Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Junho de 2017.

Lei 1484 - 2017

LEI MUNICIPAL N°1.484/2017

DE 31 DE MAIO DE 2017

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ENTIDADES” E DOAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Rosário Oeste aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de área do Município mencionada no art. 2º desta lei, com destinação de nela ser erguidas moradias para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), selecionados dentro dos critérios estabelecidos pelo PMCMV-E / Programa Minha Casa Minha Vida Entidades e organizadas por EO - Entidade Organizadora habilitada pelo Ministério das Cidades, conforme Portaria n°747, de 01 de dezembro de 2014 e Portaria n° 500 de 24 de dezembro de 2015, e pela Lei Federal n°11.977/2009, com as alterações promovidas posteriormente.

Art. 2º - O terreno de propriedade do município a ser doado nos termos do art. 1º da presente lei será extraído de uma área situada na zona urbana do município de Rosário Oeste, denominada como antiga faixa do Aeroporto Municipal, com 14ha, descrita pela Matricula 1.9321, livro 02, fls. 01 junto ao Cartório de Registro Imóveis local, conforme memorial e croqui que integram a presente lei independentemente de transcrição.

Art. 3º - No terreno a ser doado, deverá ser erigido pela EO - Entidade Organizadora – Instituto Histórico e Geográfico Santo Antonio de Leverger, CNPJ 07.093.645/00001-65, sendo um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.

Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.

Art. 5º - Fica atribuído ao terreno objeto da doação o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º - O bem imóvel cuja doação é autorizada nesta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV-E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da gestão do programa, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quando a tal imóvel, as seguintes restrições:

I – Não integra o ativo da EO - Entidade Organizadora;

II – Não compõe direta ou indiretamente por qualquer obrigação da EO - Entidade Organizadora;

III – Não compõe a lista de bens e direitos da EO - Entidade Organizadora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – Não pode ser dado em garantia de débito de operação da EO - Entidade Organizadora;

V – Não é passível de execução por quaisquer credores da EO - Entidade Organizadora, por mais privilegiadas que possam ser;

VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis;

VII – Se o empreendimento a que se destina não for concluído no prazo de 03 (três) anos, será revertido ao Município.

Parágrafo único - as restrições de que tratam os Incisos I a VII deste artigo aplicam-se aos imóveis decorrentes do parcelamento do imóvel cuja doação foi autorizada nesta Lei.

Art. 7º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, ou ainda, equipamentos públicos e comunitários destinados a população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.

Art. 8º - Em quaisquer hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 9º - O imóvel, objeto de doação ficará isento de recolhimento dos seguintes tributos:

a) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto de doação;

b) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do PMCMV-E / EO - Entidade Organizadora e CEF – Caixa Econômica Federal;

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de unidades habitacionais, aparelhos públicos e comunitários.

Art. 10° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario, em especial à Lei Municipal 1.357/2013.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste/MT, 31 de Maio de 2.017.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal