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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº. 621/2017, de 14 de Julho de 2017.
“Regulamenta a dedução de material na base de cálculo do ISSQN na construção civil e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, no uso das atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária
Art. 1º - As empresas prestadoras dos serviços previstos no artigo 1°, subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar n°11/2003, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-lo na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
§1º - O direito a dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§2º - consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§3 – Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado, relativa a cada obra em andamento ficando sua aceitação a critério do fisco.
Art.2º - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviço o valor do material incorporado à obra e deverá o contribuinte anexar à nota fiscal de serviço, relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§1º - A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
§2º - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 4º.
§3º - Não servirá como comprovante para dedução de matérias, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.
§4º - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.
Art. 4º - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, nas hipóteses de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
§1º - A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção no momento do primeiro recolhimento do tributo relativo a execução da obra.
§2º - A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado à Divisão de Fiscalização de Rendas e protocolado na forma do parágrafo anterior. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 1º, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulado nesta lei.
§3º - As obras em andamento na data de publicação desta lei, desde que devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá às empresa optar a forma de recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30 (trinta) dias da data de publicação desta lei. As empresas que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo, estarão sujeitos a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas nesta lei.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribeirãozinho – MT, 14 dias de Julho de 2017.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES
Prefeito Municipal