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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por requerimento da Secretária de Promoção e Ação Social, para apurar a ocorrência de eventual uso indevido da senha de acesso ao sistema MDSA, assim como, o lançamento de informações incorretas no RMA, por parte da servidora Divaci Santos Prado Barreto.
Recebida a denuncia sobre as supostas irregularidades, foi constituída Comissão Processante, dando início formal ao processo.
As provas constantes nos autos são todas documentais e foram carreadas pela própria secretária que requereu a instauração do procedimento.
Notificada para apresentar defesa, a investigada deixou transcorrer in albis o prazo, sendo-lhe decretada a revelia (fl.109) e nomeado um defensor dativo (fl. 113).
O defensor dativo da acusada apresentou contestação a fls. 114/117, asseverando que não são verídicas as imputações que lhe foram feitas, pois inexistiu o alegado uso indevido da senha ou CPF da secretária. Quanto ao preenchimento incorreto das informações ao RMA, alega que não houve dolo ou má-fé, e consequentemente, ilícito.
As fls.127/130, a Comissão Processante emitiu relatório conclusivo, entendendo pelo arquivamento do procedimento, pelos seguintes motivos:
- “Em analise aos documentos, percebemos que a mesma não usava login e senha da denunciante, conforme pode ser observado no documento RMA do sistema SUASWEB (divacisantos@hotmail.com), uma vez que a denunciada apenas informava os dados da então coordenadora do CRAS;
- Em analise aos dados lançados no sistema SUASWEB, esta Comissão apurou incoerência no preenchimento do relatório, sendo que os dados não conferem com a realidade do município, no entanto não ficou demonstrada a intenção dolosa da denunciada;
- É de suma importância ressaltar que a senhora Leila Regina Machado (Denunciante), no que se refere aos lançamentos equivocados proferidos pela Divaci (Denunciada) no período em que a denunciante era coordenadora do CRAS, esta emissão entende-se que em nenhum momento a denunciante lançou ou fez parte deste erro, ficando a mesma isenta de qualquer punição que possa futuramente ocorrer devidos aos lançamentos dos registros mensais referente a analise dos meses de 09/02/2015 a 12/06/2016.”.
Em cumprimento ao art. 201 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os autos vieram para a decisão da autoridade que requereu a instauração do procedimento.
A análise detalhada dos autos, sobretudo das alegações das partes, conduz ao entendimento de que não houve uso indevido do CPF ou da senha de acesso ao sistema MDSA, assim como, o lançamento de informações incorretas no RMA.
Diante do exposto, ratificamos a decisão da Comissão Processante, para o fim de absolver a servidora Divaci Santos Prado Barreto das acusações que lhe foram feitas, com o conseqüente arquivamento do presente procedimento.
São José do Rio Claro, 30 de maio de 2017.
ERCILIA TEREZINHA TIMM SOCOLOSKI
Secretária de Promoção e Assistência Social