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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E WT SPEED TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA-ME, PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET, BANDA LARGA 24 HORAS POR DIA, SETE DIAS POR SEMANA, COM SUPORTE E MANUTENÇÃO PARA O DISTRITO DE BRIANORTE E MUNICIPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 50-E, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Eugenio Braga e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado WT SPEED TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA-ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Amos Bernadino Zanchet, S/N, Centro, Nova Maringá/MT, CEP: 78445-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.985.607/0001-29, representado neste ato porWagner Tolentino de Novaes, inscrito no CPF/MF n.º 704.418.551-72 e RG: 12991562, SSP/MT, residente e domiciliada no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATADO, pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL
01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94 e alterações posteriores, e pelas convenções estabelecidas no Edital do Pregão Presencial nº 015/2017, e neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto licitatório consiste na CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET, BANDA LARGA 24 HORAS POR DIA, SETE DIAS POR SEMANA, COM SUPORTE E MANUTENÇÃO PARA O DISTRITO DE BRIANORTE E MUNICIPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 – O Presente Instrumento contratual foi firmado em decorrência de deferimento efetuado, consubstanciado nos argumentos do Secretário Municipal de Finanças.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é o de serviço, nos termos estatuídos pelo art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS
05.1 – O valor da execução dos serviços, objeto do presente Contrato, importa em R$ 187.716,00 (cento e oitenta e sete mil e cento e setecentos reais).
DOS SERVIÇOS A SER DISPONIBILIZADO: - A contratada, não deve possuir nenhum tipo de restrição de uso, operando 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem limite de quantidade de dados trafegados, nem restrição de tipo de dados trafegados, porta lógica ou serviço, devendo ser considerada a banda disponível em cada acesso. - A disponibilidade média de rede deve ser de 99,9%, sendo o percentual calculado em relação ao tempo que a rede da Contratada está em plena operação e o tempo em que a operação da mesma foi prejudicada. Durante o período de observação mensal. - A disponibilidade média do acesso deve ser de 99,4%, sendo o percentual calculado em relação ao tempo no qual determinado acesso está em operação plena e o tempo em que a operação do mesmo está prejudicada durante o período de observação mensal. - O tempo máximo de recuperação de defeitos deverá ser de 08 (oito) horas contados a partir do horário de abertura do chamado registrado na Central de Atendimento da CONTRATADA. - O prazo mínimo de notificação de manutenção preventiva de 72 horas. Este prazo refere-se ao tempo mínimo entre a notificação pela contratada, de uma interrupção programada do serviço e a efetiva interrupção do mesmo. - Os equipamentos, para perfeita prestação dos serviços serão de responsabilidade da contratada: manutenção, troca de equipamentos, caso os mesmos venham a sofrer danificações. - Os serviços de acesso à internet deverão possuir a garantia de banda 100% Down/up. - A empresa vencedora do certame deverá disponibilizar um bloco /27 de 32 endereços IPV4 e um bloco de /48 de endereços IPV6, endereços de IP válidos e contíguos, roteáveis na Internet; - A Contratada deverá possuir e comprovar ASN ” Autonomous System Number” próprio; - A contratada deverá garantir latência (o tempo em que um pacote IP leva para ir de um ponto a outro da rede e retornar à origem) média mensal menor ou igual a 150 ms (cem milissegundos) para conexões nacionais e perda média mensal de pacotes no seu backbone IP inferior a 2% (dois por cento). Para o cálculo desses valores, será considerada a contabilização mensal. - O atendimento telefônico deverá estar disponível todos os dias úteis, entre as 08h00min h e as 18h00min h. - Para o atendimento presencial haverá um limite de 4 (quatro) visitas por mês sem ônus adicional para a Contratante, com duração de 4 (quatro) horas, totalizando 16 horas mês. - Não será permitido o fornecimento de enlaces via satélite. - A prestadora deverá fornecer suporte técnico caso haja problemas na configuração dos equipamentos, roteador, computador, impressoras e notebooks. - A prestadora é a responsável pela identificação de resolução do problemas que afetem o desempenho operacional dos serviços contratados. - Os links e portas de acesso que serão utilizados pela prefeitura, secretarias e departamentos deveram ser exclusivos e de forma dedicada, não podendo haver compartilhamento com outros usuários. - A velocidade de acesso nos dois sentidos deverá ser simétrica, ou seja possuir a mesma velocidade nos dois sentidos. | ||||||||||||||||||||||||||||
Lote 01:
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CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária:
Descriminação do Setor | Dotação | Vlr Mês | Vlr Total |
Administração | 03.001.04.122.0030.2007.339039-52 | 4.950,00 | 59.400,00 |
Secretaria de Educação | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Escola Mun. Wilson Ribeiro Unidade I | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Escola Mun. Wilson Ribeiro Unidade II | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Escola Municipal de Educação Infantil Sabrina Rodrigues Antunes | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Escola Mun. de Educ. Infan. Rosa Camacho | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Biblioteca | 05.001.12.122.0050.2013.339039-97 | 629,00 | 7.548,00 |
Secretaria de Obras | 06.001.04.122.0060.2037.339039-210 | 629,00 | 7.548,00 |
DETRAN – SEC. DE OBRAS | 06.001.04.122.0060.2037.339039-210 | 629,00 | 7.548,00 |
Secretaria de Saúde | 07.001.10.122.0070.2041.339039-251 | 629,00 | 7.548,00 |
PSF do Jardim Mayra | 07.002.10.301.0071.2042.339039-263 | 629,00 | 7.548,00 |
CENTRO DE FISIOTERAPIA | 07.001.10.122.0070.2041.339039-251 | 629,00 | 7.548,00 |
Secretaria Municipal Agricultura | 08.001.20.122.0080.2053.339039-309 | 629,00 | 7.548,00 |
FEIRA MUNICIPAL | 08.001.20.122.0080.2053.339039-309 | 629,00 | 7.548,00 |
Sec. Municipal de Assistência Social | 09.001.08.122.0090.2056.339039-335 | 629,00 | 7.548,00 |
CLUBE DOS VOVÔS | 09.002.08.241.0091.2063.339039-341 | 629,00 | 7.548,00 |
CRAS | 09.002.08.244.0091.2062.339039-376 | 629,00 | 7.548,00 |
CRAS BOLSA FAMILIA – Rodar Sist. Caixa | 09.002.08.244.0091.2062.339039-376 | 629,00 | 7.548,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
07.1 – O prazo do presente instrumento contratual será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei, desde que haja manifestação das partes com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do Contrato.
07.2 – O prazo para início dos serviços será imediato, após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
08.1 - O valor será pago ao Contratado mensalmente em até 12 (doze) parcelas após a apresentação da NOTA FISCAL/FATURA, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do Contratado.
08.2 – É condição de pagamento a apresentação da respectiva NOTA FISCAL/FATURA, corretamente preenchida sem rasuras, emendas ou entrelinhas.
08.3 - Nenhum pagamento isentará o contratado das responsabilidades contratadas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
09.1 - Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às sanção administrativa abaixo, garantida a prévia defesa:
I. Advertência;
II. Multas (que poderão ser recolhidas por meio de Documento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) - de 0,5 % por dia de atraso na entrega da obra, calculada sobre o valor total das etapas não concluídas até o término do prazo de execução, limitada a 10% do mesmo valor;
b) - de 2,0 % sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial do contrato;
c) - de 0,2 % sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato não especificada nas alíneas “a” e “b” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
d) - de 2,0 % sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da Contratada, não se eximindo a mesma das demais sanções cabíveis;
e) - de 2,0 % sobre o valor total da proposta, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo não superior a dois anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção.
a) O Contratado terá o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por ele dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.
b) Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.
09.2 – Poderá o Contratante, cumulativamente com a multa, aplicar advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
09.3 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÃOES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA os seguintes:
a) Prestar os serviços licitados, conforme solicitação da secretaria competente.
b) Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
c) Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte e instalação, carga e descarga, assistência técnica e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pela CONTRATANTE.
d) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
e) Responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou da sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua responsabilidade ou por erro relativo à execução do objeto deste contrato;
f) Responsabiliza-se por quaisquer ônus decorrentes de omissão ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento das despesas para o CONTRATANTE;
g) Responsabilizarem-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obriga por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força da lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
10.2 São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) Fornecer e colocar a disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do fornecimento;
b) Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
c) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA. Notificando a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
d) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
e) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais, já devidamente atestadas pelo servidor responsável pela fiscalização;
f) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitando os direitos da CONTRATADA;
g) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666 de 08.06.93, fica assegurada à Prefeitura a prerrogativa de:
I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do Contratado;
II) Reincidir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) Fiscalizar-lhe a execução;
IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
11.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
11.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Prefeitura.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo(a) fiscal de contrato, Ana Flavia Fachin, portadora do CPF 319.591.658-44, designado pelo Secretário de Administração e/ou Departamento de Licitações, ao qual efetuará a conferência dos valores designados no nas Notas Fiscais e, estando em conformidade com o contratado, encaminhará à Contabilidade para Liquidação para que se proceda ao pagamento.
13.2 Caberá ao gestor de contrato o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO.
13.3 No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
13.4 A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONTRATADO sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
13.5 Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.
13.6 Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente, através de ofício, ao Secretário de Administração, que tomará as providências cabíveis.
13.7 Antes de comunicar as ocorrências ao Secretario de Administração, o Gestor de Contratos a ser designado, poderá comunicar oficialmente o CONTRATADO sobre o problema ocorrido, estabelecendo prazo razoável para resposta. Findo esse prazo, apresentada ou não a resposta, enviará comunicação ao Secretario de Administração.
13.8 Caberá ao Gestor de contratos o acompanhamento da execução do contrato, in loco, e o apontamento das irregularidades verificadas, comunicando as mesmas ao Secretario de Administração. O gestor do contrato considerará como execução de forma regular e satisfatória se não houver nenhuma manifestação contrária feita pela mesma.
13.9 Constatando-se que os serviços não atendem as finalidades ou caso haja necessidade de readequação, cuja responsabilidade seja do CONTRATADO, o gestor de contrato, expedirá ofício à contratada, comunicando e justificando as razões e ainda notificando-a para que efetue as correção no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VINCULAÇÃO AO EDITAL
14.1 Farão parte do presente contrato, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções contidas no Edital de Pregão Presencial nº. 015/2017, bem como os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela CONTRATADA, no certame licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DOMICÍLIO E FÔRO
15.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá-MT, 06 de Julho de 2017.
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MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ-MT
JOÃO BRAGA NETO
CONTRATANTE
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WT SPEED TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA-LTDA
CNPJ/MF sob nº 04.985.607/0001-29
Wagner Tolentino de Novaes
CPF/MF n.º 704.418.551-72
Contratado
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Ana Flavia Fachin
CPF 319.591.658-44
Fiscal de Contrato
TESTEMUNHAS:
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Luciana Garcia Harala
CPF nº 786.955.701-34
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Roberto de Lima
CPF nº 827.430.611-20