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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
VETO Nº 001/2.015
De 09 de janeiro de 2015
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 009/2.014, datado de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Poder Legislativo.
“Dispõe sobre a Patrulha Mirim Municipal de Guiratinga e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das -atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que ouvindo o plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele VETA na íntegra, o Projeto de Lei nº. 009/2014, datado de 15 de dezembro de 2014, de autoria do Poder Legislativo.
Artigo 1º - Considerando que trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, que prevê criação de gastos para o erário público.
Que a criação de despesa para o Poder Executivo, por iniciativa do Poder Legislativo, contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Que a criação de despesa para a administração pública municipal é matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo ser feita pelo Poder Legislativo, por configurar vício de iniciativa.
Que além disso, a referida despesa não foi considerada quando realizados os cálculos para o estudo da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Que o Projeto de Lei que cria despesas para o orçamento municipal somente pode ser de competência do Poder Executivo, pois toda geração de despesa deve obedecer requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal e que têm como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Que a matéria tratada no Projeto de Lei 009/2014,de 15 de dezembro de 2014, ao criar a Patrulha Mirim Municipal de Guiratinga e estabelecer obrigações para o município, gera gasto sem observar os requisitos legais que visam garantir o equilíbrio das contas públicas.
Ante o exposto, somos levados a apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei 009/2014,de 15 de dezembro de 2014, de autoria de Poder Legislativo, por considerá-lo inconstitucional e contrário aos interesses públicos, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 92, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Guiratinga-MT.
Sendo assim, devolvo o referido Projeto de Lei 009/2014,de 15 de dezembro de 2014 a essa Egrégia Câmara Municipal, para reexame.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros da Câmara Municipal protestos de elevada estima e distinta consideração.
Artigo 2º - Este VETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guiratinga - MT, 09 de janeiro de 2015.
HÉLIO ANTONIO FILIPIN GOULART
Prefeito Municipal
VETO Nº 001/2.015
De 09 de janeiro de 2015
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 009/2014, DATADO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
M E N S A G E M
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Informamos a Vossas Excelências que o
VETO
TOTAL001/2015, de 09 de janeiro de 2015 ao Projeto de Lei 009/2014, datado de 15 de dezembro
de 2014, de autoria do Poder Legislativo, se faz necessário, haja visto que o mesmo fere aos princípios constitucionais,
conforme declinado no referido VETO.
Atenciosamente.
HÉLIO ANTONIO FILIPIN GOULART
Prefeito Municipal.