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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Ilma Senhora Presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) do Município de Nova Bandeirantes-MT
Relatório Conclusivo do Processo Disciplinar Administrativo Nº 001/2016.
Diante de tudo que compõe o Processo, minuciosamente estudado, ouvido através de depoimentos que julgamos ser necessários para nos inteirarmos do relatório técnico emitido pela equipe de CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social), sobre a atuação dos Conselheiros Tutelares nas ações que lhe são garantidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entendemos não ser necessário ouvir os membros de equipe técnica do CRAS uma vez que sobre os fatos esta tudo transcrito no Relatório Técnico páginas 01 a 08.
Referente aos casos citados no Relatório solicitamos copias dos registros das ações dos Conselheiros Tutelares por eles feitas para realizarmos estudos e nos interarmos da situação relatada pela Equipe Técnica versus ações de atuação dos Conselheiros; constando da pagina 47 a 300.
Diante da analise da documentação convidamos através de oficio as pessoas citadas para declararem seus sentimentos e acontecimentos dos fatos narrados. Algumas compareceram, outras estão em endereços ignorados, 307 a 330.
Após trabalho feito, inteirados dos respectivos fatos, a comissão, conforme manda a lei ofereceu prazo para defesa e atendeu solicitações de prorrogação conforme página 335 a 337.
Recebida a defesa de Carlos Alencar da Silva Martins oferecida por Thiago Pereira dos Santos OAB/MT 13.338 e de Daniela Cristina Alves Costa pela própria, pagina 338 a 361.
Conclusão do que nos foi apresentado, Relatório Técnico, solicitação de documentos, depoimentos, apresentação de Ampla defesa;
CONCLUÍMOS:
a) Que os Conselheiros Tutelares passem por uma formação mais Ampla; b) Que mesmo com menor qualificação desempenharam suas funções sempre prezando pela proteção aos Direitos das Crianças e Adolescentes conforme o estatuto da Criança e do Adolescente; c) Que os atos praticados foram todos comunicados ao Ministério Publico para acompanhamento, zelando pelas suas responsabilidades; d) Não deferir mais delação de prazo para defesa conforme solicitação na pagina 344; e) Que não encontrado fato que justifique mais delação de prazo, punição e o que manda a lei, de parecer que se arquive o presente processo. Nova Bandeirantes-MT, 24 de Agosto de 2016 __________________________ ___________________________ Antonio Cesar Soni Isaac Nascimento Presidente Comissão Membro da Comissão ______________________________ José Paulo Neves dos Santos Secretario