Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Julho de 2017.

CONTRATO N. 085/2017

“TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE E A EMPRESA: GLEDSON FERREIRA DE SOUZA MEI.”

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, GLEDSON FERREIRA DE SOUZA MEI, inscrita no CNPJ: 15.512.145/0001-49, sediada na Rua Dr. Filó, 154, Dermat, Cidade de Pontes e Lacerda/MT, neste ato representada pelo Sr. Gledson Ferreira de Souza brasileiro, residente e domiciliada no endereço acima referenciado, portador do RG.: 13260537 SSP/MT e no CPF: 933.193.631-15, doravante denominada, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL N. 049/2017, conforme justificativa no PROCESSO N. 062/2017, nos termos da Lei n. 8.666, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. 1 - A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE o serviço de transporte coletivo rural dos beneficiários de programas sociais do governo Federal ou do INSS (aposentados e deficientes).

1.2 - Integra o presente contrato a Ata de Registro de Preços do Pregão n. 049/2017 e a proposta da contratada, independente de transcrição.

1.3 - A CONTRATADA utilizará, para execução dos serviços acima, ônibus em perfeito estado de funcionamento, devidamente vistoriado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), conforme previsto no art. 136 e seguintes, da Lei n. 9.503/97.

1.4 - Poderão ser suprimidas e/ou reduzidos os percursos, unilateralmente e a critério da Administração Municipal, importando em redução de metas, sempre que houver interesse público, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato será celebrado com base no Pregão n. 049/2017, homologada em 28 de junho de 2017, com regime de menor preço por item, subordinando-se ao que dispõe a Lei n. 10.520/2002, Lei n. 8666/93 e Decreto Municipal n. 033/2013.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCAL DE CONTRATO

13.1 A fiscalização serviços ficará a cargo do Secretário da pasta e ao Fisca de contrato nomeado pela portaria n. 228/2017, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO

4.1 - Os serviços contratados estão orçados em R$ 32.706,00 (trinta e dois mil setecentos e seis reais) preço esse que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em parcelas mensais e consecutivas, que serão apuradas mediante relatório dos serviços executados no período, com a quilometragem correspondente, com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira.

4.2 As despesas decorrentes com a execução do serviço, descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

12 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho

Unidade 03 – Fundo Municipal de Assistência Social

2.066 – Manutenção das Atividades do CRAS

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Ficha: 293

R$ 32.706,00

4.3 - O pagamento será efetuado mediante medição dos serviços executados, a ser realizado pela fiscalização do Município, observando-se os valores propostos, pagamento a ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente, ou próximo dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

O valor do presente contrato, somente poderá ser reajustado mediante proposta da CONTRATADA, devidamente justificada, submetida à avaliação técnica do CONTRATANTE, visando sempre o equilíbrio físico–financeiro do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal/recibo correspondente e regular quitação da CONTRATADA, que deverá manter as condições de habilitação em dia.

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE EXECUÇÃO

A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição da ordem de serviços, encerrando sua vigência em 20/12/2017

§ 1º - O prazo para execução dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, sempre que em conveniência administrativa, a critério do Prefeito Municipal, e será formalizada mediante lavratura de Termo Aditivo, limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer dos motivos previstos no art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

10.1 - A CONTRATADA é responsável e se obriga a:

a) manter seu veículo no mais perfeito estado de funcionamento, higiene, conservação e limpeza, para assim transportar dignamente os estudantes, obedecendo todas as normas de segurança previstas no Código Nacional de Trânsito;

b) não transportar no interior do veículo e juntamente com os escolares, pessoas que não fazem parte da atividade escolar, materiais tóxicos, explosivos, animais domésticos ou qualquer outro material que possa por em risco a integridade física dos ocupantes;

c) realizar o transporte somente através de pessoa regularmente habilitada e apta de acordo com CNH em categoria que lhe é exigida;

d) facultar o CONTRATANTE através de seu representante legal examinar ou vistoriar o veículo sempre que for para tanto solicitado;

e) substituir o veículo de transporte (com ônus exclusivo seu), em caso de quebra ou defeito do veículo, por outro com padrões exigidos neste contrato;

f) cumprir regularmente os horários pré-estabelecidos pelas escolas no que se refere às horas de saída e chegada;

h) seguir criteriosamente os itinerários definidos na cláusula primeira;

i) atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços e eficiência dos veículos disponibilizados para o transporte.

j) proceder à todas as vistorias exigidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

k) No ato da Contratação, a empresa deverá apresentar cópia autenticada do certificado de registro do veículo a ser utilizado no transporte, em nome da proponente devidamente licenciado; bem como, cópia autenticada da CNH do motorista que dirigirá o veículo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

11.1 - Corre por conta exclusiva da CONTRATADA toda e qualquer despesa relacionada com a prestação serviço ora pactuada, assim também os encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive quanto ao seguro, prevenção de acidentes e outros, não havendo nenhuma relação jurídica entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.

11.2 Todos os trabalhadores com vínculo com a CONTRATADA deverão estar registrados nos moldes que determina a legislação do trabalho e quando solicitado deverá apresentar o recolhimento dos encargos.

11.3 Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá ultrapassar a capacidade de lotação dos ônibus.

11.3.1 Considera-se como lotação, a quantidade de assentos ofertados em cada veículo.

11.3.2 A CONTRATADA deverá transportar exclusivamente beneficiários de programas sociais do governo federal ou do INSS (aposentados e deficientes), sendo certo que o transporte de pessoas que não sejam beneficiários de programas sociais do governo federal ou do INSS (aposentados e deficientes) será considerada justa causa para a rescisão do contrato; bem assim, eventual dano causado a pessoas que não sejam beneficiários de programas sociais do governo federal ou do INSS (aposentados e deficientes) será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato.

E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de julho de 2017. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO

GLEDSON FERREIRA DE SOUZA MEI

CNPJ: 15.512.145/0001-49

EMPRESA CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 .________________

2. _________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA.

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850