Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Maio de 2015.

DECRETO Nº 19 DE 08 DE MAIO DE 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT

DECRETO Nº 19 DE 08 DE MAIO DE 2015.

ESTABELECE LIMITAÇÃO DE EMPENHO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Araputanga, Sr. Sidney Pires Salomé, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro,

D E C R E T A:

Art. 1º As despesas de custeio e investimentos, excetuadas as Despesas com pessoal e encargos sociais, dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal, ficam limitadas a sua média entre janeiro a abril, impossibilitando qualquer tipo de aumento para os meses de Maio a Novembro de 2015, ou até quando se fizerem necessário.

Art. 2º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Fazenda e do Planejamento poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de

restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

I – vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 17h 00min, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

II - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

III – Ficam suspensos de forma temporária:

a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

b) novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;

c) novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;

d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

e) concessão de novas gratificações;

f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

g) pagamento e o gozo de Licença Prêmio, este último quando implicar em substituições ou convocações, respeitado o direito adquirido do servidor;

IV - contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas na ordem de 30%.

V – fica vedada a cessão de veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

VI - instituição de controle centralizado da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;

VII – suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;

VIII - suspensão de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;

IX - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 30%;

XI - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas;

XII – redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas, devendo a contenção de despesa a este título atingir a ordem 30%;

XIII – revisão de todos os convênios celebrados pelo Município com redução de 50% do valor das parcelas de Maio a Novembro, de subvenções, auxílios ou contribuições relativamente àqueles que não consubstanciarem ações essenciais de interesse público;

Art. 5º - Fica o poder executivo autorizado a anular de imediato os saldos de empenhos estimativa os quais foram pagos, mas no entanto sobraram saldos em virtude de sua estimação.

Art. 6º - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo Único: Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º A Unidade de Controle Interno, com auxílio da Secretaria da Municipal da Administração e Secretaria Municipal da Fazenda, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto a observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.

Art. 8º As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 30 de Novembro de 2015 ou até que o equilíbrio total das contas seja devidamente alcançado.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ARAPUTANGA, 08 de Maio de 2015.

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SIDNEY PIRES SALOMÉ

Prefeito Municipal