ao recurso para licitante que justificar sua inconformidade na prática de ato ilegal. A recusa da motivação, nesse caso, significará pré-julgamento do mérito e, por isso, invasão de competência exclusiva da autoridade superior.

A Conduta do pregoeiro tendente à fixação de prazo exíguo ou à análise do próprio mérito recursal viola os postulados do devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, verdadeiras garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República.

Por fim, lembra-se que, em que pese à celeridade ser um dos objetivos da modalidade pregão, ela não pode ser obtido a custo da observância de direitos e garantias que emanam do Estado de Direito.

Em virtude da apresentação da contrarrazão da empresa MARIO NUNES EPP, entendimento deste pregoeiro em que as razões do recurso apresentado pelo RECORRENTE – NEIWTON ALVES RODRIGUES-ME, este não tem poder de questionar tais Fundamentos, pois já foi comprovada a existência da universidade, durante a sessão do Pregão via Telefone e a mesma Reconhece tais diplomas, durante a sessão o mesmo apresentou as cópias autenticadas, não deixando a esta comissão nenhuma duvida quanto à veracidade dos mesmos, e para maior clareza e foi apensado aos autos um artigo de Esclarecimento aos Médicos (publicado no site http://www.cpu-us.com.br/cpu/). Diante do estudo da situação fática verifica-se que os dois profissionais estão aptos para realizar os referidos exames, pois o no referido edital e seu anexo I item 2,1 pede apenas Certificados dos Referidos Cursos, por se tratar se serviços IMPRESCINDÍVEIS para os munícipes, e que a ausência destes serviços impactaram diretamente o setor de saúde desta Municipalidade.

Diante do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido de impugnação, interposto pela empresa NEIWTON ALVES RODRIGUES-ME, encaminho o procedimento para autoridade superior para emissão de parecer e adjudicação e homologação.

Colniza/MT, 29 de maio de 2017.

Antônio Apolinário

Pregoeiro