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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECISÃO SINDICÂNCIA
Após o tramite processual, a Comissão Processante apreciou a defesa apresentada e proferiu Relatório Final opinando pela Demissão do servidor, a bem do serviço público municipal, reconhecendo a responsabilidade do servidor por violação do Artigo n°118, inciso III e IX, da LC 001/93.
FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, o apurado
O entendimento do Chefe do Executivo é o mesmo da Comisso Processante que bem delineou os fatos e consequências jurídicas decorrentes.
O processo encontra-se devidamente saneado, não há erros e nem irregularidades a serem sanadas, pelo que passo ao julgamento definitivo.
Cumpre ainda, ab initio, ressaltar que com fulcro no artigo 170 da Lei Complementar no 001/93, o julgamento se baseará no relatório da Comissão Processante, salvo se contrário as provas dos autos.
Assim sendo, adoto como parte integrante deste julgamento, as razões constantes do Relatório, quais sejam:
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD autuado sob o n° 003/2017, que teve origem no Relatório do Processo de Sindicância n°004/2016, onde se concluiu que o servidor Gilmar Aparecido Moreira dos Santos, praticou o ato de expor e exibir seu órgão genital para as alunas Fernanda Ro’odza’é e Anastácia Peho’a, e convidou-as para adentrarem no ônibus e sentarem em seu colo.
O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado através da portaria nº 7.161 de 23 de março de 2017, do Excelentíssimo Prefeito de Campinápolis-MT, Sr. Jeovan Faria, para apurar os fatos constatados no Processo de Sindicância nº 004/2016, o qual se encontra apenso ao presente autos, onde consta como denuncia o seguinte:
O indiciado foi denunciado pelo pai Sr. CASSIMIRO TSEREWADZU, portador da Cédula de Identidade - RG nº 659 099 SSP-MT, inscrito no CPF sob nº. 002.652.871-11, residente e domiciliado na Aldeia Dez Mandamentos, pai da aluna FERNANDA RO’ODZA’É, e pelo Sr. ALFREDO XAVANTE, portador da Cédula de Identidade - RG nº 26380633 SSP-MT, inscrito no CPF sob nº. 002.652.871-11, residente e domiciliado na Aldeia Dez Mandamentos, tio da aluna FERNANDA RO’ODZA’É e cunhado da aluna ANASTÁCIA PEHO’A, na reunião de pais da Escola Estadual Couto Magalhães, do dia 28/10/2016 que diz “... as alunas estavam colocando a mochila nas costas quando o motorista teria descido a roupa e ficado pelado segurando e balançando o órgão genital e pedindo para as meninas tirar as roupas ...”
O que se evidenciado caracteriza o disposto no Art. 118, inciso III e IX da LC 001/93, verbis:
“Art. 118- São Deveres do Servidor:
(...)
III- Observar as normas legais e regulamentares;
(...)
IX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
I - FUNDAMENTAÇÃO DOS TRABALHOS
O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que nos termos do Art. 154 da LC 001/93:
“Artigo 154 – O prazo para conclusão do Processo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a Comissão, admitidas as suas prorrogações por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi comunicada, em face de dispositivo legal específico, ao servidor acusado para que este pudesse acompanhar o seu desenvolvimento, em todas as suas fases, e fizesse uso da prerrogativa legal da ampla defesa e do contraditório (fls.72/73).
A Comissão decidiu adotar, diante da natureza dos fatos noticiados, os seguintes procedimentos:
a) Autuar o presente Processo Administrativo Disciplinar sob o nº 003/2017, (f/s. 01);
b) Apensar ao presente feito, o Processo de Sindicância n° 004/2016, (fls. 09);
c) Buscar, junto ao Setor de Recursos Hum anos desta Prefeitura, informações sobre a vida funcional do servidor (fls. 77/78);
d) Analisar e confrontar os documentos juntados nos autos, com as informações contidas no Processo Sindicância nº 004/2016;
e) Utilizar-se das provas testemunhais e documentais acostadas no Processo de Sindicância nº 004/2016;
f) Notificar o servidor indiciado quanto a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, autuado sob o n° 003/2017 (fls. 72/73);
g) Citar o indiciado, para que este acompanhe a fase de instrução, bem como para que, no prazo legal, apresente defesa escrita (fls. 73).
II - ELENCO DAS PROVAS APURADAS NA INSTRUÇÃO
Concluída a fase de instrução, a Comissão analisou toda a prova realizada nos autos do presente Processo, bem corno no de Sindicância 004/2016, extraindo-se:
• Ofício nº153/2016 SEMEC, datado de 03 de novembro de 2016, encaminhando as denúncias recebidas através do Oficio n°041/2016 da Escola Estadual Couto Magalhães que relata os fatos praticados pelo servidor Gilmar Aparecido Moreira dos Santos;
• Cópias das atas das reuniões entre a diretora da Escola Estadual Couto Magalhaes e pais de alunos, datadas de 11/10/2016,13/10/2016,14/10/2016 e 17/10/2016;
• Cópias da ata da reunião entre a diretora da Escola Estadual Couto Magalhaes e os pais das alunas da Aldeia Dez Mandamentos, datada de 28/10/2016, em que denunciam o fato de o Servidor Gilmar Aparecido Moreira dos Santos, “... as alunas estavam colocando a mochila nas costas quando o motorista teria descido a roupa e ficado pelado segurando e balançando o órgão genital e pedindo para as meninas tirar as roupas ...”;
• Cópia do relato feito pelo próprio punho dos pais sobre os atos praticados pelo Servidor Gilmar Aparecido Moreira dos Santos,
• Provas testemunhais em fase do Processo de Sindicância;
III - DOS FATOS APURADOS
Diante da documentação acostada aos autos, restou evidenciado que:
- Praticou o ato de expor e exibir seu órgão genital para as alunas Fernanda Ro’odza’é e Anastácia Peho’a, e convidou-as para adentrarem no ônibus e sentarem em seu colo, conforme relatados nos documentos de fls. 59 a 61, tendo infringindo o Artigo 118, incisos III e IX da Lei 001/93;
- Não consta dos autos, na defesa do indiciado, resposta ou justificativa para a atitude do servidor com os alunos e as alunas vítimas das denúncias.
Assim, a Comissão entendeu que os elementos colhidos constituíram-se em provas suficientes para respaldar o indiciamento do servidor acusado.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DA DENÚNCIA
O servidor foi denunciado por ter, supostamente, infringido o dever funcional estabelecido no Art. 118, III e IX, da LC 001/93 -Estatuto do Servidor Público Municipal de Campinápolis-MT-. O que, se comprovado, é cabível de penalidade disciplinar prevista no art. 129, III c/c com o art.130, da já mencionada Lei.
V - RAZÕES DA DEFESA
A Comissão, nos termos do § 1º, do art. 163, do LC nº 001/93, assegurou ao Denunciado o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências determinadas pela Comissão.
No entanto, a Comissão decidiu por não ouvir o indiciado nesta fase, visto que o mesmo foi ouvido em fase anterior, fls. 46/47, do Processo de Sindicância, e na fase atual, não apresentou nada de novo aos autos.
Regularmente citado (fls.73), o indiciado apresentou a defesa escrita (fls. 75/76).
Em síntese, na defesa o indiciado:
Afirma ser conhecedor dos direitos dos alunos no transporte escolar, descreve atitudes e comportamentos de alunos dentro do ônibus, nega haver oferecido dinheiro para a aluna, fala do seu conhecimento sobre o comportamento dos povos indígenas, faz referências a legislações de transito relacionada ao ato de embarque e desembarque de passageiros, e das palavras dirigidas a diretora e alunos, não faz nenhuma referência sobre , o fato de haver exposto seu órgão genital e chamando as alunas para entrarem no ônibus e sentarem em seu colo.
Não se defende deste fato ou nega-o, exige que seja apresentado nos autos provas “...concretas fotos ou vídeos e etc., porque isso é montagem de denúncias por partes de segundos p me prejudicarem...”.
VI - ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA
Na defesa escrita, o senhor GILMAR APARECIDO MOREIRA DOS SANTOS (acima qualificado), diz que as denúncias são montagens por parte de pessoas que querem prejudicá-lo, faz alegações afirmando que sabe todos os direitos dos alunos no transporte escolar relata atitudes e comportamentos de alunos dentro do ônibus, nega que ofereceu dinheiro para a aluna, expõe seu conhecimento sobre o comportamento dos povos indígenas e menciona sobre o ato de estacionar em frente à escola, nega ter dirigido palavras agressivas à diretora e aos alunos, no entanto, não faz referência sobre o fato de haver exposto seu órgão genital e chamando as alunas para entrarem no ônibus e sentarem em seu colo.
Em suas alegações também não se defende do fato ou nega-o, exige que seja apresentado nos autos provas “...concretas fotos ou vídeos e etc., porque isso é montagem de denúncias por partes de segundos p me prejudicarem...”
Deste modo, entende-se que o servidor tem plena consciência de suas atribuições, deveres e direitos como servidor público.
Assim, todas as inquirições realizadas e documentos juntados estão justificados no dever de buscar a verdade dos fatos, através dos meios disponibilizados pela legislação vigente.
VII - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, dá-se por concluídos os trabalhos no presente Processo Administrativo Disciplinar, o qual se desenrolou em rigoroso cumprimento ao princípio da legalidade, norteador de todos os atos da Administração Púbica, baseado em tudo o que foi exaustivamente reunido no presente feito e, salvo melhor juízo, nada foi esquecido para possibilitar com absoluta clareza e imparcialidade o elemento formador da convicção da Comissão, ou seja, nada foi considerado trivial, todas as provas coligidas foram examinadas, conforme demonstrado no item V - Razões do Defesa e no item VI— Análise dos Alegações do Defesa.
Desta forma, com base nas provas colhidas, considerando o apurado no Processo de Sindicância 004/2016 e os termos da defesa apresentada pelo indiciado nos presentes autos, e no parecer da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que “entende esta Comissão que a conduta do servidor Sr. GILMAR APARECIDO MOREIRA DOS SANTOS, portador da Cédula de Identidade - RG nº 2106726 SSP GO, inscrito no CPF sob nº 841.206.901-30, residente e domiciliado à Rua Alagoas, nº. 1420, Setor União, Apoio Administrativo Educacional/Transporte Escolar, lotado junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Campinápolis-MT, contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado, é passível de enquadramento na prática de irregularidades capitulada no artigo 118, inciso III e IX, da Lei nº 001/93.
Entende ainda, que em razão da natureza dos fatos cópias do processo deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, se assim entender necessário.
E finalmente sugere que seja aplicada a pena descrita no artigo 129, inciso III c/c com o art.130, da referida Lei, visto a gravidade dos fatos. ”
DECIDO
Face ao contido no relatório acima transcrito, acato na íntegra o douto relatório da Comissão Processante, e, por via de consequência julgo como incurso nas sansões disciplinares previstas no Art. 129 inciso III, c/c Art. 130 da LC 001/93, cuja pena é demissão a bem do serviço público. Vejamos:
(...)
Art. 129 – São penalidades disciplinares:
(...)
III - Demissão;
(...)
Art. 130 – na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Desta feita, torno a decisão definitiva, à mingua de instancia superior, sujeitando-se a revisão, nos termos do artigo 176 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinápolis-MT e pedido de reconsideração, no entanto sem efeito suspensivo e, ainda revisão judicial.
Lavre-se a rescisão do contrato de trabalho, devendo constar como motivo da rescisão: demissão a bem do serviço público, conforme apurado no Processo Administrativo 003/2017.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se.
Campinápolis-MT, 22 de maio de 2017
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal