Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Junho de 2017.

DECRETO Nº 1702/2017

DATA: 14 de junho de 2017

SÚMULA: Estabelece limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

JOAO TEODORO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE

NOVA NAZARÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando a notificação nº 022/PMNN/SF/CONT/ 2017 do Departamento de Contabilidade do Municipio sobre a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1º. Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a limitar empenhos e a contingenciar as dotações respectivas as seguintes despesas:

I - Racionalização e contingenciamento dos gastos com diárias, Viagens e cursos; II - Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos; III - Contingenciamento das dotações para as despesas de custeio; IV - Dotações de obras e instalações, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados; V - Equipamentos e material permanente; VI - Horas extras e vantagens; VII- Contratações de pessoal e criação de cargos, emprego ou função.

§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem

Obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviço da dívida.

§2º. Para fins de limitação de empenhos e movimentação

Financeira, fica limitado ao valor da arrecadação e disponibilidade orçamentaria conforme liberação do departamento de contabilidade e controle orçamentário.

Art. 2º. Preservar-se da limitação de empenho e movimentação

financeira as despesas relativas a:

I – pessoal e encargos sociais;

II – conservação do patrimônio público, conforme disposto no

artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;

III – despesas destinadas ao pagamento da dívida pública e

obrigações constitucionais e legais.

Art. 3º. Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§1º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.

§2º. Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas no artigo 1º deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal com a devida justificativa plausível dos Secretários.

Art. 4º. O procedimento realizado em desacordo com o disposto neste Decreto será de responsabilidade dos Secretários Municipais.

Art. 5º. As normas e princípios estabelecidos neste Decreto, bem como as disposições previstas na Lei nº 464/2016 – LDO/2017, Decreto nº 1620 de 03 de janeiro de 2017 - Programação Financeira, e cronograma de Execução Orçamentária, aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e à Administração Indireta.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARE, ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 14 de junho de 2017.

JOAO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

ELIZIARIO LUIZ DA COSTA JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças

KENIA CRISTINA CAMPOS AZEVEDO IUEN

Secretária Municipal de Administração

GERONI BUENO CAMARGO

Secretária Municipal de Saúde

IVANIR JOSE DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

SEBASTIÃO CANDIDO DA SILVA

Secretário Municipal de Viação e Transporte

ELSON HIDEYOSHI KAMIGUCHI

Secretário Municipal de Educação

MARCOS CESAR SCHERER

Secretário Municipal de Desporto e Lazer

RAQUEL PONTES GUIMARÃES

Secretária Municipal de Ação Social

SILVIO JOSE ALVES MARACAIPE

Secretária Municipal de Assuntos Indígenas

ANTONIELSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

Contador Público Municipal

RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS

Procurador Geral do Municipio