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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de vistoria de veículos automotores de transporte público, bem como, estabelece regras para funcionamento dos serviços no âmbito do Município de Barra do Garças/MT.
ROBERTO ÂNGELO FARIAS, Prefeito Municipal de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 175 da Constituição Federal, na LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Lei Municipal nº 3.745/2016.
DECRETA:
Art. 1º –A vistoria de veículos de transporte público, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente, ou delegado mediante licitação.
Parágrafo Único. A delegação a pessoa jurídica é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação.
Art. 2º – No caso de delegação do Serviço a terceiros, o explorador dos mesmos terá por obrigação cumprir os seguintes itens:
I – Ter um local na área urbana no Município de Barra do Garças, cercado, iluminado, com câmeras de segurança, escritório e banheiros, Elevador, e fosso, com capacidade para vistoriar no mínimo 20 (vinte) veículos por dia, o citado serviço poderá ser realizado juntamente com o serviço de vistoria ambiental de veículos automotores, com profissional devidamente habilitado para a realização das duas modalidades, desde que sem prejuízo para o usuário do serviço;
II – Boxes individuais adequados ao serviço de vistoria;
III – O imóvel para vistoria deverá ter área suficiente para a vistoria de ônibus e Caminhões, vedada a vistoria fora do local especificado;
IV – Cobrar pela vistoria dos veículos somente os valores fixados por lei e constantes do anexo único deste Decreto;
V – O serviço de Vistoria de veículos de transporte público funcionará de segunda a sexta, no horário das 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas).
Art. 3º – O concessionário para efetuar a vistoria de veículos abrangidos por este decreto deverá:
I – Possuir Conjunto de equipamento digital de captura de imagens;
II – Possuir Impressora colorida que deverá emitir laudo de vistoria com as especificações técnicas da vistoria realizada;III – O equipamento definido como de vistoria deverá possuir as seguintes características mínimas e operar nos seguintes modos:
a) Automaticamente: O equipamento fotográfico é acionado e a imagem das placas traseiras dos veículos são capturadas e armazenadas, de maneira clara e sem obstrução no reconhecimento das fotografias; b) Manualmente: O vistoriador aciona o aparelho através de comandos específicos de software manualmente.IV – O equipamento deverá conter tecnologia capaz de produzir resultados confiáveis de nitidez de imagens;
V - Os equipamentos utilizados deverão estar em conformidade com as especificações de segurança da CLT;
VI - O local de vistoria deverá conter sistema de vigilância 24 horas com captura e armazenamento de imagens, nos locais de vistoria, e na recepção;
VII - O equipamento deverá permitir a aplicação da tecnologia de biometria, no máximo em 90 (noventa) dias após se iniciar a operacionalização do sistema; VIII - Deverá emitir um relatório final de cada operação, indicando local, data, horário e o técnico que realizou a vistoria, bem como observação se o veículo está regular ou irregular, e se irregular o motivo da irregularidade com prazo para regularização, e ainda, um selo que deverá ser fixado no veículo referente ao ano e mês que se realizou a vistoria. Após o procedimento em questão, deverá o respectivo laudo ser submetido à apreciação da autoridade municipal competente; IX - A verificação de identificação do objetivo verificará a destinação do transporte, se escolar, se taxi, se ônibus ou se moto taxi, com as faixas indicativas para cada tipo de serviço; X – A vistoria dos itens de segurança abrangerá: a) Sistema de freios; b) Estado de conservação dos pneus; c) Cintos de segurança nos veículos em que for exigido por lei; d) Faróis; e) Lanternas; f) Limpadores de para-brisa; g) Luz de freios: h) Luz de ré; i) Buzina; j) Extintor; k) Pneus de rodagem e de estepe; l) Triângulo; m) Suspensão. XI - A verificação das condições gerais verificará os itens de conforto, bancos, interior de veículos higienizados, limpeza interna.Art. 4º - As exigências técnicas são aquelas constantes no termo de referência do Edital de Concorrência nº 003/2006;
Art. 5º - Os valores pelo serviço prestado são os constantes da nº Lei Municipal nº 3.745/2016, e discriminados no anexo único deste Decreto.
Art. 6º - A responsabilidade civil da empresa concessionária é objetiva perante os usuários e perante o poder concedente.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, em 20 de julho de 2017.
ROBERTO ANGELO FARIAS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
SERVIÇO | VALOR |
VISTORIA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO | R$ 90,00 |
MOTO TÁXI | R$ 50,00 |