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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área destinada a edificações Comerciais, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso de área destinada a edificações Comerciais, em um total de 13 lotes que compreenderão as especificações contidas na planta, sendo seis lotes para empresário e sete lotes para uso de órgãos públicos.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º. desta Lei será formalizada através de contrato administrativo.
Parágrafo único: a presente lei autoriza a concessão de direito real de uso, sendo atribuído como forma legal de autorização o contrato anexo a esta lei (ANEXO I).
Art. 3º. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º. desta Lei é pelo período de 10(Dez) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública.
Art. 4º. Os Concessionários assumem os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de 06 (Seis) meses, contados da assinatura do contrato administrativo;
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária;
III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a responsabilidade de:
a) empregar, no mínimo, 01 (um) funcionário, contratado, celetista com todas as garantias legais, não podendo ser sócio administrador ou até mesmo o empresário;
b) manter as portas abertas e comprovar atividade empresarial ao poder executivo municipal pelo menos uma vez a cada semestre;
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei.
Art. 5º. Os Concessionários deverão comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 4º. desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 6º. As obrigações especificadas no art. 4º. desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 7º. Após 10 (dez) anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 4º. desta lei e a manutenção das Concessionárias em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel as Concessionárias, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços.
Art. 8º. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.10º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Junho de 2017.
SILVANO PEREIRA NEVES
Prefeito Municipal