Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2017.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 095/2017

“TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE E A EMPRESA: JAIR TIAGO DA SILVA 00659498111.”

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado e pela Secretária Municipal de Educação, MARIA GORETTE RODRIGUES DE ALMEIDA NANTES, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade sob o RG: 609.548 SSP/MT e do CPF 429.856.841-53, e, de outro lado, a Empresa: JAIR TIAGO DA SILVA 00659498111, inscrita no CNPJ: 24.150.544/0001-06, sediada no sitio Bela Ponte, Gleba Santa Amélia, zona Rural, Cidade de Nova Lacerda/MT, neste ato representada pelo Sr. JAIR TIAGO DA SILVA brasileiro, residente e domiciliado no endereço acima referenciado, portador do RG.: 1613925-9 SESP/MT e no CPF: 006.594.811-11, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, considerando tudo constar no Procedimento Licitatório, na modalidade de Pregão Presencial n. 041/2017, realizado pelo município de Nova Lacerda/MT, que gerou a Ata de Registro de Preços n. 030/2017, por este ato, as partes ora contratantes resolvem aderir à aludida Ata de Registro de Preços (já que comprovada a existência de saldo pelo município licitante) para celebrar o presente contrato, sujeitando-se à todas as disposições ali expressas, nos termos e cláusulas a seguir estipulados, segundo os princípios e exigências da lei 8666/93, Lei 10.520/02 e condições a seguir relacionadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. 1 - A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE, serviços de transporte escolar, nos termos e condições estabelecidos no Edital de Licitação do Pregão presencial n. 041/2017 e respectiva Ata de Registro de Preços n. 030/2017, realizado pelo município de Nova Lacerda/MT, que passam a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição, em face da adesão ora instrumentalizada, visando o atendimento dos alunos da rede pública de ensino deste Município, cujos trajetos, localidades e quilometragens, são os constantes da relação abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE

(MÊS)

PREÇO UNIT.

VALOR TOTAL

01

TRANSPORTE ESCOLAR (BAHIA FUNDA E LINHÃO X SÃO JUDAS) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO MICRO ÔNIBUS, COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL E SEGURO TOTAL EQUIPADO COM NO MÍNIMO 22 LUGARES, COM AR CONDICIONADO E CINTO DE SEGURANÇA, ESTE VEÍCULO PERCORRERÁ 184 KM/DIA PERFAZENDO UM TOTAL DE 4.048 KM/MÊS, E TRANSPORTARÁ O TOTAL DE 12 ALUNOS NO PERÍODO MATUTINO E 19 ALUNOS NO PERÍODO VESPERTINO NA REGIÃO DENOMINADA BAHIA FUNDA E LINHÃO PARA A ESCOLA 15 DE SETEMBRO/ SÃO JUDAS.

7

4.099,00

28.693,00

TOTAL

28.693,00

1.2 - Integra o presente contrato a Ata de Registro de Preços n. 030/2017, realizado pelo município de Nova Lacerda/MT e a proposta da contratada, independente de transcrição.

1.3 - A CONTRATADA utilizará, para execução dos serviços acima, ônibus tipo escolar, em perfeito estado de funcionamento, devidamente vistoriado pela Comissão Municipal de Transporte Escolar e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), conforme previsto no art. 136 e seguintes, da Lei n. 9.503/97.

1.4 - Poderão ser suprimidas linhas e/ou reduzidos os percursos, unilateralmente e a critério da Administração Municipal, importando em redução de metas, sempre que houver interesse público, mediante termo aditivo.

1.5 - Em havendo cessão de linhas a terceiros, a Contratada se obriga a submeter o respectivo contrato à apreciação da Contratante, que se manifestará por escrito.

1.6 - A CONTRATADA utilizará em sua frota, além da inscrição “TRANSPORTE ESCOLAR”, na forma recomendada pela Legislação de Trânsito, os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE”, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.

1.7 - Antes do início do transporte, a CONTRATADA deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação cópia da CNH do(s) motorista(s) que conduzirão os veículos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato será celebrado com base no Pregão Presencial n. 041/2017, realizado pelo município de Nova Lacerda/MT, homologada em 28 de junho de 2017, com regime de menor preço por lote, subordinando-se ao que dispõe a Lei n. 10.520/2002, Lei n. 8666/93 e Decreto Municipal n. 033/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA - SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

A supervisão dos serviços estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos mesmos, sendo exercida pelo servidor nomeado para este fim, Sr. DONIZETE ALEIXO DA SILVA, portador da Cédula de Identidade n. 1135885-8 SSP/MT e CPF n. 891.568.461-34, Administrador de Transporte, designado através da Portaria n. 021/2017 de 14 de junho de 2017.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO

4.1 - Os serviços contratados estão orçados em R$ 28.693,00 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e três reais), preço esse que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em parcelas mensais e consecutivas, que serão apuradas mediante relatório dos serviços executados no período, com a quilometragem correspondente, com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira.

4.2 As despesas decorrentes com a execução do serviço, descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão 05– Secretaria Mun. De Educação

Unidade 03 – Departamento de Ensino Fundamental

2.018 – Manutenção do Transporte Escolar

3.3.90.39 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica

FICHA: 83/84

R$ 28.693,00

4.3 - O pagamento será efetuado mediante medição dos serviços executados, a ser realizado pela fiscalização do Município, observando-se os valores propostos, pagamento a ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente, ou próximo dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

O valor do presente contrato, somente poderá ser reajustado mediante proposta da CONTRATADA, devidamente justificada, submetida à avaliação técnica do CONTRATANTE, visando sempre o equilíbrio físico–financeiro do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal/recibo correspondente e regular quitação da CONTRATADA, que deverá manter as condições de habilitação em dia.

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE EXECUÇÃO

A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição da ordem de serviços, encerrando sua vigência em 20 de dezembro de 2017.

§ 1º - O prazo para execução dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, sempre que em conveniência administrativa, a critério do Prefeito Municipal, e será formalizada mediante lavratura de Termo Aditivo, limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer dos motivos previstos no art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

10.1 - A CONTRATADA é responsável e se obriga a:

a) manter seu veículo no mais perfeito estado de funcionamento, higiene, conservação e limpeza, para assim transportar dignamente os estudantes, obedecendo todas as normas de segurança previstas no Código Nacional de Trânsito;

b) não transportar no interior do veículo e juntamente com os escolares, pessoas que não fazem parte da atividade escolar, materiais tóxicos, explosivos, animais domésticos ou qualquer outro material que possa por em risco a integridade física dos ocupantes;

c) realizar o transporte somente através de pessoa regularmente habilitada e apta de acordo com CNH em categoria que lhe é exigida;

d) facultar o CONTRATANTE através de seu representante legal examinar ou vistoriar o veículo sempre que for para tanto solicitado;

e) substituir o veículo de transporte (com ônus exclusivo seu), em caso de quebra ou defeito do veículo, por outro com padrões exigidos neste contrato;

f) cumprir regularmente os horários pré-estabelecidos pelas escolas no que se refere às horas de saída e chegada;

h) seguir criteriosamente os itinerários definidos na cláusula primeira;

i) atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços e eficiência dos veículos disponibilizados para o transporte.

j) proceder à todas as vistorias exigidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

k) No ato da Contratação, a empresa deverá apresentar cópia autenticada do certificado de registro do veículo a ser utilizado no transporte de alunos, em nome da proponente devidamente licenciado; bem como, cópia autenticada da CNH do motorista que dirigirá o veículo.

10.2 - A CONTRATADA ficará responsável pelo cumprimento da carga horária de 99 (noventa e nove) dias letivos e caso venha ocorrer imprevistos do não transporte de alunos nesses respectivos dias, fica o mesmo encarregado de repor o dia letivo faltado, conforme definição do Calendário Escolar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

11.1 - Corre por conta exclusiva da CONTRATADA toda e qualquer despesa relacionada com a prestação serviço ora pactuada, assim também os encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive quanto ao seguro, prevenção de acidentes e outros, não havendo nenhuma relação jurídica entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.

11.2 Todos os trabalhadores com vínculo com a CONTRATADA deverão estar registrados nos moldes que determina a legislação do trabalho e quando solicitado deverá apresentar o recolhimento dos encargos.

11.3 Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá ultrapassar a capacidade de lotação dos ônibus.

11.3.1 Considera-se como lotação, a quantidade de assentos ofertados em cada veículo.

11.3.2 A CONTRATADA deverá transportar exclusivamente alunos, sendo certo que o transporte de pessoas que não sejam alunos será considerada justa causa para a rescisão do contrato; bem assim, eventual dano causado a pessoas que não sejam alunos será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato.

E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 16 de agosto de 2017. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA MARIA GORETTE RODRIGUES DE ALMEIDA NANTES

PREFEITO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

JAIR TIAGO DA SILVA 00659498111

CNPJ/MF sob nº 24.150.544/0001-06

EMPRESA CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA.

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850