Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Maio de 2015.

DECRETO N° 134/14

DECRETO 134, de 24 de outubro de 2014.

Dispõe sobre a aprovação do “Loteamento JARDIM TROPICAL, na zona urbana de Alto Taquari/MT, e dá outras providências.”

Mauricio de Sá, Prefeito Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc.

D E C R E T A:

Artigo 1º: Fica aprovado o Loteamento Urbano denominado JARDIM TROPICAL, com 145.800 m2, (cento e quarenta e cinco e oitocentos metros quadrados), localizado nesta cidade de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, constituído no imóvel objeto da Matricula nº 1286 (R.03/1286) do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por 312 (trezentos e doze) lotes de propriedade OPORTUNIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA-ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.985.129/0001-82, com sede na Av. Comercial s/n, Quadra 01, Lote 05, sala 01, Bairro Vila Goiany na Cidade de Abadia de Goiás/GO – CEP 75.345.00, com Contrato Social devidamente registrado na JUCEG sob o nº 52120570327 em 10/04/2012, na forma estabelecida no competente Mapa e Memorial Descritivo que devidamente rubricados por este Chefe do Poder Executivo Municipal, fazem parte integrante deste Decreto, observado os termos seguintes:

Artigo 2º: A loteadora proprietária devera executar e cumprimento ao art. 2º § 5º da Lei nº 6766/1979, sob sua responsabilidade, as obras de infraestrutura básica de conformidade com os projetos devidamente aprovados no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de registro no cartório do primeiro oficio de registro de imóveis de Alto Taquari – MT observado o seguinte cronograma:

a) Terraplanagem, abertura de ruas, demarcação dos lotes, áreas e passeio público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

b) Rede de Distribuição de Água, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias;

c) Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local, no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias;

d) Meio Fio e Sarjetas garantidas à acessibilidade, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias;

e) Pavimentação Asfáltica, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias;

Parágrafo Único: Além da execução das obras de infraestrutura de que trata este artigo, a loteadora proprietária deverá ostentar competente Licenciamento Ambiental do Loteamento e o prazo para execução das obras deste artigo contará a partir da data do Registro no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Alto Taquari – MT.

Artigo 3º

- A obrigação de executar as obras de infraestruturas de que trata o artigo anterior, sob sua responsabilidade é assumida pela LOTEADORA proprietária sob pena de multa, mediante TERMO DE COMPROMISSO que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Artigo 4º: Como garantia da execução de infraestrutura de que trata o artigo anterior, sob sua responsabilidade, a Loteadora proprietária dá em caução ao Município de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, livre e desembaraçadamente de quaisquer ônus, mediante competente TERMO DE CAUÇÃO que deverá ser averbado à margem da respectiva Matrícula Imobiliária, nos termos do art. 67, II “8” DA lei nº 6.015/73, os seguintes lotes urbanos devidamente identificados no Mapa e Memorial Descritivo que integram O Decreto Municipal nº 134 de 24 de outubro de 2014, a saber: Lotes nº 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21 22; 23; 24; 25; 26 e 27 da QUADRA 06; Lotes nº 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17 e 18 da QUADRA 05 e LOTES nº 02 e 03 da QUADRA 07.

Artigo 5º: A liberação da caução de que trata o artigo anterior cláusula dar-se-á 40% (quarenta por cento) com a execução e recebimento pela Prefeitura das obras de:

- Terraplanagem, abertura de ruas, demarcação dos lotes, áreas e passeio público;

- Rede de Distribuição de Água;

- Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local;

- 60% (sessenta por cento) com a execução e recebimento pela Prefeitura das obras de:

- Meio Fio e Sarjetas garantidas à acessibilidade;

- Pavimentação Asfáltica.

Artigo 6º - Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, a proprietária do loteamento, fará constar, obrigatoriamente cláusula que reconheça como sua a obrigação executar as obras de infraestrutura que trata o artigo 2º acima, no prazo previsto do mesmo artigo.

Artigo 7º - A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos conforme disposto neste Decreto e demais normas constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstas, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari-MT, 24 de outubro de 2.014.

Mauricio Joel de Sá

(Prefeito Municipal)