Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Março de 2015.

DECRETO EXECUTIVO Nº. 30/2015

SÚMULA:LANÇA E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA EXERCÍCIO 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Estadual, e, pela Lei Orgânica Municipal, bem como com arrimo no que estabelece o art. 37 da Carta Política, e,

Considerando-se: os dispositivos da Lei Municipal nº. 820/2013, que em súmula: “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Bandeirantes – Mato Grosso, e dá outras providências”; os dispositivos da Lei Municipal nº. 824/2013 que em súmula: “REGULAMENTA O ARTIGO 228 DA LEI MUNICIPAL Nº. 820/2013, (Súmula: “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Bandeirantes – Mato Grosso, e dá outras providências”); e, os dispositivos da Lei Municipal nº. 878/2014, que em súmula: “Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – (IPTU), para os imóveis residenciais e não residenciais que especifica, exercício 2015, e dá outras providências”.

DECRETA:

Art. 1º - Fica lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2015, que será calculado e expresso no carnê de arrecadação em reais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei Municipal nº. 878/2014, tendo o seguinte calendário de pagamentos:

I - Parcela Única – vencimento em data de 28 de julho de 2015;

II – Em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas - vencimento da primeira parcela em 28 de julho de 2015; da segunda parcela em 28 de agosto de 2015; da terceira parcela em 28 de setembro de 2015; da quarta parcela em 28 de outubro de 2015; e da quinta parcela em 27 de novembro de 2015.

Art. 2º - Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU do exercício de 2015, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3º - O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de julho de 2015, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal, e legislações correlatas.

Parágrafo único.

Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata a Lei Municipal nº. 878/2014, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU lançado, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 4º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2016, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

Art. 5º - Com relação às áreas de abrangência do Município de Nova Bandeirantes - MT, que venham a integrar o setor urbano, desde que satisfeitas às demais exigências legais, mesmo que em data posterior à publicação do presente Decreto Legislativo, fica, desde já, autorizado o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 6º - Nenhuma parcela do IPTU referente ao exercício em curso poderá ter seu pagamento efetuado após o último dia útil do mesmo, bem como não poderá ter valor inferior a R$ 25,00, (vinte e cinco reais).

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Art. 7º - As isenções de pagamento de IPTU seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, (Lei Municipal nº. 820/2013 – art. 225).

Art. 8º - Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes - MT, em 04 de março de 2015. ____________________________ SOLANGE SOUSA KREIDLORO Prefeita Municipal