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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, bem como, estabelece regras para funcionamento dos serviços no âmbito do Município de Barra do Garças/MT.
Roberto Ângelo Farias, Prefeito Municipal de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Lei nº 12.760/2012, Lei Municipal nº 3.745/2016 e Lei Municipal nº 3.839/2017.
DECRETA:
Art. 1º –A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente, ou delegado mediante licitação.
Parágrafo Único. A delegação a pessoa jurídica é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação.
Art. 2º – No caso de delegação do Serviço a terceiros, o explorador dos mesmos terá por obrigação cumprir os seguintes itens:
I – Ter um local na área urbana no município de Barra do Garças, cercado por alambrado, iluminado, com câmeras de segurança, escritório com sala de espera, banheiros e um serviço de funcionamento 24 horas por dia, para atendimento tanto de usuários como de agentes públicos e autoridades de trânsito, assim definidos por lei;
II – Vagas devidamente numeradas para automóveis e motocicletas;
III – Zelar pela segurança dos veículos apreendidos ou recolhidos de quem passará a ser fiel depositário;
IV – O Pátio deverá ter no mínimo 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), com área coberta de no mínimo 200 m² (duzentos metros quadrados), para guarda de motocicletas;
V – Receber todo e qualquer veículo, assim definidos no Artigo 96 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos agentes ou autoridades de trânsito municipal, ou, estadual, exceto aqueles de tração animal;
VI – Cobrar pela permanência do veículo no depósito somente os valores fixados por lei e constantes dos anexos I e II deste decreto;
VII – O serviço de liberação de veículos será centralizado no pátio de apreensão, que funcionará de segunda a sexta, no horário das 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas);
VIII – Para liberação do veículo o mesmo deverá estar devidamente licenciado, com documento emitido pelo órgão de trânsito competente em dia, pagamento de multas e tributos, e, pagamento das despesas de remoção e das diárias de estadia de quando esteve apreendido;
IX – Registrar, por meio eletrônico informatizado, no órgão estadual de trânsito a entrada e saída do veículo apreendido para o controle daquele órgão, quando pendentes débitos fiscais junto ao fisco estadual;
X – Possuir livro de registro diário, do qual devem constar:
a) Identificação dos veículos apreendidos, estado geral de conservação, ou alterações no veículo; b) Nome, endereço e identificação do proprietário ou condutor; c) Data e horário do recebimento; d) Identificação da autoridade pública de trânsito responsável pela medida administrativa; e) Data da saída do veículo; XI – Deverá ainda o concessionário: a) Providenciar um envelope, numerado conforme a vaga, onde ficarão as chaves, quando acompanharem o veículo e os documentos recolhidos em atraso, junto com auto de apreensão; b) Fotografar em processo digital os veículos apreendidos, obrigatoriamente os quatro lados, identificando as placas traseira e dianteira, e principalmente avarias aparentes na lataria e rodas; c) Preencher corretamente o formulário de recebimento do veículo apreendido; d) Proceder a relação de tudo que se encontra dentro do veículo, como aparelho de som, GPS, triângulo, chave de rodas, extintor e estepe; XII – Assumir toda e qualquer responsabilidade pelo serviço prestado. § 1º O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e deve conter ata de abertura assinada pelas autoridades competentes de trânsito do Município conveniadas; § 2º O concessionário desta atividade sujeitar-se-á a fiscalização semestral efetuada pelo órgão municipal de trânsito ou qualquer outro designado pelo poder concedente.Art. 3º – O concessionário para efetuar a remoção de veículos abrangidos por este decreto deverá:
I – Prestar serviço de guincho mediante requisição de autoridades públicas competentes, durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias do ano, removendo ao pátio de apreensão os veículos apreendidos ou recolhidos:
II – Dispor de veículos para a prestação do serviço relativo ao item anterior, próprio ou credenciado, com capacidade para remoção de 3.500 kg até 8.500 kg, com plataforma hidráulica móvel e em bom estado de conservação;
III – Assumir as responsabilidades pelo serviço prestado;
IV – Apresentar condutor habilitado e treinado para o serviço prestado, devidamente identificado e uniformizado, inclusive com uso do colete refletivo quando em serviço;
V – Em caso de contratação de empresa terceirizada para a prestação do serviço a responsabilidade da concessionária será solidária com a contratada;
VI – A empresa contratada ficará sujeita a inspeções periódicas feitas pela concessionária nos caminhões guincho.
Art. 4º - As exigências técnicas são aquelas constantes no termo de referência do Edital de Concorrência nº 003/2006;
Art. 5º - Os valores pelo serviço prestado são os constantes da Lei Municipal nº 3.745/2016, e discriminados nos anexos I e II deste decreto.
Art. 6º Os veículos guincho deverão:
I – Estar em bom estado de conservação e tráfego;
II – Submeter-se a vistoria periódica pelo órgão municipal de trânsito;
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, em 20 de julho de 2017.
ROBERTO ANGELO FARIAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS
SERVIÇO DE REMOÇÃO | VALOR |
MOTOCICLETAS | R$ 70,00 |
VEÍCULOS DE PASSEIO, CAMIONETES E UTILITÁRIOS LEVES | R$ 120,00 |
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE PÁTIO DE APREENSÃO DE VEÍCULOS
DIÁRIAS SOBRE APREENSÃO DE VEÍCULOS | VALOR DA DIÁRIA |
MOTOCICLETAS | R$ 50,00 |
VEÍCULOS DE PASSEIO, CAMIONETES E UTILITÁRIOS LEVES | R$ 80,00 |
ÔNIBUS, CAMINHÕES E CARRETAS | R$ 100,00 |