Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2017.

LEI Nº 590, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

“Regulamenta o regime de Plantão na Secretaria Municipal de Saúde e de Obras e Serviços Públicos, e Acompanhamento de Paciente pelos profissionais da Saúde e dá outras providências.”

PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:

Art. 1.º O servidor, efetivo ou contratado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e de Obras e Serviços Públicos, poderá ser convocado a trabalhar em Regime de Plantão com jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo Único. A convocação será realizada mediante ato do Poder Executivo ou Escala de Trabalho elaborada pelo Secretário Municipal respectivo.

Art. 2º. A convocação para trabalhar em Regime de Plantão poderá recair sobre os servidores:

I – da Secretaria Municipal de Saúde, que atuem no Posto de Saúde Municipal - PSM:

a) Enfermeiros;

b) Técnicos em Enfermagem;

c) Motorista de Ambulância;

d) Zelador;

e) Vigia;

f) Recepcionista.

II – da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

a) Motorista de Veículo Pesado (categoria C);

b) Motorista de Ônibus (categoria D);

c) Motorista de Caminhão (categoria D);

d) Operador de Máquina Motoniveladora;

e) Operador de Máquina Pá-Carregadeira;

f) Operador de Máquina Trator de Esteira;

g) Operador de Máquina Escavadeira;

h) Vigia.

Parágrafo Único. O servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos somente trabalhará em Regime de Plantão quando for demonstrado o interesse da administração e por um período de 04 (quatro) meses, conforme determinado no ato convocatório.

Art. 3º. O pagamento pelo serviço prestado em Regime de Plantão 12 x 36 horas corresponderá:

I – Da Secretaria Municipal de Saúde, que atue no Posto de Saúde Municipal – PSM:

Cargo

Valor – R$

Enfermeiro

364,09

Técnico em Enfermagem

182,04

Motorista de Ambulância (plantão 12 horas)

155,00

Motorista de Ambulância (12 horas/sobre-aviso)

51,66

Zelador

80,00

Vigia

80,00

Recepcionista

80,00

II – da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

Cargo

Valor – R$

Motorista de Veículo Pesado (categoria C)

115,00

Motorista de Ônibus (categoria D)

155,00

Motorista de Caminhão (categoria D)

155,00

Operador de Máquina Motoniveladora

200,00

Operador de Máquina Pá-Carregadeira

200,00

Operador de Máquina Trator de Esteira

200,00

Operador de Máquina Escavadeira

305,00

Vigia

80,00

Parágrafo Único. O servidor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas corresponderá a 14 (quatorze) plantões por mês.

Art. 4º. A convocação para acompanhamento do deslocamento de pacientes em ambulâncias, para localidade fora do município, pode recair sobre servidores Médicos, Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, devendo ser rigorosamente observada e demonstrada a real necessidade, considerando o estado de saúde e a gravidade do paciente em cada caso, o que deve ser feito, pelo Médico plantonista ou, na sua falta, pelo Enfermeiro plantonista responsável.

Art. 5º. O pagamento pelo acompanhamento de pacientes corresponderá aos valores abaixo descritos:

Distância dE IPIRANGA DO NORTE

Cargo

Valor – R$

inferior ou igual a 250 km

Técnico em Enfermagem

50,00

Enfermeiro

70,00

Médico

100,00

superior a 250 km

Técnico em Enfermagem

75,00

Enfermeiro

100,00

Médico

125,00

Art. 6º. Ospagamentos serão realizados em favor do servidor na Folha de Pagamento Mensal subseqüente, de acordo com as informações repassadas pela respectiva Secretaria Municipal.

Art. 7º. Os valores constantes no art. 3º deverão serem reajustados nos moldes da Revisão Anual Geral - RGA concedida aos Servidores Públicos Municipais de Ipiranga do Norte.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 402 de 21 de março de 2013.

Gabinete do Prefeito, em 23 de março de 2017.

PEDRO FERRONATTO

Prefeito Municipal

(**) Republicação da Lei nº 590 de 23 de março de 2017, por conter erro material no conteúdo publicado no art. 2º, parágrafo único.