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DECRETO Nº 256/2017, de 26 de maio de 2.017.
Dispõe Sobre a Instauração e a Organização de Procedimentos de Tomada de Contas - TC e Tomada de Contas Especial – TCE, no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nortelândia, Disciplina seu Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT e dá outras providências.
O Senhor Jossimar José Fernandes, no uso de suas atribuições, de acordo com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Nortelândia - MT; e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, 5º e 12, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instauração de procedimentos com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da constatação da omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Município a título de subvenção, auxílio e contribuição, através de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instauração de procedimentos com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instauração de procedimentos com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da ocorrência de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resulte prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO a necessidade e observância de procedimentos administrativos que antecedem o acionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, nos casos de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial;
CONSIDERANDO os princípios da racionalização administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, que estabelece normas para a instauração, a organização e o encaminhamento dos procedimentos de Tomada de Contas Especial ao TCE/MT;
CONSIDERANDO que o Controle Interno do Município de Nortelândia será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Controle Interno – UCI - respectiva, competindo à mesma a revisão e emissão de relatórios sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas por solicitação das unidades administrativas competentes e pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;
CONSIDERANDO que compete à UCI do Município de Nortelândia – MT orientar e alertar formalmente a autoridade administrativa responsável, observados os prazos estabelecidos e sob pena de responsabilidade solidária, sobre a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial;
CONSIDERANDO que compete à UCI do Município de Nortelândia – MT atuar de forma integrada, com vistas ao atendimento dos princípios básicos da administração pública, dispostos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988 e aplicáveis ao Direito Administrativo, que versam especialmente sobre a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a relevância da presente matéria para a organização da Administração Pública Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS NORMAS FUNDAMENTADORAS, DOS CONCEITOS E DA COMPETÊNCIA PARA O ACOMPANHAMENTO
Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT dos procedimentos de Tomada de Contas Especial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observará o disposto no presente decreto, bem como o disposto na Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT e quaisquer alterações normativas subsequentes.
§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT considera-se:
I - Sistema de Controle Interno: o conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal com atuação articulada, visando o controle interno da gestão administrativa;
II – Unidade de Controle Interno do Município - UCI: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação do sistema, do planejamento, da normatização, da execução e do controle das atividades relacionadas ao controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;
III - Autoridade Administrativa Competente: é a pessoa que, inserida em uma ordem hierárquica instituída, é investida de prerrogativas, por sua vez inerentes à função ou cargo que ocupe, detendo, em razão disso, poder de decisão e mando, tornando-se, ainda, competente e responsável pelos atos de natureza administrativa ou judiciária que vier a praticar;
IV - Unidade Administrativa Competente: repartição pública da Administração Direta não contemplada nominalmente no Orçamento do Município e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho, podendo ser: autônoma, descentralizada da Administração Pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.
§ 2º O processo de Tomada de Contas – TC obedecerá nas formalidades e ritos o que for aplicado à TCE, tendo caso sempre que presente as seguintes situações ou circunstâncias:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a título de auxílio, subvenção ou contribuição;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.
Art. 2ºA Tomada de Contas Especial, para efeitos deste decreto, é o procedimento devidamente motivado pela Unidade Administrativa Competente, através de sua autoridade administrativa competente, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo único. A formalização da Tomada de Contas Especial, através da emissão de Portaria instauradora, bem como a centralização dos trabalhos e seu acompanhamento, se dará pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – MT - UCI, respeitada a necessidade de motivação, nos termos do caput do presente artigo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E DO OBJETO
Art. 3º São competentes, para fins de motivação da abertura de processo de Tomada de Contas Especial:
I - Autoridade Administrativa Competente;
II - o Tribunal de Contas;
III - a Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI.
Art. 4ºA instauração de Tomada de Contas Especial na esfera municipal se dará por solicitação da autoridade administrativa competente quando constatada:
I - a omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamentos ou de recursos concedidos pelo Município a título de subvenções, auxílios e contribuições, firmados através de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
II - a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III - a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário.
Art. 5º A instauração de Tomada de Contas Especial se dará por determinação do Tribunal de Contas quando constante de decisão proferida em processo específico cujo trâmite tenha se dado inicialmente junto àquele órgão de controle externo.
Parágrafo único. Quando a determinação de adoção de providências administrativas ou a instauração de Tomada de Contas Especial se der através do Tribunal de Contas, a cópia da decisão respectiva será encaminhada ao responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI, para acompanhamento e providências
Art. 6ºA instauração de Tomada de Contas Especial se dará por determinação da Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - MT - UCI quando, após as devidas comunicações à autoridade administrativa competente, verificar-se a omissão quanto ao cumprimento da iniciativa.
§ 1º O responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI deverá comunicar à respectiva autoridade administrativa competente a ocorrência de irregularidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o caso, bem como indicar as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Diante da omissão da Autoridade Administrativa Competente em adotar as providências previstas no caput do artigo, o responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI deverá, ainda, promover representação junto ao Tribunal de Contas, observada a forma regulamentar.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE ANTECEDEM A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS CIRCUNSTÂNCIAS E OBJETIVOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 7ºQuando, no âmbito da Administração Pública Municipal, for constatada quaisquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do artigo 4º, desta norma, deverá ser instaurado procedimento administrativo anterior à Tomada de Contas Especial com vistas à:
I - apuração dos fatos;
II - identificação dos responsáveis;
III - quantificação do dano;
IV - obtenção do ressarcimento.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS INICIAIS PARA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 8ºO processo de Tomada de Contas Especial, obrigatoriamente, deverá ser antecedido das providências administrativas referidas, cuja iniciativa compete ao titular da unidade administrativa competente, observados os seguintes prazos:
I - no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - no prazo de 05 (cinco) dias a contar do conhecimento de ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III - no prazo de 05 (cinco) dias a contar do conhecimento de ocorrência de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário;
IV - no prazo de 05 (cinco) dias a contar da determinação do Tribunal de Contas, para a adoção de providências administrativas, se outro prazo não tiver sido determinado pelo citado órgão de controle externo;
V - no prazo de 05 (cinco) dias a contar da determinação do Tribunal de Contas, para a instauração de Tomada de Contas Especial, se outro prazo não tiver sido determinado pelo citado órgão de controle externo;
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos IV e V, do presente artigo, deverão ser contados a partir do recebimento da comunicação da decisão do Tribunal de Contas, pela unidade administrativa gestora.
§ 2º A ausência de providências administrativas nos termos e prazos previstos no presente artigo caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização e às sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 9º A Autoridade Administrativa Competente poderá deixar de instaurar a Tomada de Contas Especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda pública para dispensa ou ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário, e das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 10Havendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado será lavrado "Termo de Responsabilidade e Composição", nos termos do Manual de Orientações anexo, cujas cópias deverão ser encaminhadas e disponibilizadas ao titular da Unidade Administrativa correspondente, ao responsável e aos setores específicos para os registros contábeis, financeiros e patrimoniais, conforme o caso.
CAPÍTULOIII
DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11 Esgotadas as providências administrativas, sem a consecução da prestação de contas concernente aos recursos repassados pela Administração Pública a título de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Município a título de subvenções, auxílios ou contribuições, sem a restituição dos recursos repassados e não aplicados ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa competente deverá solicitar a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Para a abertura de Tomada de Contas Especial deverão ser observados os prazos constantes dos incisos I a V, do artigo 8º, sob pena de responsabilidade solidária da Autoridade Administrativa Competente omissa.
Art. 12 A Autoridade Administrativa Competente, no prazo previsto, deverá encaminhar todo o procedimento administrativo à Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI, fundamentando e solicitando a abertura de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada do "Formulário de Informações Necessárias para Abertura de Tomada de Contas Especial", devidamente preenchido, conforme o modelo constante do Anexo II do presente decreto.
SEÇÃO II
DO ATO DE INSTAURAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 13Sequencialmente, promovida a análise prévia, a Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI deverá formular minuta de portaria instauradora, indicando os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial que conduzirá os trabalhos.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, tampouco possuir qualquer interesse no resultado, devendo, se for este o caso, declarar formalmente os motivos de suspeição ou de impedimento que obste sua atuação, ocasião em que serão substituídos a critério da Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI.
§ 2º O ato de instauração da Tomada de Contas Especial, bem como a designação da Comissão responsável serão publicados na forma do caput, do artigo 86, da Lei Orgânica do Município de Nortelândia - MT.
Art. 14 Publicada a Portaria, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial deverá imediatamente encaminhar cópia do documento comprobatório da publicação à Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI e ao Departamento de Recursos Humanos ou órgão equivalente da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ou outros que vier a suceder ou substituir, para tomada de providências cabíveis.
Art. 15 A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, ato contínuo, solicitará à Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI a disponibilidade dos documentos que fundamentam a instauração do feito.
SEÇÃO III
DO RITO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E GERAIS DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 16 Recebida e analisada a documentação concernente ao fato objeto da Tomada de Contas Especial, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial deverá observar o seguinte rito:
I - lavratura do Termo de Abertura do Processo de Tomada de Contas Especial;
II - indicação de membro para secretariar os trabalhos da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial;
III - indicação de membro como relator dos trabalhos da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial;
IV - juntada, aos autos do processo, dos documentos, respeitada a ordem cronológica de apresentação, iniciando-se com o ato de instauração;
V - notificação da parte indiciada, para conhecimento do fato objeto do processo, apresentação de Defesa Inicial, indicação de provas, inclusive rol de testemunhas e acompanhamento do feito, assegurada a ampla defesa e o contraditório, quando for o caso (valor do dano ao erário não atingir o valor de alçada do Tribunal de Contas, ressalvado ao Município a adoção de todos os demais meios e procedimentos para ressarcimento do Erário);
VI - instrução do feito;
VII - apresentação do Relatório Final Conclusivo.
§ 1º A capa do processo deverá conter referência ao número da Portaria de Instauração, seguido da data de publicação; indicação do número sequencial do Processo de Tomada de Contas Especial; dados da Unidade Administrativa Competente, servidor público, empresa, entidade ou associação envolvida, quando houver, e resumo do objeto do processo.
§ 2º As folhas dos documentos a que se refere o inciso IV, do presente artigo, deverão ser numeradas e rubricadas pelo(a) Secretário(a) da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, no canto superior direito, a partir da capa do processo.
§ 3º A juntada de qualquer documento ao processo deverá ser antecedida da indicação da data de juntada e da indicação do documento a que se refere.
§ 4º A notificação a que se refere o inciso V, do presente artigo, deverá se dar de forma pessoal ou por edital, conforme legislação vigente.
§ 5º Na fase instrutória a que se refere o inciso VI, do presente artigo, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial poderá promover a oitiva de testemunhas, solicitar pareceres e documentos às unidades administrativas internas, solicitar documentos à quaisquer unidades externas envolvidas diretamente com o feito, desde que conste nas requisições referência expressa ao fim a que se destina, bem como promover a produção de outras provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
Art. 17 As reuniões da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial deverão ser registradas em ata, sequencialmente, e todos os termos afetos ao processo deverão ser lavrados pelo(a) Secretário(a) da Comissão, observada a sua forma processual e resumida.
Art. 18 Todos os atos, documentos e termos do processo deverão ser mantidos em 02 (duas) vias ou reproduzidos em cópia para a formação dos autos suplementares.
SUBSEÇÃO II
DOS ASPECTOS E CONDIÇÕES A SEREM ANALISADOS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 19 Caberá a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial verificar a infringência ao contido no artigo 4º, do presente decreto, conforme o caso, com vistas ao atendimento dos seguintes aspectos:
I - adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
II - correta identificação dos responsáveis;
III - precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do débito;
IV - conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
V - informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora (unidade administrativa competente) e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa competente a adoção de providências relacionadas ao objeto da Tomada de Contas em análise.
§ 1º O condizente ao contido no inciso I, do presente artigo, poderá se dar através da análise de documentos e depoimentos, ou, ainda, através da verificação in loco junto às unidades da Administração Pública ou junto às organizações da sociedade civil, devendo a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial valer-se da Portaria específica de instauração para fundamentação da diligência pretendida.
§ 2º As normas ou regulamentos infringidos, nos termos do inciso I, deverão se dar de forma expressa, fazendo-se constar em item próprio o dispositivo legal infringido bem como a sua consequente penalidade.
§ 3º A identificação prevista no inciso II, do presente artigo, deverá se dar através de documento próprio (Qualificação do(s) Responsável(is)), observado o modelo constante do Anexo III, indicando-se o(s) agente(s) responsável(is) e sua qualificação, consignando-se o nome completo, o número do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, o número de seu Registro Geral e órgão expedidor, seu endereço residencial atualizado, telefone de contato e, se agente público, a indicação do cargo ou emprego, matrícula e a unidade administrativa de lotação.
§ 4º A precisa quantificação do dano, nos termos do inciso III, do presente artigo, deverá se dar através de documento próprio (Demonstrativo Financeiro de Débito), observado o modelo constante do Manual de Orientações da Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – UCI, anexo, deste decreto, indicando-se o valor original, documento ensejador e sua correspondente data de emissão, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, bem como o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, o(s) valor(es) da(s) parcela(s) recolhida(s) e data do(s) recolhimento(s) correspondente(s), seguido(s) de seu(s) acréscimo(s) legal(is).
SUBSEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR O PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 20 Considerando-se o objeto da Tomada de Contas Especial, a Comissão Permanente deverá instruir o processo com documentos e informações próprias, além daquelas que perfazem as providências administrativas que antecedem a Tomada de Contas Especial.
Art. 21Quando da omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamentos ou de recursos concedidos pelo Município a título de subvenções, auxílios e contribuições, firmados através de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, os autos deverão conter, ainda:
I - o procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos, acompanhado da prestação de contas, quando for o caso;
II - comprovação, pela unidade concedente, de cadastramento do termo no sistema informatizado próprio, se houver;
III - comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
IV - comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos repasses;
V - cópia dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso;
VI - comprovação de recebimento do objeto da avença, em conformidade com o disposto no artigo 73 c/c o artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993.
Art. 22 Quando da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos os autos deverão conter, ainda:
I - comunicação formal do setor responsável pelos bens, dinheiro ou valores públicos;
II - cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;
III - ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;
IV - cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
V - orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
VI - cópia do Boletim de Ocorrência Policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;
VII - comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade.
Parágrafo único. Todos os documentos exigidos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos responsáveis.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 23O Relatório Final Conclusivo deverá ser circunstanciado, firmado por todos os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, e deverá ser apresentado de forma completa e objetiva, contendo a indicação dos seguintes itens:
I - da Instauração da Tomada de Contas Especial;
II - da Instalação dos Trabalhos;
III - dos apontamentos constantes da Defesa Inicial;
IV - do conteúdo constante da Instrução Processual;
V - da Conclusão;
VI - das Recomendações e Sugestões de Providências;
VII - do apontamento das Referências Bibliográficas, quando houverem;
VIII - do apontamento dos Anexos do Processo.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, prevista no inciso I, do presente artigo, deverá indicar o histórico cronológico dos fatos apurados, especificando e fundamentando o motivo determinante da instauração, sua origem, data da ocorrência e/ou do conhecimento do fato.
§ 2º O conteúdo constante da Instrução Processual, previsto no inciso IV, do presente artigo, deverá indicar o resumo dos depoimentos, de eventuais acareações, da compilação de provas, da promoção de perícia, do relatório de verificação in loco e fazer referência a outros documentos e instrumentos que respaldem a conclusão e que forem considerados necessários e convenientes para a apuração dos fatos.
§ 3º A Conclusão, prevista no inciso V do presente artigo, deverá mencionar expressamente a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, as normas legais infringidas, bem como a culpabilidade e eventuais circunstancias que excluam a responsabilidade.
§ 4º As Recomendações e Sugestões de Providências, previstas no inciso VI, do presente artigo, deverão sugerir procedimentos normativos ou a observância de conteúdo vigente para adequação de rotinas internas, indicando-se impreterivelmente a unidade administrativa à qual se destina a orientação.
§ 5º Os Anexos do Processo, previstos no inciso VIII, do presente artigo, deverão mencionar, dentre outros, Inquérito Policial, Ação Judicial ou quaisquer Processos Administrativos cujo objeto coincida com o da Tomada de Contas Especial, sendo imprescindível a indicação da fase processual em que se encontra.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 24 Os prazos condizentes ao processo de Tomada de Contas Especial deverão ser acompanhados pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI, observados os seguintes limites:
I - até 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento dos fatos, para a conclusão das providências administrativas que antecedem à instauração de Tomada de Contas Especial;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, para a conclusão do processo de Tomada de Contas Especial, quando instaurado no âmbito da Administração Pública Municipal, por motivação da autoridade administrativa competente;
III - o prazo expressamente estabelecido para a conclusão de Tomada de Contas Especial, contido em decisão que determina a sua instauração, proferida pelo Tribunal de Contas;
IV - até 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão do processo de Tomada de Contas Especial, nos demais casos.
§ 1º O responsável pelo órgão central de controle interno, ao verificar o descumprimento dos prazos estabelecidos, representará ao Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
§ 2º A representação à que se refere o § 1º será instruída pelo Tribunal de Contas e convertida em Tomada de Contas Especial, passando a autoridade administrativa omissa a responder solidariamente ao agente que deu causa ao dano, na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO V
DO PARECER DO CONTROLE INTERNO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 25 Emitido o Relatório Final Conclusivo, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial deverá encaminhar o conteúdo à Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - MT - UCI para a emissão de Parecer do Controle Interno.
Art. 26O Parecer da Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - MT - UCI deverá observar a Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, ou outra norma que a substituir, reproduzindo-se a análise e divergências, se for o caso, quanto aos seguintes aspectos:
I - adequada apuração dos fatos, obediência ao rito estabelecido, indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
II - correta identificação dos responsáveis;
III - precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para a atualização do valor do débito;
IV - conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas; V - informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, concernentes as decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da Tomada de Contas em análise.
Art. 27 Em se tratando de Tomada de Contas Especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos a título de subvenção, auxílios e contribuições, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ou em face da constatação de outras irregularidades de que resulte dano ao erário, o Parecer d Unidade de Controle Interno do Município – UCI - deverá conter, ainda, pronunciamento sobre a observância das normas legais e regulamentares por parte do concedente, no que se refere:
I - à celebração do termo;
II - à avaliação do Plano de Trabalho;
III - à fiscalização do cumprimento do objeto;
IV - à instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial.
Art. 28 Ato contínuo, a Unidade de Controle Interno do Município - UCI encaminhará o conteúdo diretamente à autoridade instauradora para emissão da Decisão Administrativa.
Parágrafo único. Promovida a Decisão Administrativa a Unidade de Controle Interno do Município - UCI deverá encaminhar às unidades administrativas envolvidas, cópia da respectiva decisão e a indicação de providências para o caso.
SEÇÃO VI
DO PRONUNCIAMENTO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE
Art. 29 Os autos da Tomada de Contas Especial deverá, ainda, ser instruído com documento que contenha o pronunciamento do titular da unidade administrativa competente, dirigente máximo ou autoridade de nível hierárquico equivalente, o qual deverá atestar o conhecimento dos fatos apurados, indicar e comprovar as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apuradas.
CAPÍTULO IV
DO ENVIO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DO DÉBITO
Art. 30 A Tomada de Contas Especial prevista no presente decreto, tão logo concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O valor do dano, objeto da Tomada de Contas Especial, deverá ser igual ou superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;
Art. 31 Fica dispensado o envio da Tomada de Contas Especial, já iniciada e constituída, ao Tribunal de Contas, e autorizada a consequente guarda e arquivamento junto à Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – MT - UCI, nas hipóteses de:
I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
II - apresentação e aprovação da prestação de contas;
III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para encaminhamento de Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo único, do artigo anterior;
IV - quaisquer outras situações em que o débito seja descaracterizado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, do presente artigo, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a inclusão do nome do responsável no sistema de registros contábeis na condição de devedor do ente e em outros cadastros de débitos não quitados existentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável, perante um mesmo órgão ou entidade, exceder o valor fixado pelo Tribunal de Contas anualmente, nos termos do parágrafo único, do artigo 30, a Autoridade Administrativa Competente deverá consolidá-los em um mesmo procedimento de Tomada de Contas Especial e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas.
Art. 32 O registro a que se refere o § 1º, do artigo 31, deve ser excluído quando efetivar-se o recolhimento do débito, observado o seu valor original, a incidência de atualização monetária e acréscimos legais, no âmbito administrativo interno ou quando o Tribunal de Contas:
I - julgar a Tomada de Contas Especial regular ou regular com ressalva;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
VI - deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. No caso de exclusão em razão do contido no inciso VI, do presente artigo, o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a reinclusão do responsável, pela autoridade administrativa competente, no sistema de registros contábeis na condição de devedor do ente e em outros cadastros de débitos não quitados existentes.
Art. 33 A Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – MT - UCI informará ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio eletrônico, a conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada.
Parágrafo único. A informação referida deverá seguir acompanhada, minimamente, do Relatório Final Conclusivo emitido pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, do Parecer da Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – MT - UCI e respectivo Certificado de Auditoria, nos termos preceituados no presente decreto.
Art. 34 Os procedimentos de Tomada de Contas Especial a que se refere o presente Decreto poderão ser remetidos integralmente ao Tribunal de Contas, por meio digital e em conformidade com as orientações fixadas pela Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia - UCI.
Art. 35 Ao julgar Tomada de Contas Especial, encontrando-se a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas se encarregará de comunicar a decisão à autoridade judicial competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Tribunal Contas poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente das medidas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.
Art. 37 Salvo determinação do Tribunal de Contas em contrário, fica dispensada a instauração de Tomada de Contas Especial quando o valor do dano atualizado monetariamente for igual ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda pública para dispensa ou ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário, e das sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 1º O estabelecido no caput do presente artigo será estendido, nos mesmos termos, às Autarquias e Fundações da Administração Pública Municipal.
§ 2º No caso de dispensa da instauração de Tomada de Contas Especial, caberá à autoridade administrativa competente expedir ato administrativo e/ou decisão visando a adoção de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A Autoridade Administrativa Competente poderá tomar outras medidas visando assegurar o ressarcimento ao Erário, dentre elas o protesto das Certidões de Dívida Ativa do Município, nos termos da Lei Federal Nº 9.492/1997, de 10/09/1997, com redação dada pela Lei Federal Nº 12.767/2012, de 27/12/2012.
Art. 38 A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial será gratificada na forma da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, e suas alterações, ou outra que vier a suceder.
Art. 39 Aplica-se, no que couber, o contido na Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT aos processos de TCE e TC deste Município de Nortelândia – MT.
Art. 40 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia - MT, ao 26º dia do mês de maio de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa. 26/05/2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças
EVERTON SOARES FIGUEIREDO
Controlador Interno
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE TOMADA DE CONTAS (TC) E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
TOMADA DE CONTAS - TC
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE
Nortelândia - MT, 2017
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPÍO DE NORTELÂNDIA – UCI
EVERTON SOARES FIGUEIREDO
CONTROLADOR INTERNO
EQUIPE RESPONSÁVEL:
Everton Soares Figueiredo – Controlador Interno do Município de Nortelândia – MT.
Everaldo Rodrigues Filho – Contador do Município de Nortelândia – MT.
Marlene Julia de Oliveira Scarpat – Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Nortelândia – MT.
Sandro Leite dos Santos – Advogado – Assessor Jurídico do Município de Nortelândia – MT
Brunna Portela Alves – Advogada – Assessora Jurídica do Município de Nortelândia - MT
SUMÁRIO | ||
APRESENTAÇÃO | ||
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
1.1 | – conceito | |
1.2 | – finalidade | |
1.3 | – do dever de prestar contas | |
2 - INFORMAÇÕES GERAIS | ||
2.1 | - fatos ensejadores da Tomada de Contas (TC) e Tomada de Contas Especial (TCE) | |
3 – DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE TC, TCE E PAD | ||
3.1 | - distinções | |
3.2 | - semelhanças | |
4 - DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS-TC E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL-TCE. | ||
4.1 | - Responsável pela instauração da TC e da TCE. | |
4.2 | – Da instituição da Comissão de Tomada de Contas | |
4.2.1 – Da portaria de instauração da Tomada de Contas | ||
4.3 | – Da formalização do processo | |
4.4 | – Da comunicação | |
4.5 | – Da organização dos trabalhos da comissão | |
4.5.1 – Da participação do advogado | ||
4.5.2 – Do não comparecimento ou recusa em prestar esclarecimentos | ||
5 – Check list do processo | ||
6 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS | ||
6.1 | – Cópia do relatório da comissão de sindicância ou inquérito | |
6.2 | – Cópia das correspondências expedidas ao responsável | |
6.3 | – Demonstrativos do recebimento e aplicação dos recursos | |
6.4 | – Manifestação da Assessoria Jurídica | |
6.5 | – Manifestação da Procuradoria Geral do Município | |
6.6 | – Pronunciamento da autoridade administrativa competente | |
6.7 | – Do encaminhamento da Tomada de Contas/Tomada de Contas Especial ao TCE/MT | |
6.8 | – Da dispensa de encaminhamento | |
6.9 | – Ficha da qualificação do responsável | |
6.10 – Do termo formalizador do convênio, acordo, etc | ||
6.11 – Demonstrativo financeiro do débito | ||
6.12 – Da atualização monetária | ||
6.13 – Relatório da Comissão | ||
7 – Glossário | ||
8 – Siglas | ||
9 – Fundamentação legal | ||
10 – Referências | ||
ANEXOS | ||
ANEXO A – Modelo de portaria | ||
ANEXO B – Modelo de termo de autuação da tomada de contas | ||
ANEXO C – Modelo de ata de instauração e início dos trabalhos | ||
ANEXO D – Modelo de convite para prestar esclarecimentos/oitiva | ||
ANEXO E – Modelo de termo de esclarecimentos | ||
ANEXO F – Modelo de termo de registro de ausência | ||
ANEXO G – Modelo de demonstrativo financeiro de débito | ||
ANEXO H – Modelo de relatório conclusivo | ||
ANEXO I – Modelo de parecer técnico do controle interno | ||
ANEXO J – Modelo de pronunciamento do ordenador de despesas | ||
ANEXO L – Modelo de solicitação de prorrogação de prazo | ||
ANEXO M – Modelo de diligência | ||
ANEXO N – Modelo de pedido de registro contábil do débito |
APRESENTAÇÃO
O presente Manual de Orientação Tomada de Contas/Tomada de Contas Especial é um instrumento que se destina a regulamentar os procedimentos dessas atividades no âmbito da Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT.
Resumidamente, a tomada de contas é um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.
A finalidade deste texto é promover a reunião de informações dispostas de forma sistematizada, de maneira que atue como instrumento facilitador da compreensão do tema, orientando a execução do processo administrativo, a despeito da observância dos princípios que o norteiam.
Este manual tem como principal inspiração iguais instrumentos em vigor no âmbito federal e no âmbito municipal, assim como a publicação que lhe deu subsídio, da Prefeitura Municipal de Nortelândia, Mato Grosso, e do Manual de Tomada de Contas Especial, da Controladoria-Geral da União.
Em Nortelândia, o Decreto nº 256, de 26 de maio de 2017, dispõe sobre os procedimentos para elaboração do Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, determinando, no seu art. 2º, que a Unidade de Controle Interno do Município de Nortelândia – MT - UCI promover instauração do aludido procedimento, razão pela qual incumbe a este órgão elaborar e disponibilizar para as diversas secretarias e órgãos do município, um manual de orientação.
Por essa razão, anexo ao decreto regulamentado da TC e da TCE, apresentamos o presente manual, agradecendo a dedicação de toda a equipe que direta ou indiretamente participou deste esforço para dinamizar os processos no âmbito da Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT.
Rogamos aos colegas destinatários destas linhas que considerem a natureza aberta deste trabalho, que se qualifica por ser um marco inicial, sujeito a aprimoramentos e posteriores alterações, até mesmo pela natureza dinâmica da matéria, em um período social em que pululam discussões e irrompem denúncias que trazem luz ao obscurantismo inaceitável no trato das cousas públicas, o que torna inevitável e salutar o aumento das cobranças por parte da sociedade civil, com ênfase na transparência e na prestação de contas dos recursos públicos colocados a disposição dos gestores.
Fazemos votos de boa utilização deste manual, e permanecemos abertos e no aguardo de contribuições para o aperfeiçoamento do texto.
EVERTON SOARES FIGUEIREDO
Controlador Interno do Município de Nortelândia – MT.
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
1.1 – Conceito.
Neste Manual considera-se Tomada de Contas (TC), a ação desempenhada pela autoridade administrativa competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado, possuindo como fim imediato a recomposição da perda ao erário, e Tomada de Contas Especial (TCE) a ação determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado de Mato Grosso - TCE àUnidade de Controle Interno do Município - UCI para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstosna legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, com a finalidade de recomposição da perda ao erário.
1.2 – Finalidade.
O presente manual busca proporcionar no âmbito do Poder Executivo do Município do Nortelândia os conhecimentos básicos essenciais sobre o processo de Tomada de Contas (TC) e/ou Tomada de Contas Especial (TCE), objetivando identificar eventuais prejuízos, com vistas a identificação dosresponsáveis, quantificação de danos e possível ressarcimento ao erário, segundo legislação vigente e as normas e procedimentos específicos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso-TCE e Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2017, bem como estabelecer as diretrizes que deverão ser aplicadas pela Administração.
1.3 – Do dever de prestar contas.
Tem o dever de prestar contas os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário bem como aqueles que se enquadrem em alguma das situações descritas artigos 3º, 5º e 12, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007, nos termos da Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT, de 04/11/2014, e, também, de acordo com o art. 155, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 14, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT) .
2 - INFORMAÇÕES GERAIS.
2.1 - Fatos ensejadores da Tomada de Contas (TC) e Tomada de Contas Especial (TCE).
Conforme a dicção do artigo 155, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 14, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT), são fatos ensejadores da Tomada de Contas (TC) o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, deixando de prestar contas nos prazos e condições exigidos; dar causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar prejuízo ao erário público.
Por sua vez, a Tomada de Contas Especial-TCE ocorre (artigo 13, caput, da Lei Complementar nº 269/2007) quando à vista de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, lesivo ao erário, a fim de que, no prazo fixado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, adote providências para apurar os fatos, identificar osresponsáveis e quantificar o dano.
No âmbito município de Nortelândia - MT, de acordo com disposto no artigo 4º, incisos I a III, do Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2017, são fatos ensejadores da Tomada de Contas (TC):
I - omissão no dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a título de auxílio, subvenção ou contribuição;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao erário.
3 – DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE TOMADA DE CONTAS – TC, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL-TCE e PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD.
3.1 – Distinções.
Enquanto a Tomada de Contas - TC e a Tomada de Contas Especial - TCE objetivam o resguardo da integridade dos recursos públicos, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD destinam-se ao fiel acatamento da disciplina, isto é, das normas administrativas de conduta dos agentes públicos.
Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura, mas sim pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, enquanto que a Tomada de Contas – TC e o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar são feitos pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração.
Quanto aos efeitos patrimoniais, na Tomada de Contas - TC e no Processo Administrativo Disciplinar a eventual decisão de recompor o Erário por prejuízos que lhe foram causados terá necessariamente que se subordinar à discussão e acordo formal no âmbito administrativo, para ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do débito.
Já na Tomada de Contas Especial - TCE, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso referente à imputação de débito ou multa terá força de título executivo, nostermos da Lei Complementar n° 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e da Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), conforme a Constituição Federal de 1988.
3.2 – Semelhanças.
Apesar das diferenças, a Tomada de Contas - TC, a Tomada de Contas Especial - TCE, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD guardam correspondências entre si, quais sejam:
a) Pode ser instaurado apenas um desses processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato;
b) Elementos de um ou mais processos podem subsidiar a instrução de outro;
c) A condução dos trabalhos pode ser exercida pelos mesmos servidores ou não; e
d) O Judiciário pode rever todos os processos quanto à observância dos procedimentos legais, mas não pode adentrar no mérito da Tomada de Contas Especial - TCE, nem na gradação da penalidade do Processo Administrativo Disciplinar.
4 – DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS-TC E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL-TCE.
4.1 - Responsável pela instauração da TC e da TCE.
A instauração da Tomada de Contas – TC compete à |Autoridade Administrativa Competente, sob pena de responsabilidade solidária, e, na omissão desta, ao Controlador Interno do Município - desde que não tenha ocorrido o devido saneamento da irregularidade, ao tomar conhecimento de qualquer dos fatos mencionados no item 2.1 deste manual, o qual designará uma Comissão de Tomada de Contas - CTC com as devidas habilidades técnicas para a Tomada de Contas - TC não podendo os seus membros estar envolvidos com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado do procedimento.
A Tomada de Contas Especial - TCE é subordinada a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que poderá, a qualquer tempo, determinar a sua instauração a Unidade de Controle Interno do Município – UCI, independentemente das medidas administrativasinternas e judiciais adotadas, se identificar irregularidades, nos termos dos artigos 1°, XIV e 13, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 e do art. 89, III, da Resolução n° 014/2007-TCE/MT. Neste caso, a Comissão Permanente de Tomada de Contas – CPTC executará o trabalho, elaborando ao final, o relatório conclusivo.
4.2 – Da instituição da Comissão de Tomada de Contas
A Autoridade Administrativa (Controlador Interno) deverá indicar três membros que constituirão uma comissão exclusiva para apuração do item determinado, composta por servidores, preferencialmente efetivos, dentre esses um com formação jurídica, e que não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados e nem possuir qualquer interesse no resultado do procedimento, podendo recair a escolha em servidores de outros órgãos e entidades municipais.
A Autoridade Administrativa, após apresentada o rol e a minuta de portaria pelo Controlador Interno, reunirá os servidores que pretende designar para compor a comissão, esclarecendo-lhes o objetivo do trabalho, as possibilidades de recusa do encargo, de suspeição ou impedimento, e em seguida publicará no Diário Oficial do Município – DOM, a portaria de designação dos membros da Comissão de Tomada de Contas - CTC.
O objeto fundamental da atividade dessa comissão exclusiva não é acusatório ou dirigido contra alguém, mas voltado à verdade da apuração dos fatos. As atividades a serem desenvolvidas pela comissão têm como objetivo constituir o processo de Tomada de Contas-TC, apurar o valor do dano e a responsabilidade do(s) agente(s) quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, desfalques ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos e nos casos em que a instauração decorrer de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, lesivos ao erário.
Sempre que houver uma Tomada de Contas deverá ser nomeada uma comissão exclusiva, podendo a mesma comissão - ou parte dela - ser repetida em outras TC.
4.2.1 – Da portaria de instauração da TOMADA DE CONTAS - TC designando os membros da comissão.
A portaria é o instrumento legal que instaura a Comissão de Tomada de Contas e designa a comissão que será responsável pelos trabalhos, delegando aos seus membros o encargo nela definido, transferindo-lhes autoridade e deveres.
Esta portaria deverá, para sua validade, observar os seguintes requisitos formais:
a) o ato deverá ser praticado pela Autoridade Administrativa Competente, conforme o caso;
b) indicação dos membros, qualificando-os funcionalmente, com a menção do cargo ou função e da matrícula, registrando quem presidirá os trabalhos;
c) indicação do objeto da apuração, e
d) indicação do prazo para conclusão dos trabalhos. O prazo máximo para entrega dos relatórios é 90 (noventa) dias.
A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Município - DOM. (ANEXO A)
4.3 – Da formalização do processo.
A autuação consiste em dar forma ao processo, fazendo a juntada dos seguintes documentos:
a) termo de autuação da TC; (ANEXO B);
b) cópia da portaria de instauração da TC, e
c) documentos que motivaram a instauração da TC.
A esses autos serão juntados, posteriormente, todos os documentos que se referirem aos fatos em apuração.
As providências relativas à documentação dos fatos ocorridos deverão ser permanente preocupação da comissão, com o máximo de rigor formal, vez que é possível que os autos da TC sejam submetidos à apreciação judicial.
Todos os documentos que sucederem o termo de autuação serão colocados no processo através de um termo de juntada.
Toda documentação anexada aos autos deverá ter suas folhas carimbadas, numeradas mecanicamente e rubricadas.
4.4 – Da comunicação.
Conforme se depreende do Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2017, o ato de instauração da TC por uma secretaria ou órgão da PMN deverá ser comunicada à Unidade de Controle Interno do Município - UCI no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Por sua vez, conforme dicção da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso), Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso) e do Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2017, quando da conclusão do processo de TC ou TCE, a mesma deverá ser remetida imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado.
4.5 – Da organização dos trabalhos da comissão.
Os trabalhos da comissão iniciar-se-ão com a reunião de seus membros para leitura dos documentos que fazem parte do processo, tais como diligências, notificações, sindicâncias, auditorias, inspeções, levantamentos, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados. A partir dessa etapa, deverá ser indicado quem será convidado para prestar esclarecimentos e quais outras providências que serão adotadas em relação aos fatos a serem apurados. Desta reunião será lavrada ata. (ANEXO C).
O convite às pessoas para prestar esclarecimentos deverá ser individual, mediante ofício, e será enviado por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado. (ANEXO D).
A comissão deve pautar sua conduta na discrição, na reserva, na urbanidade e no respeito pessoal no trato com todos quantos forem convidados para serem ouvidos. É conveniente preparar previamente as perguntas, sem prejuízo de serem incluídas outras ao longo dos esclarecimentos, devendo a oitiva ser feita em sala reservada, com a presença da comissão. O esclarecimento deve ser reduzido a termo e assinado por todos os presentes. (ANEXO E)
4.5.1 – Da participação do advogado
É direito do advogado da parte interessada ingressar livremente nas salas e nas dependências da oitiva, razão pela qual, independentemente de autorização, poderá o interessado fazer-se acompanhar desse profissional, desde que observadas as seguintes providências:
a) exigir a habilitação do advogado (identidade funcional), adiando o esclarecimento se o mesmo não se apresentar munido desse documento, registrando o incidente em ata. Na mesma oportunidade, com o registro e a assinatura na ata, promove-se a necessária expedição de novo convite. Deve-se dar ciência ao advogado e ao convidado sobre a nova data para prestar os esclarecimentos;
b) quando o advogado se apresentar sem procuração, registrar o fato na ata, adiando a oitiva por até 5(cinco) dias;
c) esclarecer ao advogado qual será o seu momento de intervir e que, antes da autorização do Presidente da comissão é vedado ao advogado fazer uso da palavra, mesmo que para orientar o seu cliente;
d) quando o advogado formular perguntas ao convidado, registrar na ata uma síntese da pergunta e da resposta;
e) se solicitado, fornecer cópia do termo de declaração e de qualquer outro documento;
f) em todos os casos, solicitar a colaboração do advogado no sentido de que assine a ata junto com o convidado e, no caso de recusa, fazer constar na mesma, ainda que depois de todas as assinaturas, o número da identidade e o tempo em que esteve presente ao esclarecimento;
g) se solicitado, fornecer cópia do termo de declaração e de qualquer outro documento requerido; e
h) manter sempre um tratamento cordial, não deixando de impor a autoridade.
Ressalte-se, contudo, que só se admite a intervenção do advogado após esgotadas as perguntas da própria comissão de TC ou TCE, registrando que foram formuladas pelo advogado da parte, numa síntese de conteúdo, justamente para evitar que o mesmo assuma o “controle” da ata.
4.5.2 - Do não comparecimento ou recusa em prestar esclarecimento
A ausência de esclarecimentos prejudica a apuração dos fatos. Portanto, o não comparecimento ou a recusa deverá ser registrada pela comissão, em ata (ANEXO F). Caso o interessado não compareça ou se recuse a prestar esclarecimentos e depois pretenda oferecer defesa, deverá ser acolhido seu esclarecimento desde que anterior ao relatório final, para que se evidencie o princípio constitucional da ampla defesa.
5 – Check list do processo
TOMADA DE CONTAS - TC
a) Documento que determinou a abertura do processo;
b) Portaria de nomeação da comissão, devidamente publicada no DOM/AMM;
c) Cópias dos documentos que motivaram a abertura da TC (sindicância, auditoria, levantamento, etc)
d) Cópias dos contratos, convênios, repasses, extratos, etc.
e) Relatório parcial da comissão atestando o dano e definindo valores a serem ressarcidos devidamente atualizados, responsáveis, estratégias para oitivas, etc.
f) Documento de qualificação dos responsáveis;
g) Documento de convocação dos responsáveis;
h) Documento com Demonstração analítica do débito com o recebimento devidamente protocolado pelo responsável ou registro em ata da recusa em receber;
i) Ata das oitivas devidamente assinadas;
j) Documento de Arrecadação Municipal – DAM, se for o caso;
l) Relatório final da CTC;
m) Manifestação da Assessoria Jurídica do órgão confirmando a adequação do processo à legislação;
n) Manifestação da Procuradoria Geral do Município confirmando a adequação do processo à legislação, se for o caso;
o) Manifestação da CPTC da Unidade de Controle Interno do Município - UCI;
p) Pronunciamento da Autoridade Administrativa Competente;
q) Pronunciamento do Controlador Interno do Município;
r) Remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, se for o caso
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE
a) Documento do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso que determinou a abertura do processo;
b) Portaria determinando a CPTC a abertura do processo;
c) Cópias dos documentos que suportam a abertura da TCE (sindicância, auditoria, levantamento, etc), se for o caso;
d) Cópias dos contratos, convênios, repasses, extratos, etc.;
e) Relatório parcial da comissão destacando o dano e definindo valores a serem ressarcidos; devidamente atualizados, responsáveis, estratégias para oitivas, etc.;
f) Documento de qualificação dos responsáveis;
g) Documento de convocação dos responsáveis;
h) Documento com Demonstração analítica do débito com o recebimento devidamente protocolado pelo responsável ou registro em ata da recusa em receber;
i) Ata das oitivas devidamente assinadas;
j) Documento de Arrecadação Municipal – DAM, se for o caso;
m) Relatório final da CPTC;
n) Manifestação da Assessoria Jurídica do órgão competente confirmando a adequação do processo à legislação;
o) Manifestação da Procuradoria Geral do Município confirmando a adequação do processo à legislação, se for o caso;
p) Pronunciamento do Controlador Interno do Município;
q) Remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
6. Informações adicionais:
a) A abertura do processo poderá ser um despacho da autoridade administrativa competente (TC) ou por uma notificação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso para o caso de TCE;
b) Sempre deverá ser publicada portaria no Diário Oficial do Município-DOM, conforme modelo constante no ANEXO A.
6.1 - Cópia do relatório da comissão de sindicância e/ou de inquérito, se for o caso
Nos casos de sindicância e/ou de inquérito que sejam relacionados aos fatos ensejadores da TC ou TCE, ou com eles diretamente relacionados, os mesmos deverão ser juntados aos autos, independente de seu julgamento, pois a ausência dessas informações poderá trazer prejuízos, podendo ensejar, inclusive, a duplicidade de procedimentos.
6.2 - Cópia das cobranças expedidas ao responsável
As cobranças deverão ser sempre acompanhadas de A.R. (Aviso de Recebimento) ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado.
As cópias sempre deverão estar anexadas aos autos, independentemente de resposta ou pagamento resultante desta cobrança.
6.3 - Demonstrativo do recebimento e aplicação de recursos
Deverão ser apresentados todos os demonstrativos de recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou administrados pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso.
6.4 -Manifestação da Assessoria Jurídica
Verificará, emitindo parecer, se os procedimentos adotados nos autos do processo de TC ou TCE estão em conformidade com legislação vigente e aos princípios que regem a Administração Pública.
6.5 -Manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM
Quando o valor do processo for superior a 1000 (mil) UFINORT’s, deverá também ser enviada para a PGM.
6.6 -Pronunciamento da autoridade administrativa competente.
Após o retorno dos autos da Unidade de Controle Interno - UCI, a da Autoridade Administrativa Competente deverá manifestar seu “ciente” sobre as contas e o parecer do órgão de controle interno. (ANEXO J)
Poderão ser anexados aos autos outras informações que auxiliem e/ou sejam indispensáveis ao procedimento da TC ou TCE.
6.7 - Do encaminhamento da TC ou TCE ao tribunal de Contas do Estado
Concluso o processo da TC ou TCE e procedidos os registros contábeis conforme sistema adotado pelo município, para os efeitos de cadastros dos faltosos, omissos e/ou inadimplentes na comprovação ou pelo uso irregular dos recursos públicos, os autos serão encaminhados, pelo Controlador-Geral do Município e este enviará ao Tribunal de Contas do Estado.
Havendo apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou do recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da TC ou TCE ao Tribunal de Contas do Estado, será procedida a baixa da inadimplência no sistema adotado pelo Município, e o Controlador Geral do Município deverá informar ao Tribunal de Contas do Estado o adimplemento total ou parcial do débito, mediante comunicação acompanhada dos elementos comprobatórios.
6.8-Da dispensa de encaminhamento
Será dispensado o encaminhamento dos autos da Tomada de Contas-TC ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando:
a) houver ressarcimento integral do dano;
b) houver parcelamento do débito e quitação de, pelo menos, a primeira parcela;
c) ao fim da instrução processual executada pela Administração Pública, não for identificado dano, e
d) o valor do dano for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso em que a quitação somente será dada ao responsável mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado.
Nos casos de parcelamento, o Controlador Interno do Município deverá informar ao Tribunal de Contas do Estado o adimplemento total das parcelas, mediante comunicação acompanhada dos elementos comprobatórios.
Nas hipóteses de dispensa de encaminhamento, o Controlador Interno do Município, deverá encaminhar comunicação ao Tribunal de Contas Estadual, com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) número do processo da tomada de contas;
b) nome, endereço, matrícula e CPF do responsável pelo dano;
c) origem e data da ocorrência;
d) valor original do débito;
e) valor atualizado do débito, acompanhado de memória de cálculo;
f) data do recolhimento do débito;
g) cópia do comprovante de recolhimento integral do débito ou da primeira parcela.
6.9 - Ficha de qualificação do responsável
Para identificação dos responsáveis a comissão deverá observar os motivos determinantes da instauração da TC ou TCE que poderão ser descritos da seguinte forma:
a) no caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em decorrência de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, a identificação dos responsáveis pelo recebimento dos recursos ou, quando se tratar de pessoas jurídicas, a identificação do dirigente máximo da Entidade ou Organização e dos órgãos colegiados, se houver, bem como da autoridade responsável, em nome da Administração Pública, pela autorização da assinatura do instrumento e comprometimento dos recursos;
b) no caso de omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em suprimentos de fundos, a identificação do nome do responsável direto pelo recebimento do suprimento e da autoridade responsável que concedeu os valores;
c) no caso de omissão no dever de prestar contas anuais, a identificação do dirigente máximo do Órgão, dos membros da Diretoria, ou de outros órgãos colegiados diretivos, como, por exemplo, o Conselho Fiscal ou o Conselho de Administração, se houver, bem como dos respectivos substitutos;
d) no caso de desfalque, alcance ou desvio, a identificação do responsável pelo dinheiro, bens ou valores públicos e, se não coincidente com o mesmo, o causador direto do ato lesivo, e
e) nos casos de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que cause dano ao erário, a identificação do responsável. Recaindo o dano sobre bem patrimonial, deverá ser feita a identificação do responsável formal pela carga patrimonial do bem e do causador direto do dano, quando não coincidente com o primeiro.
A identificação, referida acima, deverá abranger os seguintes dados:
a) nome completo, número do CPF e número da carteira de identidade;
b) endereço residencial e profissional completos;
c) cargo, função e matrícula, se servidor público.
Em caso de mudança residencial do responsável, o novo endereço deverá ser comunicado à comissão. O endereço profissional deverá referir-se ao estabelecimento em que é lotado o responsável.
6.10 - Do termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e respectivos anexos, quando for o caso, contendo:
a) cópias das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento;
b) comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de pagamento ou ordem bancária;
c) comprovação de retenção, pela concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
6.11- Demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência, e
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso.
O valor original representa o valor histórico do dano. Com relação a origem, deve-se indicar qual foi a motivação do dano. A data da ocorrência deve ser a data em que de fato ocorreu o dano. Caso a data não seja determinada, mas apenas aproximada, deverá ser indicado o intervalo de tempo em que o fato ocorreu.
Exemplo: entre os dias 01.01.2014 e 15.01.2014. (ANEXO G) e (ANEXO N)
Em todos os casos aplicáveis, deverá ser emitido um Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente ao recolhimento do débito.
6.12 - Da atualização monetária
Os débitos serão atualizados monetariamente observando o índice oficial do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e as seguintes diretrizes:
a) quando se tratar de alcance, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;
b) quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar do evento ou, se desconhecido, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem;
c) quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar da data do recebimento do recurso;
d) quando se tratar de impugnação de despesas, a incidência de atualização monetária dar-se-á da data do pagamento da despesa.
6.13 - Relatório da comissão.
Deverá indicar de forma circunstanciada o motivo determinante da instauração da TC ou TCE, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências a serem adotadas para resguardar o erário.
O relatório deverá ser devidamente assinado por todos os membros, inclusive com os votos divergentes, se houver. (ANEXO H).
7. GLOSSÁRIO
Adimplemento - é o mesmo que pagamento.
Agente responsável – toda pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou responda por dinheiros, bens e valores públicos do município ou que em seu nome assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de quaisquer recursos repassados pelo município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a entidades públicas e a organizações particulares.
Alcance - é apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na Prestação de Contas, de dinheiro ou valores confiados à guarda de alguém em razão do cargo ou função.
Ampla Defesa - consiste na possibilidade de utilização pelas partes da lide de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo.
Anexo - é o conjunto de peças processuais segregado do corpo do processo, por conveniência da organização dos autos ou por determinação normativa.
Ato antieconômico – ato praticado, mesmo que de forma legal e legítima, mas caracterizado como inoportuno e inadequado do ponto de vista econômico.
Ato ilegal – ato praticado, ou procedimento administrativo adotado em desconformidade com o estabelecido em lei ou normas legais que o regem.
Ato ilegítimo – ato praticado, mesmo que em conformidade com a legislação, mas caracterizado como imoral ou que não atenda ao interesse público.
Ausente - é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens.
Autor – é todo aquele que intenta (reivindica) ação ou demanda judicial.
Autos – peças que compõe um processo administrativo.
Autuação – reunião de documentos, em sequência ou em ordem cronológica, em uma capa devidamente numerada que se chama processo.
Conduta - é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ou por vários atos.
Contraditório - consiste na outorga de efetiva participação das partes da lide na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita, às partes da lide, a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese.
Desfalque – redução ou diminuição registrada no valor ou preço de alguma coisa.
Desvio – emprego do recurso da finalidade diversa da prevista em lei, mesmo que o agente não tire qualquer vantagem pessoal e vise, no ato praticado, o interesse público.
Despachos - são as ordens dispondo sobre o andamento de um processo.
Dever de prestar contas – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o ente público responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (art. 70, CF).
Diligência – quer dizer, pois, toda atenção ou cuidado que deve ser aplicado pelo agente, ou pessoa que executa um ato ou procede num negócio, para que tudo se cumpra com a necessária regularidade; exprime a própria prudência adotada na execução de todos os atos e negócios jurídicos.
Documentos – são considerados documentos as cartas, ofícios, alvarás, memorandos similares, ou qualquer outro que seja necessário para instrução de processo Administrativo.
Formas de Conduta - As condutas podem ser exteriorizadas através de:
Ação – é um comportamento positivo: fazer, realizar algo;
Omissão – é um comportamento negativo: abstenção; um não fazer.
Fundamentação – dar fundamento, documentar, justificar; estabelecer, firmar. A Constituição Federal exige que todos os atos da Administração Pública sejam devidamente fundamentados.
Inquérito – ato e efeito de investigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se desejam esclarecer.
Lide - é o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida.
Oitiva – é o ato de ouvir determinadas pessoas que serão chamadas para prestar esclarecimentos dentro do procedimento de TC ou TCE.
Ordenador de Despesa - é a Autoridade Administrativa Competente.
Parecer – opinião fundamentada sobre alguém ou algum assunto emitida por um especialista.
Prestação de Contas – procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, instrução ou instrumento de pactuação, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar, ante o órgão ou entidade competente, a conformidade dos procedimentos, obediência legal, utilização e controle dos recursos públicos que lhe foram atribuídos, entregues ou confiados.
Princípios – são as proposições que lhes servem de base, ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada. Podem ser definidos como a verdade básica imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário.
Procedimentos – encontram-se aquelas rotinas que, pelo nível de complexidade, tiveram seu funcionamento descrito a fim de garantir a dinamização eficaz das unidades administrativas.
Processo – conjunto de documentos arrolados em função da solução de uma questão proposta e que implica em responsabilidade técnica, administrativa ou política, em uma ou mais instâncias de decisão.
Processo Administrativo disciplinar – visa apurar o fiel acatamento da disciplina, ou seja, das normas administrativas que regem a conduta dos servidores públicos. É utilizando como meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional, em que se deve assegurar ampla defesa ao acusado, podendo ser precedido ou não da Sindicância;
Responsabilidade solidária – é definida por lei. Diz que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade nos casos pela lei definidos.
Sindicância – apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional, sendo a fonte onde serão colhidos os indícios sobre a existência de infração disciplinar, sua autoria e o elemento subjetivo com que se conduziu o responsável, tem caráter inquisitório e investigativo não comportando o contraditório e ampla defesa.
Urbanidade - significa qualidade relacionada a cortesia, ao afável e à negociação continuada entre os interesses; ponderação.
8. SIGLAS
DAM – Documento de Arrecadação Municipal
TC – Tomada de Contas
TCE – Tomada de Contas Especial
PAD – Processo Administrativo Disciplinar
9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
BRASIL. República Federativa do Brasil. Constituição Federal, 1988.
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei Federal 8.429 de 02/06/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Lei Orgânica do Município de Nortelândia, de 05 de abril de 1990, Rev. e Atual. por Comissão Especial de Revisão, com texto promulgado em 19 de setembro de 2005.
Lei Municipal nº 266/2013 – Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Nortelândia.
Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso).
Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso).
Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2017 – Dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito da administração direta e indireta do Município do Nortelândia.
10. REFERÊNCIAS
1. Manual de Orientação sobre Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Vitória – ES (2008).
2. Manual de Tomada de Contas Especial da Controladoria-Geral da União (ABR/2013).
3. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Jan/Fev/Mar 2011. v. 78 – n. 1 – ano XXIX.
ANEXO A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ... PORTARIA Nº ... O Secretário Municipal de ..., no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Lei Complementar nº 190/2010 e suas modificações, do município de Nortelândia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso), bem como no Decreto Municipal nº 256, de 26 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Instaurar uma Tomada de Contas - TC com a finalidade de apurar ..., constante do processo nº ... Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão de ..., que será presidida pelo primeiro, substituído pelo segundo nas ausências e impedimentos, e secretariado pelo terceiro: 1- ... -...-Matrícula ... 2 - ... -...-Matrícula ... 3 - ... -... Matrícula ... Art. 3º A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 4º Os membros da Comissão desenvolverão os trabalhos sem prejuízo de suas atribuições rotineiras conforme horário exclusivo estabelecido pelo presidente da mesma. Art. 5º Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Local e data Nome e assinatura do Ordenador de Despesa designante |
Instrução para preenchimento a portaria
1 - Indicar o nome da Secretaria que está instaurando a Tomada de Contas;
2 - Indicar o número da portaria, no formato XX/XXXX (Mês/Ano). A numeração deve ser sequencial em cada exercício.
3 - Indicar o título do Ordenador de Despesa que está instaurando a Tomada de Contas; 4 - Indicar a instauração de Tomada de Contas;
5 - Indicar o objeto da instauração da Tomada de Contas, podendo ser descrito de duas formas:
a) indicar circunstancialmente as irregularidades (fatos) a serem apurados, sem emissão de prejulgamento (em relação aos agentes envolvidos), sob pena de nulidade; ou
b) fazer referência a outro documento que ficará no processo, onde conste a motivação da instauração da Tomada de Contas. (Exemplo: apurar os fatos constantes do ofício nº XX/XXXX, anexado ao processo nº tal).
6 - Indicar o número do processo que motivou a instauração da TC.
7 - Indicar a designação de Comissão de Tomada de Contas
8 - Indicar o nome do servidor que irá presidir a Comissão de Tomada de Contas.
9 - Indicar cargo ou função do membro.
10 - Indicar a matrícula do servidor que irá presidir a Comissão de Tomada de Contas.
11 - Indicar o nome de servidor que será o segundo membro da Comissão de Tomada de Contas; 12 - Indicar o cargo ou função do membro.
13 - Indicar a matrícula do servidor que será o segundo membro da Comissão de Tomada de Contas.
14 - Indicar o nome do servidor que será o terceiro membro da Comissão de Tomada de Contas
15 – Indicar o cargo ou função do membro.
16 – Indicar a matrícula do servidor que será o terceiro membro da Comissão de Tomada de Contas.
17 – Indicar o título de Ordenador de despesa que está instaurando a TC.
ANEXO B – Modelo de Termo de Autuação da TC
N° do Processo de que originou a TC: Secretaria: Nº da Portaria: Nome da Autoridade Administrativa Competente: Objetivo da Tomada de Contas Na qualidade de ordenador de despesa autuei o presente processo, que passa a ser constituído dos seguintes documentos: | ||
Item | Discriminação dos documentos Folhas | Folhas |
01 | Cópia da Portaria de instauração da TC com designação dos membros da comissão. | |
02 | Documentos que motivaram a instauração da TC | |
Data: ____ Assinatura da Autoridade Administrativa Competente:_______________________ |
Instrução para preenchimento do termo de autuação da TC
1- Nº do Processo de que originou a TC – Representa o processo onde ocorreu a irregularidade (dano ao erário).
2 - Secretaria – Unidade Gestora dos recursos onde ocorreu o dano ao erário.
3 - Nº Portaria - Portaria de instauração da TC com designação dos membros.
4 - Nome da Autoridade Administrativa Competente - Autoridade Administrativa Competente que instaurou a TC.
5 - Objetivo da Tomada de Contas – Identificação dos fatos ensejadores da tomada de contas ou tomada de contas especial, com vistas a recomposição do dano ao erário (omissão no dever de prestar contas; a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos; a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário).
6 - Item – Ordenação dos documentos.
7 - Discriminação dos documentos – Documentos que motivaram a instauração da TC, iniciando pela cópia da portaria de instauração da TC com designação dos membros da comissão.
8 - Folhas – Numeração das folhas juntadas e outros documentos que farão parte no instante da autuação do processo.
9 - Data – Dia, mês e ano da autuação.
10 - Assinatura da Autoridade Administrativa Competente – Assinatura da Autoridade Administrativa Competente responsável pela instauração da tomada de contas ou tomada de contas especial.
ANEXO C – Modelo de Ata de Instalação e Início dos Trabalhos
SECRETARIA MUNICIPAL DE.... ATA DE INSTALAÇÃO E INÍCIO DE TRABALHOS DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS Ref.: Processo n° _________/20__. Aos _____ dias do mês de______ do ano de _______, às ______ horas, instalou-se na sala nº_____, do edifício ____, situado ________, na Prefeitura Municipal de Nortelândia, Estado do Mato Grosso, a comissão de Tomada de Contas, instituída pela Portaria nº_____, presentes os servidores __________, ______________ e ___________, respectivamente Presidente, Membro e Secretário. Foram iniciados os trabalhos com reunião dos componentes da comissão de tomada de contas e tomada de contas especial tendo como finalidade tomar conhecimento do teor descrito no processo nº __/20__. Primeiramente se procedeu a oitiva dos seguintes servidores: 1- __________, 2- ___________, 3- ___________ e respectivos advogados _________, no dia __ (___) de ______ de 20_, para prestarem esclarecimentos a respeito do objeto a ser apurado pela comissão. Resumo da oitiva com as perguntas e respostas... Foram solicitados pela comissão os seguintes documentos: 1 - _____________________________. 2 - _____________________________. 3 - _____________________________. Foram solicitados, ainda, as seguintes diligências: (descrever diligências, se houver) Nada mais havendo a tratar, para constar, foi lavrada a presente ata assinada por todos os presentes. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. _____________________ _____________________ Presidente Membro _____________________ Secretário Servidores: Advogados: (quando houver) |
ANEXO D – Modelo de Convite para prestar Esclarecimentos/Oitiva
Prezado Senhor, A fim de instruir o processo n° ..., convidamos ..., a comparecer nesta ... (local), na sala nº..., perante a Comissão de Tomada de Contas instituída pela Portaria nº..., no dia .../.../..., às ...horas, a fim de prestar esclarecimentos quanto aos fatos contidos no processo acima mencionado. Atenciosamente, _______________________________ Presidente da comissão de TC |
ANEXO E – Modelo de Termo de Esclarecimentos
Município de Nortelândia – MT Secretaria: Processo de Tomada de Contas nº ____/20__. Termo de Esclarecimento Aos ___ dias do mês____ do ano de _____, às ____ horas, na sala _________, da Secretaria___, situada na ____________, Nortelândia, Mato Grosso, presentes os servidores ______, ______ e _____, respectivamente Presidente, Membro e Secretário da Comissão de Tomada de Contas, compareceu o servidor ____, matrícula nº ____, CI nº ___, CPF nº ___________ brasileiro, casado, residente e domiciliado na ____(endereço), lotado na Secretaria___, onde exerce o cargo de ____,devidamente convidado com a finalidade de prestar esclarecimento nos autos do processo de tomada de contas nº___/20__. O convidado, compromissado aos ditames da lei, inquirido pelo senhor presidente, às suas perguntas respondeu que: tem conhecimento sobre o processo de tomada de contas. Declara que_________________________. E como mais nada acrescentou, o Senhor Presidente declarou então encerrado o presente termo de esclarecimento, assinado pelo convidado. Nortelândia/MT, dia/mês/ano Presidente: Membro: Secretário: Convidado |
ANEXO F – Modelo de Termo de Registro de Ausência
TERMO DE REGISTRO DE AUSÊNCIA Aos ... dias do mês de ... de 20..., às ... horas, reuniram - se os Membros da comissão de TC, instaurada para ouvir as declarações espontâneas a serem prestadas pelo Sr..., Carteira de Identidade nº..., Matrícula n° ..., residente à ..., para prestar os esclarecimentos sobre a matéria que noticia o processo nº... Presentes os membros da comissão que aguardaram o comparecimento do Sr. ..., que aguardando até às ... horas, não compareceu. Assim os membros presentes deram por encerrada a reunião. E eu ... (secretário), lavrei o presente termo que vai por mim assinado e pelos demais membros. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Presidente: Membro: Secretário: Convidado: |
ANEXO G – Modelo de Demonstrativo Financeiro do Débito
Instrumento Jurídico Pactuado: | N°: | |||
Entidade Beneficiária: | ||||
CNPJ/CPF: | ||||
Valor Total Pactuado: | ||||
Item | Data Ocorrência Origem (fato) | Valor | Quantidade UFIR | |
(R$) | ||||
Total: | ||||
Ressarcimento | ||||
Item | Data Ocorrência Origem (fato) | Valor | Obs: | |
(R$) | ||||
ANEXO H – Modelo de Relatório Conclusivo
Processo nº __/20__. Assunto: Tomada de Contas RELATÓRIO CONCLUSIVO RELATÓRIO Os presentes autos foram inaugurados através do termo de autuação de nº ____ interposto por ____, endereçado ao Secretário de _____, datado de ____, relatando fatos acontecidos como segue: (Relatar todos os fatos relevantes constantes do processo de acordo com a ordem em que se encontram) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em seu art. ____, aduz que ____. A Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em seu art.___, aduz que____. O Decreto Municipal n° 256, de 26 de maio de 2007, em seu art. ____, aduz que____. Atendendo a este (s) preceito (s) legal (ais), o presente processo de Tomada de Contas visou apurar a ocorrência de _____ (apontar o enquadramento legal que ampara a realização do ato). Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Presidente: Membro: Secretário: Convidado: |
ANEXO I – Modelo de Parecer Técnico da UCI
PARECER TÉCNICO N° XXX/20__/UCI ASSUNTO: Exame do processo de TOMADA DE CONTAS: Ref. Processo n°: Secretaria: Amparo legal e regulamento aplicável: Constituição Federal de 1988, Art. 70, Parágrafo Único; Lei Federal n° 4.320/64; Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso); Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso); Decreto municipal n° 256/2017. Relatório de análise do Cumprimento da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso); Resolução n° 014/2007-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso). | |||
Item | Descrição | Fls. | Obs: |
6.1.1 | Indicação da necessidade de instauração de Tomada de contas | ||
6.1.2.1 | Portaria | ||
6.1.2.1 | Publicação portaria | ||
6.5.1 | Comunicação ao TCE/MT | ||
6.6.2 | Relatório Circunstanciado contendo: a) motivo determinante da instauração; b) apuração dos fatos; c) identificação dos responsáveis; d) quantificação do dano; e) contextualização dos fatos/evidências f) conclusões; g) dados constantes no Anexo X; e h) responsabilidade dos agentes. | ||
6.7.1.2 | Aprovação da autoridade administrativa competente, conforme o caso | ||
6.10.1 | Manifestação da PGM | ||
Observações quanto: 1. adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos infringidos; 2. correta identificação do responsável; 3. precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. PARECER (elaboração do parecer) É o parecer. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Unidade de Controle Interno do Município |
ANEXO J – Modelo de Pronunciamento do Ordenador de Despesa
INTERESSADO: ASSUNTO: PROCESSO Nº: Senhor _____ (autoridade), Trata o presente processo de TC instaurada através da Secretaria ____. Com fulcro no____ (descrever base legal), o processo foi examinado pelo Órgão de controle Interno e Procuradoria Geral do Município, os quais assentimos. Assim sendo, encaminhamos para apreciação e pronunciamento deste gabinete e posterior envio ao Tribunal de Contas, visando ao julgamento das contas. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Assinatura da autoridade |
ANEXO L – Modelo de Solicitação de Prorrogação de Prazo
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO Processo nº... Ref: Processo nº .... Interessado: Assunto: Instauração de TC para (indicar o motivo) À ... (indicar a autoridade) Senhor (a)___ (autoridade), O presente termo cuida da apuração dos fatos e indicação de responsabilidades ___ (indicar os motivos determinantes). Assim, através da __ (base legal), dessa procedência, fls. nº___(determinar página), foi constituída Comissão de TC para apuração de todos os fatos relacionados à___ (descrever motivo), noticiada no processo nº ___ (nº processo). Com isso, em ___ (dia/mês/ano) foi instaurada a presente TC, conforme pode ser observado na ata às fls. nº ___ dos autos, sendo definido, nessa oportunidade, os procedimentos apuratórios iniciais que seriam seguidos pela Comissão, tais como:(descrever procedimentos), dentre outros para prestarem esclarecimentos sobre os fatos em tela, etc. Considerando o atual estágio dos trabalhos desempenhados por esta Comissão, bem como o elevado volume de documentos, esclarecimentos e levantamentos ainda necessários à apuração minuciosa dos fatos, além ____ (descrever mais motivos considerados relevantes), necessário se faz que o prazo inicialmente estabelecido para a conclusão dos trabalhos em comento, seja prorrogado em mais ____ dias (descrever o período necessário), a contar do seu vencimento em ____ (data). Desta forma, vimos a presença de___ (descrever a autoridade) solicitar seja autorizada a prorrogação do prazo para conclusão das apurações de objeto do presente processo, na forma apresentada anteriormente, visto ser de importância fundamental para que a missão desta Comissão possa ser cumprida de forma satisfatória. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Comissão de TC Presidente: Membro: Membro: |
ANEXO M – Modelo de Diligências
____ (indicar tipo documento) n° Nortelândia - MT, dia/mês/ano. DO: Presidente da TC À: (indicar autoridade) Solicitamos informar ... (descrever diligências) Atenciosamente, Presidente da TC n° |
ANEXO N – Modelo de Pedido de Registro Contábil de Débito
Ref.: Processo n°: Interessado: Assunto: À: Providencie-se os registros contábeis dos débitos apurados pela Comissão de TC, conforme fls. n° _____. Nortelândia/MT, dia/mês/ano. Autoridade Administrativa Competente pela instauração da TC |