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DATA: 23 de maio de 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais faz saber que aprovou, a Prefeita sancionou tacitamente e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta deverão utilizar em seus sistemas e equipamentos de informática, prioritariamente, programas de computação de código aberto, livres de restrições quanto à cessão, alteração e distribuição de suas cópias eletrônicas.
§ 1º O formato padrão de documentos que operam nos equipamentos de informática dos estabelecimentos dispostos no “caput” deste artigo deverão ser livres de restrição proprietária.
§ 2º Caso exista a necessidade de aquisição de programas de propriedade de entidades privadas, mediante justificativa prévia, será dada preferência para aquelas que possibilitem a conversão dos arquivos e o intercâmbio entre os sistemas, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em código aberto.
Art. 2º Entende-se por programa de computação de código aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando, ao usuário, acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 3º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 4º Quando houver justificativa técnica comprobatória da ineficiência dos programas abertos em determinada contratação, a Administração Pública poderá adquirir, mediante concorrência prévia, programas de informática não caracterizados como abertos, desde que haja a apresentação de justificativa técnica.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 23 de maio de 2017
Ademir Bortoli
Presidente